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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 20:26

O fato gerador dos optantes é a receita, logo, no beneficiamento de produtos de outros quando empregar mercadoria e exigir o valor dos serviços para esse beneficiamento é receita. Dessa forma, conforme artigo 3º, §§1º, Lei do Simples Nacional, Lei Complementar 123/2006, deverá pagar o ICMS:

"Art. 3º
...
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos".

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 08:31

O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei do Simples, na forma prevista na Resolução 94, artigo 31, conceder isenção ou redução do ICMS, estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS. O ente federativo não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei do Simples. A concessão dos benefícios indicados poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado e também de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Obs. Atentar que o benefício do diferimento não está contemplado, logo, entra como tributado.

RESOLUÇÃO 94
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;
II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V.
§ 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 17:09

Tamires, os Estados somente podem conceder o benefício da isenção e redução de base de cálculo e valores fixos, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei do Simples. Observe que não contempla o diferimento! Contudo, nesse caso, vamos entender especificamente.
Quando um contribuinte envia um produto para industrialização em outro (internamente) a legislação inclui como diferimento do ICMS, nas operações interestaduais inclui como suspensão do ICMS. No Regulamento do Ceará, Decreto 24.569/1997, artigos 687 e 688. O retorno, igualmente, da mercadoria enviada é diferida ou suspensa, conforme seja retorno interno ou interestadual.
As mercadorias empregadas e o serviço prestado nesse beneficiamento/industrialização são tributados pelos Estados (pelo menos no Ceará é tributado com certeza). O estabelecimento do simples que beneficia/industrializa quando emprega mercadorias e exige pelo serviço é receita, entendo dessa forma.
Agora, com relação ao envio e retorno da mercadoria (diferido ou suspenso conforme operação interna ou interestadual) não é receita, nem para quem envia, tampouco para quem retorna, logo, não pode ser alcançada pela tributação, apesar de ser diferido/suspenso, não é receita!
O Estado difere/suspende o ICMS porque sabe que o produto será vendido após beneficiado (diferido para esse momento), então, quando da venda do produto beneficiado é que é alcançado pelo ICMS. É por essa razão que o ICMS é diferido, ou seja, diferido para o momento em que o produto será vendido quando beneficiado.

2) Quanto ao fato do diferimento ser uma forma de substituição depende.
Existe o diferimento acima, uma simples postergação do ICMS para uma etapa posterior, um adiamento, diferimento (Caso debatido neste momento) e, o diferimento como substituição tributária para trás, ou seja, quando alguém compra um produto e paga pelo ICMS das operações já ocorridas. Diametralmente oposta à substituição progressiva (para frente) em que se exige o ICMS de operações futuras, fato gerador presumido, que ainda ocorrerá (ST mais simples e corriqueira).
Assim, o diferimento como ST temos o caso das sucatas em que a indústria paga o ICMS das operações não tributadas até chegar à industria. Um comerciante avulso vende sucata para um comerciante estabelecido de sucatas (diferido o ICMS), por sua vez o comerciante estabelecido de sucatas vende para a indústria (diferido o ICMS) e o estabelecimento industrial paga o ICMS na entrada, ou seja, paga o ICMS que não foi pago nas operações anteriores, daí ser chamado de ST para trás.

Obs. Atentar que o diferimento como ST existe uma transmissão de propriedade, no diferimento puro e simples (também chamado suspensão, caso do Ceará que chama diferimento na interna e suspensão na interestadual) sem ST não existe uma transmissão de propriedade.
Pode se concluir, bom frisar, que alguns tributaristas fazem a diferença dos dois termos (diferimento x suspensão)
Diferimento: é o adiamento do pagamento do imposto, sendo que esse pagamento será feito futuramente por outro contribuinte. O momento do lançamento do imposto é adiado e a responsabilidade é transferida; trata-se de uma forma de substituição tributária das operações anteriores, substituição tributária para trás.
Suspensão: nada mais e que o adiamento do pagamento do imposto sendo que esse pagamento será feito futuramente pelo próprio contribuinte. O momento do lançamento do imposto é adiado, mas a responsabilidade não é transferida.

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