Dernevaldo
Boa tarde
Veja o que diz o artº 472 da CLT
Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. (Revogado parcialmente pelos arts. 60 e 61 da Lei nº 4.375, de 17.08.64)
§ 2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará, desde logo, a instalação do competente inquérito administrativo.
§ 5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Parágrafos 3º, 4º e 5º acrescentados pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3, de 27.01.66).
Quanto ao inicio:
PRECEDENTES NORMATIVOS DO TRT DA 3ª REGIÃO
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 13 - ESTABILIDADE - SERVIÇO MILITAR - Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 dias após o desligamento.
00125 - GARANTIA DE EMPREGO - ALISTAMENTO - SERVIÇO MILITAR - Assegura-se ao empregado a estabilidade no emprego, desde o alistamento para o serviço militar até 30 (trinta) dias após a liberação oficial, cabendo a ele, ao retornar, fazer a comprovação necessária.
Veja, que a estabilidade começa com o alistamento, mera espectativa temporal não garante a estabilidade.
Logo, há cessação provisória, mas parcial do contrato de trabalho, pois é contado o tempo de serviço do empregado para efeito de indenização, embora não seja devida nenhuma remuneração, havendo depósitos do FGTS, o que evidencia hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
Espero ter ajudado.