Desde que não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.
Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá gerar um arquivo XML específico para este fim. Da mesma forma que ocorre quando é gerado um arquivo XML para emissão de NF-e válida para circulação de mercadorias, este arquivo de cancelamento deve ser submetido ao fisco para obtenção da autorização de cancelamento que será concedido eletronicamente pela Secretaria da Fazenda desde que respeitado o prazo legal de cancelamento.
Não há aplicação de multa para NF-e cancelada dentro do prazo de 24 horas contados do momento da autorização para uso.
Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda ainda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS – Decreto 45.490/00.
Decorrido o prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, o cancelamento somente poderá ocorrer mediante processo administrativo, o qual deve ser submetido diretamente no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
Após auditoria fiscal para análise e confirmações necessárias por parte do fisco, o contribuinte será cientificado da decisão, devendo – caso deferido o pedido – proceder ao cancelamento da NFe e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão.
Penalidades previstas:
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso.
Nota: A multa não poderá ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs (§ 7, Inciso IX, Art. 527 – RICMS/SP).