Rodrigo Rodrigues de Souza
Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Administrativo Bom dia!
Sr(a)s;
Gostaria de compartilhar uma duvida referente a alteração do Art. 457 da CLT.
No inciso 2 do artigo alterado rege que as importâncias, ainda que habituais, pagas a titulo de ajuda de custo, auxilio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Duvida;
1) O Auxilio Alimentação mesmo sendo pago em dinheiro no holerite de pagamento do empregado não ira sofrer incidência??
2) E por não constituírem base de incidência, o Auxilio Alimentação poderia ser retirado do empregado que ja recebe o beneficio?? Neste caso não constaria em Acordo Coletivo ou CCT ou Dissidio Coletivo a obrigatoriedade da concessão.
Sem mais, com agradecimentos antecipados.