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Lançamento CFOP 1949

ROSANA GANDINI

Rosana Gandini

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 10:17

Prezados, Bom dia!

Estou fazendo lançamentos na parte Fiscal e estou com a seguinte dúvida: Efetuei uma revenda com o CFOP 5102 mas ao entregar a mercadoria obtive o produto retornado pelo destinatário com a observação da lavração da NF como não entregue devido cliente estar ausente. Por isso empresa Remetente emitiu uma NF de Entrada com CFOP 1949, com a especificação de entrada de mercadoria não entregue, com os mesmos valores e dados da NF de saída. Então lançamos as mesmas nos livros de saída e entrada. Porem essa NF não foi abatida do calculo da apuração mensal dos impostos. O que devo fazer?

Aguardo retorno

Grata,
Luana

ezequiel

Ezequiel

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 10:39

Bom dia Rosana,

A Nota Fiscal de Devolução deveria ser emitida pelo cliente que realizou a compra da mercadoria com CFOP 5202 (Devolução de compra para comercialização) para finalizar a operação, os impostos destacados na Nota de venda como IPI e ICMS , são destacados também na Nota de Devolução.

Caso a Nota Fiscal tenha sido emitida pelo Remetente que vendeu a mercadoria, a CFOP teria que ser 1202 para finalizar a operação, dando créditos dos impostos, informando os impostos nos campos específicos também.

No lançamento, entra como CFOP 1202.

Essa forma seria a correta!

Indico realizar o Cancelamento da NF com CFOP 1949, caso ainda esteja no prazo para cancelamento, se não, verifica se cabe a você emitir a Nota Fiscal Complementar de ICMS.

A Nota Fiscal Complementar de ICMS serve para suplementar dados do ICMS que foram emitidos com dados menores que os reais. Ou seja: em resumo, juntando a nota normal com a nota complementar, tem-se como resultado a operação real. Com essa nota, além de complementar o ICMS, também é possível acrescentar o valor e a quantidade(cuidado, pois só irá complementar o ICMS). E para usá-la é preciso verificar os critérios contidos no manual de integração.

Seria a melhor solução

Abraços


“Se você pensa que pode, ou pensa que não pode. Está sempre certo.” Henry Ford
ROSANA GANDINI

Rosana Gandini

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 11:55

Então nesse caso como já passou a data para cancelar a nota fiscal, e a nota foi emitida pelo Remetente que vendeu a mercadoria posso estar fazendo uma carta de correção alterando o CFOP de 1949 para 1202 ?

Aguardo retorno

Grata,
Luana

ezequiel

Ezequiel

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 13:30

Não!

A Carta de Correção é disciplinada pelo paragrafo 1º-A do Art. 7º do convenio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

II - a data de emissão ou de saída.



no Site : www.nfe.fazenda.gov.br

diz o seguinte:

Como serão solucionados os casos de erros cometidos na emissão de NF-e (há previsão de NF-e complementar)? E erros mais simples como nome do cliente, erro no endereço, erro no CFOP - como alterar o dado que ficou registrado na base da SEFAZ?

Com relação à Carta de Correção, vide a questão 22.

Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência exclusivamente eletrônica e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.

Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar são:

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.


att..

Ezequiel


“Se você pensa que pode, ou pensa que não pode. Está sempre certo.” Henry Ford

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