Foi dito que a distribuidora de medicamentos adquiriu mercadorias com o ICMS ST retido, ou seja, foi arcado pela distribuidora de medicamentos. Tanto é assim que o artigo 166 do CTN (Também, Súmula 546/STF) ensina que no caso de alguma restituição seria cabível pela distribuidora porque arcou com esse ICMS ST.
"Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".
"STF Súmula nº 546 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.
Cabimento - Restituição do Tributo Pago Indevidamente
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo".
Diante disso, a distribuidora de medicamentos como arcou com tal ICMS, evidentemente irá repassar aos consumidores no varejo, verdadeiros contribuintes do ICMS. A distribuidora, na falta de opção, irá colocar como "outras despesas acessórias".
Há um tempo atrás já pesquisei quais despesas seriam incluídas nesse campo "outras despesas acessórias", mas não achei nada. Parece-me que é um campo para despesas genéricas (nada impede seja colocado o ICMS ST).