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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS ST Substituído - Despesa Acessória

Antônio

Antônio

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 14:18

Uma empresa distribuidora de medicamentos adquire mercadorias com ICMS ST como contribuinte substituído. Deste forma, nas operações seguintes dentro de MG o ICMS ST já se encontra como recolhido.

Normalmente, o valor referente ao ICMS ST entra no custo da mercadoria para precificação. Entretanto, é comum neste ramo de distribuição de medicamentos verificar outras empresas que também são contribuintes substituídos, na venda para o varejo informar este valor de ST que foi pago na aquisição no campo de "Outras Despesas Acessórias".

Esse procedimento é válido/legal as normas da legislação?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 16:33

O ICMS quem paga são os consumidores (contribuintes de fato), todos sabemos! Por qual razão? porque são transferidos para os consumidores os valores do ICMS, daí, nenhuma novidade em colocar como "outras despesas acessórias" na nota fiscal, isso é simplesmente o repasse do ICMS para o próximo comprador (consumidor).
Entendo que pode e deve emitir assim mesmo!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 09:08

Caros Antonio e Jose Flavio,
Bom dia!

Eu não concordo com o posto exposto, até porque na aquisição já houve o pagamento do ICMS ST, desta forma o adquirente por se tornar contribuinte substituído fica dispensado do destaque do ICMS próprio e do ICMS ST no comércio interno, vide a orientação tributária da Sefaz/MG.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2007.htm

Caso haja uma nova incidência no comércio interestadual, caberá ao mesmo o ressarcimento pela operação anterior, vide os procedimentos nesta mesma orientação.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 14:29

Foi dito que a distribuidora de medicamentos adquiriu mercadorias com o ICMS ST retido, ou seja, foi arcado pela distribuidora de medicamentos. Tanto é assim que o artigo 166 do CTN (Também, Súmula 546/STF) ensina que no caso de alguma restituição seria cabível pela distribuidora porque arcou com esse ICMS ST.

"Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".

"STF Súmula nº 546 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.
Cabimento - Restituição do Tributo Pago Indevidamente
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo".

Diante disso, a distribuidora de medicamentos como arcou com tal ICMS, evidentemente irá repassar aos consumidores no varejo, verdadeiros contribuintes do ICMS. A distribuidora, na falta de opção, irá colocar como "outras despesas acessórias".
Há um tempo atrás já pesquisei quais despesas seriam incluídas nesse campo "outras despesas acessórias", mas não achei nada. Parece-me que é um campo para despesas genéricas (nada impede seja colocado o ICMS ST).

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