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13º salário / ação trabalhista

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 08:48

Bom dia,
temos uma empresa cliente com a seguinte situação:
um funcionário com ação trabalhista. Este funcionário não trabalha mais na empresa, entretanto continua com registro na mesma, porém todo mês geramos sua folha de pagamento com faltas de 30 dias e seu salário família. Para este funcionário calcularíamos o 13º salário também? Qual seria o código na SEFIP?

Memento Mori.
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 08:53

Se ele não foi desligado e simplesmente está faltando, paga-se o décimo terceiro de acordo com os meses que efetivamente trabalhou, sem nenhum código de movimentação, pois, para todos os efeitos este continua na condição de funcionário.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 09:25

Certo, era o que suspeitava.. Mas o funcionário não comparece a empresa a muito tempo, sendo assim este valor de 13º deve ser depositado em conta ou não há necessidade? Sei que gerando terá os encargos a pagarem bem como todo mês a empresa recolhe mas e quanto a este valor de 13º deve ser depositado ou aguardar o funcionário ir receber? Qual seria mais apropriado?

Memento Mori.
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 09:40

O mais apropriado seria o depósito na conta do mesmo, uma forma mais concreta de comprovante de pagamento.
Supondo que este tenha trabalhado 5 meses este ano, antes das faltas.
Você deverá pagar o adiantamento do 13º agora na primeira parcela referente a 50% dos 5 meses e o restante sendo paga na segunda parcela, com os respectivos descontos e deve repassar esses pagamentos ao advogado para que seja anexado aos autos do processo.
Em caso contrário o não cumprimento dessa obrigação pode ensejar a cobrança de mais algum valor adicional pelo funcionário (reforçando, por exemplo, um eventual pedido de rescisão indireta).

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Eurus Christian Bahniuk

Eurus Christian Bahniuk

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2017 | 10:02

Thaís,

Deve consultar o advogado da causa.

Se está sendo postulada a rescisão indireta, por exemplo, deve avaliar os efeitos das hipóteses de ele ganhar a ação ou não.

Em meu entendimento, havendo postulação da rescisão indireta, não levando êxito, será desligado como pedido de demissão, portanto, ele não deveria estar participando da folha de pagamento mais.

As parcelas incontroversas, tais como o décimo terceiro salário proporcional, deveriam ser pagos na primeira audiência para evitar a multa correspondente, ou, do ponto de vista contábil, o valor seria ali devido, ainda que não pago.

Espero tê-la ajudado.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 13:38

O 13º será calculado normalmente mesmo sem o empregado está indo a empresa? Não temos nenhum contato com a outra parte, nem com seu advogado.

Memento Mori.

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