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retenção de 11% na nota fiscal e pagamento da guia de inss

joao batista

Joao Batista

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Sábado | 11 novembro 2017 | 09:36

pessoal bom dia !! gostaria da ajuda de vcs,eu tenho uma micro empresa que presta serviço de portaria (porteiro)e meu contador ao emitir a nota retem os 11% porem ele esta me mandando uma guia para pagamento do inss ou seja alem de reter os 11% ainda estou pagando as guias.
exemplo uma nota de R$6.000,00 ele retem 660 eu recebo liquido 5.340,00 e ainda estou pagando a guia do inss no valor de 260,00 reais.
por favor alguem sabe me dizer se esta correto???? OBRIGADO

Luiz Anselmo Hillesheim

Luiz Anselmo Hillesheim

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 11 novembro 2017 | 09:47

Bom dia João Batista

A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços... (Art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).


"Que Nossa Senhora nos obtenha o amor à cruz, aos sofrimentos e às dores." (Padre Pio)
Luiz Anselmo Hillesheim

Luiz Anselmo Hillesheim

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 08:22

Bom dia João

Este outro pagamento deve ser o INSS sobre a folha de pagamento. .. mas que poderá ser reduzido com a compensação do valor que foi retido na sua nota de prestação de serviços.....

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do 13º salário, desde que a retenção esteja (Art. 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012):

I. declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II. destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

Se não for possível a compensação integral do valor retido, o saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.


"Que Nossa Senhora nos obtenha o amor à cruz, aos sofrimentos e às dores." (Padre Pio)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 08:35

Bom dia João Batista.

Acredito que a primeira coisa a se fazer é o senhor perguntar ao seu contador do porquê da guia é um direito do sr.

As demais orientações já foram muito bem dadas por nosso amigo Luiz.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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