INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO:
“XXX XXXXX XX XXXXX LTDA” (aqui coloquei o nome do empresario o acrescentei o LTDA)
O signatário do presente instrumento de Constituição do Contrato Social:
XXX XXXXX XX XXXXX, brasileira, maior, divorciada, empresária, portadora da cédula de identidade CIRG n. º 00.000.000-0 SSP/SP e do CPF/MF n. º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua ABC, 00 - Bairro - Cidade - SP, CEP 00000-000, empresa com sede na Rua ABC, 00 - Bairro - Cidade - SP, CEP 00000-000, inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE Oculto-0 e no CNPJ 00.000.000/0001-00, fazendo uso do que permite o 3º do art. 698 da lei 10.406/2002, com redação alterada pelo art. 10 da lei complementar 128/2008, ora transforma seu registro de EMPRESÁRIO em SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA, uma vez que admitiu a sócia XXX XXXXX XX XXX, brasileira, maior, solteira, natural de Cidade tal - SP, nascida em 01 de Janeiro de 1900, empresária, portadora da cédula de identidade CIRG 00.000.000-0 e do CPF/ MF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua ABC, 00 - Bairro - Cidade - SP, CEP 00000-000, passando a constituir o tipo jurídico SOCIEDADE LIMITADA, a qual se regerá, doravante, pelo presente CONTRATO SOCIAL o qual se obrigam mutuamente todas as sócias.
1ª Cláusula - A sociedade girará sob a firma denominada "ANA PAULA NUNES MUNIZ FLORINDO LTDA"
2ª Cláusula - As atividades da empresa iniciaram-se em (data do registro da empresa) e será por tempo indeterminado.
3ª Cláusula - A sociedade assume o Ativo e Passivo da Empresa Ora Transformada.
4ª Cláusula – O capital social da empresa é de R$ 10.000,00 (Dez Mil reais) dividido em 10.000 (Dez mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (Um real) cada uma integralizada em moeda corrente do país, neste ato distribuído entre os sócios (art. 997, III, CC/ 2002) (art. 1,066, CC/2002):
SÓCIAS: QUOTAS VALORES
XXX XXXXX XX XXX 5.000 R$ 5.000,00
XXX XXXXX XX XXXXX 5.000 R$ 5.000,00
TOTAL 10.000 R$ 10.000,00
5ª Cláusula - A responsabilidade das sócias é restrita ao valor de seu capital e suas quotas, e todas respondem solidariamente pela integralização do capital social.
6ª Cláusula – O prazo de duração da sociedade será pôr tempo indeterminado.
7ª Cláusula - A administração da sociedade será exercida por ambas as sócias.
8ª Cláusula – É vedado as administradoras fazerem uso da firma na prestação de garantia, fiança, aval ou qualquer outro título de favor, em negócios estranhos ao objeto social.
9ª Cláusula - A título de Pró-Labore todas as sócias a serviço da sociedade fará jus a uma retirada mensal, fixada anualmente e que será levada a débito na sociedade.
10ª Cláusula - Nos quatro primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventário, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
11ª Cláusula - Dependem do consentimento de todas as sócias as modificações do contrato social que tenham por matérias a seguir indicadas:
• Cessão a transferência total ou parcial de quotas;
• Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
• Capital Social;
• A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
• Substituição dos administradores e seus poderes e atribuições;
• A participação de cada sócio pelas obrigações sociais.
Parágrafo único: As demais deliberações não citadas aqui podem ser decididas por maioria absoluta de votos, com base na quantidade de quotas de cada sócia.
12ª Cláusula - Cabe a sócia que desejar ceder suas quotas ou retirar-se da sociedade comunicar aos demais, por escrito, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, garantindo os sócios remanescentes o direito de preferência na aquisição das mesmas.
Parágrafo único: Se nenhuma das sócias usarem do direito de preferência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do aviso de que trata este artigo, tem o sócio cedente a liberdade de transferir a sua quota a terceiro.
13ª Cláusula - O falecimento de qualquer uma das quotistas não dissolverá a sociedade, que poderá continuará com os herdeiros do de cujo, salvo se os remanescentes optarem pela dissolução da mesma.
1º Até que se ultime, no processo de inventario, a partilha dos bens deixados pelo de cujos, incumbirá ao inventariante, para todos os legais, a representação ativa e passiva dos interessados perante a sociedade.
2º Os herdeiros, através de seu inventariante ou representante legal, poderão retirar-se da sociedade.
3º No caso de retirada de sócios ou dissolução da sociedade, o valor das quotas, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, à data da resolução.
14ª Cláusula - Pode a sócia ser excluída judicialmente, mediante iniciativa dos demais sócias, por falta grave ou por incapacidade superveniente.
Parágrafo único: Será também de pleno direito excluído da sociedade a sócia declarada falida, ou aquela cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular da sócia.
15ª Cláusula - A retirada, exclusão ou morte de qualquer sócia, não o exime, ou a seus herdeiros, das responsabilidades pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade.
16ª Cláusula - O exercício social coincidirá como o ano civil.
Parágrafo Único: Anualmente, no dia trinta e um de dezembro, será levantado o balanço geral da sociedade, dos lucros líquidos ou prejuízos do exercício, feitas às necessárias amortizações e previsões, o saldo porventura existente terá o destino que os sócios houverem por bem determinar.
17ª Cláusula – As administradoras declaram, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita, suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, 1º, CC/2002)
18ª Cláusula - Os casos omissos serão tratados pelo que regula o Capítulo I, Subtítulo II do Livro II, da Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil.
19ª Cláusula - As partes de comum acordo elegem o Foro da Comarca de São Paulo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer dúvida que possa emergir deste documento.
20ª Cláusula - Revogam-se todas as disposições contidas no contrato social primitivo e posteriores alterações, valendo para a sociedade e para terceiros, o que neste instrumento ficou deliberado por todos os sócios, que, através de suas assinaturas, ratificam e dão como consolidadas suas cláusulas.
E, pôr estarem, assim, justos e de pleno acordo, assinam o presente em 03 (Três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza efeitos legais, todas as vias destinadas a Junta Comercial do Estado de São Paulo.
São Paulo, 15 de Fevereiro de 2017.
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XXX XXXXX XX XXXXX XXX XXXXX XX XXX
TESTEMUNHAS:
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CIRG n.º 00.000.000-0 SSP/SP CIRG n.º 00.000.000-0 SSP/SP
Espero que dê certo!! Ótima manhã!