Despesa de exercício anterior, com certeza.
Segundo o MCASP 7ª edição:
São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva
ocorrer o pagamento.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à
conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre
que possível, a ordem cronológica.
Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:
a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho
tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício
correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua
obrigação;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a
pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de
pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante
após o encerramento do exercício correspondente.
O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores, pela
autoridade competente, deverá ocorrer em procedimento administrativo específico, sendo necessário,
no mínimo, os seguintes elementos:
a. Identificação do credor/favorecido;
b. Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
c. Data de vencimento do compromisso;
d. Importância exata a pagar;
e. Documentos fiscais comprobatórios;
f. Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
g. Motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria.
O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à
autoridade competente para empenhar a despesa.
(MCASP7, p.132)