Procedimento abaixo deverá ser respaldado, evidente, pelo Fisco do seu Estado. Apenas sugestão:
Proceda à anulação das operações em seus livros fiscais, tanto os débitos do ICMS destacado nas NF-e como os créditos correspondentes aos insumos utilizados na fabricação dos produtos sinistrados, deverão ser estornados (estes últimos calculados com base em sua planilha de custos), mediante lançamentos pertinentes no livro Registro de Apuração do ICMS.
Os débitos deverão ser anulados no campo "Estorno de Débitos", e os créditos dos insumos, no campo "Estorno de Créditos".
Como a seguradora ressarciu a consulente do valor segurado, para os efeitos contábeis, esta deverá emitir uma nota fiscal com destino à seguradora, com natureza da operação "Outras", relacionando as mercadorias sinistradas e fazendo referência, em seu corpo às NF-e correspondentes. (Não há incidência do ICMS da operação das mercadorias do local sinistrado para a seguradora).
Quanto à emissão de outras NF-e para acobertar a saída de novas mercadorias em substituição às sinistradas, visto que as empresas destinatárias pretendem a concretização de suas compras. Desse modo, emita novas NF-e com a mesma natureza da operação de cada documento substituído, com destaque normal do ICMS, fazendo referência, em seu corpo, aos números das respectiva NF-e substituída.
Cumpre observar que não há inconsistências quanto aos registros do valor contábil nos livros fiscais, relativamente às NF-e acobertadoras das mercadorias sinistradas e das novas mercadorias remetidas em substituição.
Embora as mercadorias hajam sido sinistradas, houve a saída delas do estabelecimento da consulente, de modo que os lançamentos das NF-e pertinentes não deve ser cancelado, exceto quanto ao estorno do débito do ICMS lançado.
Assim sendo, o respectivo valor contábil, quando do lançamento original, permanece válido, para efeito de regularização do estoque, embora não tenha ocorrido uma operação relativa à circulação de mercadorias em virtude do sinistro, mas tão só uma saída do estabelecimento.
De outra sorte, nem se questiona o fato de a saída das novas mercadorias para os respectivos destinatários ser registrada normalmente no livro Registro de Saídas, com o preenchimento dos campos "Valor Contábil" e "Imposto Debitado", visto que se trata de outras mercadorias, que devem ter sua saída do estoque registrada regularmente, com a mesma natureza da operação das NF-e anteriores e referência, no Campo "Observações", às respectivas NF-e substituídas. Estas novas saídas se configuram, efetivamente, como operações relativas à circulação de mercadorias.
Os procedimentos acima explicitados deverão ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), de forma sucinta.
Dessa forma, depois de adotados esses procedimentos de emissão de documentos e escrituração dos livros fiscais pertinentes, fica regularizada a situação fiscal da empresa consulente, relativamente à ocorrência do sinistro, ou seja, do roubo das mercadorias.