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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Pró-labore, antecipação de lucro, empresa sem movimento

Fabiano Feitosa

Fabiano Feitosa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:18

Bom Dia

A dúvida está na legalidade desta operação

Jan/2017 - Com Faturamento - Pró-labore - Antecipação distribuição do lucro (devidamente escriturado)
Fev/2017 - Sem Faturamento ( não tem pro-labore e nem lucros a distribuir)
Mar/2017 - Sem Faturamento ( não tem pro-labore e nem lucros a distribuir)
Abr/2017 - Com Faturamento - Pró-labore - Antecipação distribuição do lucro (devidamente escriturado)

Ou seja, apenas no mês que fatura ocorrer o pró-labore e já a antecipação do lucro. é possível proceder desta forma?

Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 11:39

Fabiano Feitosa,

Temos clientes que alguns meses do ano não faturam, mas mesmo assim fazemos a retirada de pro-labore todos os meses.

Sabemos que o pro-labore é a remuneração do sócio pelo serviço efetivamente prestado à empresa, ou seja, seu pagamento deve ocorrer sempre quando houver o trabalho do sócio na empresa. Já a distribuição de lucros poderá ocorrer sempre que comprovada a existência de lucro.

Já a distribuição de lucro, poderia sim fazer igual você mencionou acima, mas lembre-se que uma vez que, se não houver a comprovação dos valores pagos ou creditados aos sócios, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou de sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre, conforme artigo 201, § 3°, do RPS - Decreto n° 3.048/99:

a) o salário de contribuição do segurado na qualidade de contribuinte individual;

b) a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou

c) o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Fabiano Feitosa

Fabiano Feitosa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 12:32

Victo Hugo

Meu questionamento para ser mais explicito é em cima de uma sociedade unipessoal de advocatícia. Pois a empresa irá fatura apenas em alguns meses e outros acabará não tendo. Só que quando fatura entra valores alto, por exemplo:

Jan/2017 - Faturamento 50.000 - Pró-labore 1000 - Antecipação distribuição do lucro 49.000 (não considerando impostos)
Fev/2017 - Sem Faturamento ( não tem pro-labore e nem lucros a distribuir)
Mar/2017 - Sem Faturamento ( não tem pro-labore e nem lucros a distribuir)
Abr/2017 - Faturamento 30.000 - Pró-labore 1000 - Antecipação distribuição do lucro 29.000 (não considerando impostos)

Não fica estranho distribuir um lucro alto em Janeiro e em Fevereiro e Março não ter pró-labore?

Fabiano Feitosa

Fabiano Feitosa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 13:30

Olá Milla Ferreira

Entendo que essa forma é a mais sensata mesmo. É que o faturamento proveniente dos ganhos de causas advocatícias em alguns casos o custo é bem baixo e a lucratividade alta no mês do faturamento. Então por sua vez conforme prevê contrato social e legislação o advogado vai querer a antecipação do lucro mensal. Pensando no meu exemplo no mês fev/2017 não haveria recursos em conta para pagamento do pró-labore pois no mes anterior foi distribuído tudo como lucro e não houve receitas novas. Como conciliar essa situação?

Sandra Silva

Sandra Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 16 abril 2018 | 21:59


Caros,

Considerando todas as informações acima, estamos com a seguinte situação:

1) A empresa é do simples nacional
2) Tem sua escrituração contábil desde sua fundação onde comprova lucro anual
3) Desde 08 2017 não há receita efetiva operacional porém a empresa mantém saldo nas disponibilidades (cx/banco)
4) Diante desta situação, tendo lucro a distribuir, a empresa pode distribuir para seus sócios o saldo remanescente, mesmo sem
receita, já que dispõe de saldo e seus sócios, ainda este ano, deverão encerrar suas atividades?
5) Se sim, esta distribuição será tributada pela tabela do IR, ou já considera-se este lucro tributado?

Agradeço á ajuda de todos.

Sandra Silva

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