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Contrato intermitente

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 16:01

Boa tarde,

Conforme Reforma Trabalhista:

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.

§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”


Alterações da MP 808:

“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

......................................................................................

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

......................................................................................

§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

......................................................................................

§ 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.

§ 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.

§ 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.” (NR)


Legislação na íntegra: clique aqui clique aqui

Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 10:48

Bom dia, pessoal!
Com relação às anotações do contrato intermitente na carteira, como proceder? Já incluir informações na etiqueta de registro ou nas Anotações gerais?

E caso tenham algum modelo, desde já agradeço.

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 21:14

Boa noite!

Quais anotações devo fazer na CTPS com Contrato Intermitente com salário de R$ 5,17 por hora. Existe uma descrição padrão para colocar nas anotações gerais da CTPS?

Obrigado pela ajuda!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Sheron Afonso

Sheron Afonso

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 16:53

Boa tarde pessoal, se alguém poder me dar um auxílio, tenho um cliente que quer admitir um funcionário que já trabalhou na empresa e saiu em 08/2017, ele pode contratar esse funcionário por um contrato intermitente?? Não achei mta informação com relação a isso.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 09:22

Prezados, bom dia.

É possível transformar um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado em um contrato intermitente?

Ou tenho que demiti-lo e readmiti-lo com o contrato intermitente?

Desde já, agradeço a atenção.

LUCIA DE OLIVEIRA ALEIXO

Lucia de Oliveira Aleixo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 15:40

Olá! Boa tarde!

Por quanto tempo (continuo) pode durar um contrato intermitente?

Outra pergunta: Após realizar um contrato intermitente de 1 mês, por exemplo, posso contratar o mesmo funcionário, exigindo que o mesmo cumpra o período de experiência?

Obrigada e aguardo retorno.



Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 13:44

Prezado(a) Usuário,

De acordo com o previsto em nossas Regras (https://www.contabeis.com.br/regras) gostaríamos de enfatizar e instruí-lo na utilização da Ferramenta de Pesquisa:

Em mensagem postada no Fórum em Sexta-Feira, 17 de novembro de 2017 às 14:38:45, com o assunto: Contrato intermitente já existe(m) questionamento(s) semelhante(s) encontrado(s) no Fórum Contábeis. Confira:

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/249428/reforma-trabalhista/50

Aproveitamos para esclarecer o modo de buscar no Fórum, utilizando como exemplo o tópico criado por você: Clique no link a seguir para ser direcionado a página de BUSCA, com mais resultados sobre o tema proposto:

Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=Contrato+intermitente" target="_blank">www.contabeis.com.br

Agradecemos pela compreensão e contamos com sua cooperação, pesquisando sempre antes da criação de novos tópicos.

Vânia Zaniratto

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