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Sobre as Hora extras pelo trabalho aos Domingos (Lei nº 605/

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 22:13

Boa noite colegas, essa informação procede?

Atendemos uma uma empresa com 4 funcionários. O grande movimento é nos domingos, então não dar para despensar os funcionários neste dia. A folga deles é na terça feira. Cada funcionário folga 1 domingo por mês, e quando ele folga no domingo não folga na terça. Todos tem carteira assinada, pago o salário mínimo e todos os direitos trabalhistas. Preciso pagar hora extra?

(Lei nº 605/1949)

Se a empresa concede a folga na terça-feira, não tem de pagar o valor da hora em dobro no domingo. A Lei nº 605/1949 (que rege o repouso semanal e os feriados) estabelece que o empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, com preferência pelos domingos, mas não obrigatoriedade dos domingos. O empregado tem, com isso, direito de uma folga, que no seu caso está sendo concedida na terça-feira. Por isso, a remuneração não é devida porque eles estão tendo a folga preconizada pela Lei, sendo que você ainda concede eventualmente folgas nos domingos. Não há hora extra a ser paga, se respeitado o limite de 44 horas semanais. Se por algum motivo um funcionário não puder ser liberado no dia destinado à folga, trabalhando sete dias consecutivos, então ele tem direito à remuneração daquele dia de descanso suprimido, em dobro.

O mesmo regime de compensação pode ser seguido nos feriados civis e religiosos, pois a mesma Lei nº 605 estabelece que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, "salvo se o empregador determinar outro dia de folga".

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