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Diferencial de Alíquota - Armazém Geral

Bruna P. P

Bruna P. P

Bronze DIVISÃO 3
há 6 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 22:17

Boa Tarde,

Temos uma empresa do SC que armazena suas mercadorias em um ARMAZÉM GERAL NO RS através de uma nota de remessa 6.906 com 12% de alíquota, o ARMAZÉM GERAL envia para o cliente do RS através da remessa 5.923 com os mesmos 12% do ICMS.

Este fornecedor emite a venda para o cliente no RS através do CFOP 6.105 SEM ICMS.

O cliente que recebeu a mercadoria do ARMAZÉM GERAL está questionando o diferencial de alíquota de SC para RS, está solicitando que o ARMAZÉM GERAL faça a remessa para eles com 18% de ICMS, para que possam se creditar.

No meu entendimento o ARMAZÉM GERAL faz apenas a remessa da Mercadoria, mas realmente fica a dúvida.

Se a mercadoria circular no RS de que é a responsabilidade?

Desde já, agradeço a ajuda!

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 17:08

Prezada Bruna P. P, no recebimento do armazém não há recolhimento do diferencial de alíquotas, pois não é nem uso, nem consumo e nem ativo permanente, ou seja, não irá pagar ICMS por receber mercadoria de terceiro para armazenagem.

Em relação a enviar a 18% não existe, para operações interestaduais, deve colocar as alíquotas interestaduais, conforme previsto na constituição Federal art. 155 §2º inciso V e VI. O cliente não pode solicitar isso.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 17:43

Os armazéns gerais não são contribuintes do ICMS, são prestadores de serviços (armazenamento), previsto na Lei Complementar 116/2003.
O fornecedor em Santa Catarina quando envia para armazém geral no Rio Grande do Sul sabe que somente manda retirar desse armazém geral quando vende posteriormente para o Rio Grande do Sul, isso é claro e evidente. Sabe também que ocorre o fato gerador na saída do armazém geral no Estado do Rio Grande do Sul, logo, o correto é aplicar a alíquota interna de forma que o armazém geral quando for entregar aplique a mesma alíquota e ficará resolvida a questão (seria o pagamento do diferencial antecipaso). Quando a alíquota interna do RS for maior, aplicar essa alíquota e quitar para SC, assim, o armazém geral reproduzirá essa aliquota quando da saída subsequente.
Exigir o ICMS diferencial do armazém geral não é correto, pois não são contribuintes do ICMS, apenas sujeitos passivos na condição de responsáveis tributários.

Bruna P. P

Bruna P. P

Bronze DIVISÃO 3
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 10:05

Bom Dia,

Obrigado pelas informações, mas recebemos uma resposta formal do fiscal do ICMS aqui no RS e segundo ele a responsabilidade do recolhimento do diferencial é do Armazém e que a contrata deve acertar financeiramente com a contratante.

At.

Bruna

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 10:55

Exatamente, o Fisco está dizendo a mesma coisa que estou dizendo, mas em outras palavras.
Não é correto exigir do armazém geral porque não são contribuintes (são apenas responsáveis, repassadores do ICMS ao Fisco). Claro que o Fisco do RS irá exigir o ICMS, ocorreu um fato gerador lá, vai exigir do armazém geral que é o responsável tributário.
Por essa razão que disse que o contratante deverá enviar com alíquota cheia (apesar de não existir formalmente na legislação) justamente para que o armazém geral repasse essa mesma alíquota ao RS.
Como não foi feito, o Fisco do RS vai exigir do armazém geral, afinal, está no território gaúcho.
O que poderá acontecer é o armazém geral recorrer ao Judiciário solicitando que o Fisco se abstenha de exigir ICMS dele porque não é contribuinte do ICMS e sim do ISS. Caso continue assim, o armazém geral sai da condição de sujeito passivo responsável para contribuinte e isso não é correto!

Obs. Nesse sentido, existem Protocolos ICMS para tratar de armazém geral. Por exemplo, SC e RS poderiam firmar um Protocolo ICMS determinando que o depositante envie com alíquota cheia a fim de que o armazém geral emita a nota fiscal, igualmente, com a alíquota cheia. Dessa forma, evita que o armazém arque com o ICMS a favor do RS.
Agora, se o depositante ressarcir ao armazém geral, então, resolve o problema (orientação dada pelo Fisco do RS).

cleide

Cleide

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 15:58

Bruna,
estou com o mesmo caso na empresa que trabalho, poderia por gentileza compartilhar o parecer da SEFAZ/RS?

Obrigada,


Cleide

Cleide Alves

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