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Rescisão sem Homologação: qual termo usar?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 13:54

O termo de homologação possui o campo de ressalvas para que o fiscal utilize para carimbar, ressalvar. Acredito que a partir de agora somente o Termo de Quitação será utilizado (isso se não o atualizarem novamente). Mas para confirmar isso só o funcionário indo na Caixa/órgão onde vai dar entrada no SD para confirmar mesmo.

Tóia Oliveira

Tóia Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 16:07

Boa tarde
Aqui a caixa ainda não esta aceitando rescisão sem homologar, por enquanto vai ter que continuar sendo homologado.
Bom verificarem junto com a caixa da cidade de vocês.

Abraços.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 16:20

Boa tarde,

Vai ser a velha novela de sempre, existe a alteração, porém o funcionário da CEF não possui o conhecimento ainda.

Segundo o manual publicado hj e o art 477 da CLT, basta fazer a movimentação do trabalhador no conectividade e a carteira de trabalho para rescisões com data a partir de 11/11/2017.

www.caixa.gov.br

“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1o (Revogado).

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 3o (Revogado).

§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).

§ 7o (Revogado).

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR)

Att.
Celso Serrano Araujo

Michele De Lucas

Michele de Lucas

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 12:29

Boa tarde, fiz um resumo do novo manual da CEF em uma folha para anexar aos documentos para quando o funcionário for a fazer o saque mostrar para os desavisados, acho que pelo menos ameniza a problemática...

"Conforme novo manual da CEF com vigência em 13/11/2017: www.caixa.gov.br

ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO

1. CÓDIGO DE SAQUE 01

BENEFICIÁRIO I: Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO - Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou

- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou

- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou

- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.

1.1 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Original e cópia da CTPS (folha de rosto/verso e página do contrato de trabalho) para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório;

1.1.1.2 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017."

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 12:37

A meu ver, continuaríamos a utilizar o Termo de Homologação para os funcionarios com mais de um ano e no campo resalva, apor um carimbo com os dizeres :
" TRCT dispensado de homologação de acordo com a Lei 13.467 de 13/07/2017"

Thiago Amorim

Thiago Amorim

Bronze DIVISÃO 3, Agente Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 09:24

O que acontece, isso será martelado ate decidirem por definitivamente um ponto final, o melhor é fazer o o deposito na conta do funcionário. Assim você poderá fazer a homologação em qualquer dia .

Lucia Helena

Lucia Helena

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 16:30

Fiz uma homologação hoje no Sindicato, e lá me informaram que a MP 808 da reforma trabalhista revoga essa questão de acabar com a obrigatoriedade da homologação de rescisão com mais de 1 ano.

Eu li a MP 808 e não vi nada disso, alguém sabe me dizer se é verdade?

Josiane  Souza

Josiane Souza

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 10:57

Prezados...também estou com essa dúvida...porém liguei para a Caixa aqui da minha cidade e me responderam que rescisões com mais de um ano sem homologação, serão aceitas a partir de 01/12/2017. Como não existe um termo de quitação para essa nova modalidade ( até onde eu sei ), usarei o termo de homologação e colocarei a observação nas INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017." Acredito que, por enquanto, essa será a forma mais adequada...minha rescisão será no dia 04/12/2017. Vamos ver o que acontece....

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 11:08

Bom dia,

Prezados...também estou com essa dúvida...porém liguei para a Caixa aqui da minha cidade e me responderam que rescisões com mais de um ano sem homologação, serão aceitas a partir de 01/12/2017. Como não existe um termo de quitação para essa nova modalidade ( até onde eu sei ), usarei o termo de homologação e colocarei a observação nas INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017." Acredito que, por enquanto, essa será a forma mais adequada...minha rescisão será no dia 04/12/2017. Vamos ver o que acontece....


De acordo com as experiências anteriores, isso já era previsto, a CEF sempre demora para treinar seus colaboradores nas diversas agências do pais. Alguns clientes estão levando o Manual do FGTS - MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA , na página 7 está bem claro os documentos necessários para as rescisões a partir de 11/11/2017.

Fiz uma homologação hoje no Sindicato, e lá me informaram que a MP 808 da reforma trabalhista revoga essa questão de acabar com a obrigatoriedade da homologação de rescisão com mais de 1 ano.

Eu li a MP 808 e não vi nada disso, alguém sabe me dizer se é verdade?



O Art. 477 da CLT, continua vigente e sem a necessidade de homologação. Porém você ficar atenta a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho se trata da obrigatoriedade, que no meu entendimento, prevalece sobre a lei.

Atenciosamente,

Dulce

Dulce

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 13:56

Boa tarde;

alguém tem alguma definição sobre o termo de quitação ou de homologação para rescisões a partir de 11/11/2017, com mais de um ano de contrato?

grata,

Dulce

CIEL LIMA

Ciel Lima

Ouro DIVISÃO 1, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 14:31

Empresas daqui ainda estão homologando rescisões de funcionários com mais de 01 ano para que eles não tenham problemas quando forem receber FGTS e dar entrada no SD, uma forma de prevenção.

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Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:49

Somente prevalece o negociado sobre o legislado dos seguinte direitos:
1. Pactuação do limite de 220 horas na jornada mensal.
2. O direito, se acordado, à participação nos lucros e resultados da empresa.
3. A formação de um banco de horas, sendo garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal com um acréscimo mínimo de 50%.
4. O tempo gasto no percurso para se chegar ao local de trabalho e no retorno para casa.
5. O estabelecimento de um intervalo durante a jornada de trabalho com no mínimo de 30 minutos.
6. Estabelecimento de um plano de cargos e salários.
7. Trabalho remoto.
8. Remuneração por produtividade.
9. Dispor sobre a extensão dos efeitos de uma norma mesmo após o seu prazo de validade.
10. Ingresso no programa de seguro-emprego.
11. Registro da jornada de trabalho.
12. Parcelamento das férias em até três vezes, com pelo menos duas semanas consecutivas de trabalho entre uma dessas parcelas.

Luciana Ribeiro

Luciana Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 20:03

Boa noite,

Aqui o sindicato orientou a continuar homologando.

Mas estou com uma dúvida, o código de saque para despedida sem justa causa pelo empregador mudou ou continua sendo 01????

Obrigada.

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 14:43

Boa tarde Danilo
Está no Artigo 611 -A , CLT
Veja:-
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

A grande questão deste artigo é "entre outros" , que do meu ponto de vista trata-se de outros pontos que forem mais vantajosos para o trabalhador.

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