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Despesa de Exercícios Anteriores - Acordo Coletivo.

LEONARDO FERNANDES

Leonardo Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 09:54

Prezados bom dia!

Procurei alguma resposta sobre o caso mas pude encontrar. A dúvida é a seguinte:

Haverá um pagamento de diferença de dissídio referente ao período 2015/2016 e assinado em 2017. Acontece que se trata de um pagamento para diferença de rescisão de trabalho, cujo o trabalhador fora mandado embora neste período. A contabilização deve ser feita em despesa de exercício anterior devido ao período do dissídio ser 2015/2016, ou é possível utilizar a rubrica orçamentária para este ano tendo em vista que o acordo só saiu este ano?

Certo da colaboração deixo aqui meu agradecimento.


Leonardo.

Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 09:18

Despesa de exercício anterior, com certeza.

Segundo o MCASP 7ª edição:


São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva
ocorrer o pagamento.

O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à
conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre
que possível, a ordem cronológica.

Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho
tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício
correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua
obrigação;

b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a
pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de
pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante
após o encerramento do exercício correspondente.

O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores, pela
autoridade competente, deverá ocorrer em procedimento administrativo específico, sendo necessário,
no mínimo, os seguintes elementos:

a. Identificação do credor/favorecido;

b. Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;

c. Data de vencimento do compromisso;

d. Importância exata a pagar;

e. Documentos fiscais comprobatórios;

f. Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;

g. Motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria.

O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à
autoridade competente para empenhar a despesa.
(MCASP7, p.132)

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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