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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF - em Alugueis de imoveis de PF para PJ

Giuliano Merib Zanette

Giuliano Merib Zanette

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 10:27

Pessoal Trabalho no Financeiro de uma imobiliária e surgiu uma duvida de um cliente.
Ele retem na fonte o Imposto de renda conforme legislação. porem a duvida é a seguinte.

O primeiro aluguel é realizada a taxa de intermediação onde 100% do valor do aluguel é retido pela Imobiliária. Ainda sim o Cliente deve reter o Imposto? Quem deve arcar com o valor?
Sendo que o artigo 632 informa que não compõe a base de cálculo do IR:
• O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
• O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
• As despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
• As despesas de condomínio.
Ou seja, somente será tributado o rendimento líquido do aluguel. O pagamento do IR devido deverá ser realizado através de uma DARF específica no código 3208 (IRRF - Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física), no CNPJ da empresa, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao do período da apuração, ficando sujeito a multa e juros pelo não pagamento ou pagamento em atraso.

Aguem me da uma luz ai!??

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 13:40

Respondo para Giuliano:

O primeiro aluguel que é destinado à Imobiliária constitui receita de prestação de serviços; logo, não se aplica a regra do cálculo do imposto sobre o aluguel.


Respondo para Camila:

O valor do aluguel recebido constitui receita tributável mensalmente. O problema é que se a locação não constituir atividade da empresa não há aplicação de taxa alguma; ou seja, a tributação recai sobre o valor integral da receita mensal. Mude o objeto social para incluir a locação e a tributação passará a recair sobre 32% do valor da receita. No texto da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 16 DE ABRIL DE 2012, há normas sobre tributação de parcelas acessórias ao aluguel. Vejamos:

9ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 07/05/2012 (nº 87, Seção 1, pág. 29)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Lucro Presumido. Receita Bruta. Administração de Imóveis Próprios. Aluguel. IPTU. Água. Multa. Juros. Condomínio. Comissão de Imobiliária.
Todas as receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, como aluguéis, IPTU, taxa de água, multa, juros, taxas de condomínio, entre outras, constituem receita bruta para fins de cálculo do IRPJ, por serem receitas operacionais próprias da atividade empresarial. As PJ optantes pelo regime de Lucro Presumido, devem aplicar sobre tais receitas o percentual de 32% previsto no art. 15, § 1º, III, "c", da Lei nº 9.249, de 1995, consoante previsão do art. 25, I, da Lei nº 9.430, de 1996. Não há que se falar em deduzir das receitas obtidas os valores pagos a título de comissão a imobiliárias, haja vista que todas as despesas operacionais e custos das prestação de serviços são substituídos pela sistemática de presunção do lucro.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 176 e seguintes; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "c"; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 3º, 25 e 26, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 251, 274, 277, 278, 280, 290, 299 e 344.

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