Mara, em se tratando de contrato de sublocação de mão de obra (um nome bonito para uma terceirização de um serviço) as regras acabam sendo impostas pelo tomador do serviço. Cabe ao prestador questioná-las quando isto é feito em desacordo com alguma norma (o que infelizmente não é o caso).
Muito provavelmente vocês estão na modalidade de contrato de empreitada parcial, código 150 da GFIP, nessa modalidade de contrato um CEI específico é criado pelo tomador na qual o prestador lota seus funcionários e o CNAE, FAP e FPAS dessa CEI é vinculada à atividade realmente realizada. O tomador, como responsável solidário em casos de irregularidades, exige que todos os indíces sejam seguidos mediante o controle do repasse financeiro presente no contrato.
Me corrija se eu me precipitei em algum ponto.
Atenciosamente,
Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal
"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"