x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 186

acessos 53.974

Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie DME

Maria Salete Zanoni

Maria Salete Zanoni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 14:47

Boa tarde


Estou com dúvida quanto a DME - alguém pode me ajudar ?

Quem esta obrigado a fazer a DME Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie?

Essa obrigação igual ou acima de R$ 30.000,00 recebido, inclui recebimentos de vendas a Clientes?

Se inclui vendas essa valor a declarar soma todos os recebimentos?

Se o salario recebido mensalmente for igual ou maior que esse valor tem que fazer a declaração?


Não consegui me situar na situação, por favor se alguém tem mais informações



Obrigada


Maria



WALDERIQUE ALMEIDA OLIVEIRA

Walderique Almeida Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 16:18

Boa tarde colega,

Pelo que entendi da IN, o objeto da declaração é a alienação de bens e direitos do Ativo, conforme o anexo I e os serviços que, pela sua característica, são geralmente prestados por autônomos, conforme anexo II.

Geralmente, operações em dinheiro sob estas rubricas denotam a possibilidade de lavagem de dinheiro e pagamento de propina.

Desta forma, a obrigação não está relacionada às operações de venda de mercadorias, por exemplo.

Possivelmente, a RFB publicará um ADI para evitar confusão entre os contribuintes.

Esta foi a visão que tive da leitura do texto da IN. Caso algum colega tenha interpretado de outra forma, favor colaborar.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 11:37

Bom dia,

Em leitura a IN RFB 1761/2017 entendo que a obrigação recairá também, quando da integralização das quotas do capital social em moeda conforme a tabela do Anexo I, os demais colegas também denotam do mesmo entendimento?

"100% focado onde houver 1% de chance"
Laércio Andreiov da Silva

Laércio Andreiov da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 13:50

Boa Tarde Paulo, entendo que não por ocasião da Integralização, e sim por ocasião do pagamento de capital social ao sócio-quotista ou associado dependendo do tipo de organização. Pois no Art.1º trata: "... relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie. ..."
Pois quando você está integralizando um capital social, você está depositando um valor no qual você terá direito em recebe-lo de volta proporcionalmente ou não, dependendo da ata, estatuto ou ato constitutivo.

No exemplo de uma cooperativa, você integraliza o seu capital. Esse valor fica retido até sua demissão e/ou exclusão, ou adquirir direitos de resgata-lo, isso depende do estatuto. Ai a operação de pagamento de capital social ao associado, entende-se como liquidação.

Mas acredito que cabe uma interpretação mais aprofundada.

Laércio Andreiov
FELIPE MARQUES OLIVEIRA

Felipe Marques Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Coordenador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 16:25

Boa tarde,

No caso da DME abranger também pessoas físicas, e pelos bens descritos no anexo I, até mesmo a compra e venda de veículos poderia ser um item a ser cobrado a entrega da Declaração.

Ainda analisando sob essa ótica, caso o contribuinte informasse em seu Imposto de Renda a aquisição ou venda de um veículo de valor maior que R$30.000,00, e não tivesse entregado a DME no mês da operação, poderia ser autuado.

Acredito que a abrangência seria muito ampla.

Estou errado neste entendimento?

Atenciosamente,

Thalita Alves

Thalita Alves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 16:30

Olá,

Apesar de ser um assunto recente/ainda pouco abordado, ao ler as informações fornecidas pela Instrução Normativa RFB n° 1761 de 20/11/2017 demonstra que teremos mais trabalho ainda! E já tenho algumas dúvidas que gostaria de conversar:

- Sobre a procuração eletrônica: quando começou a ECF, foi necessário refazer a procuração, pois o serviço não estava disponível na relação de serviços no momento da assinatura. Vocês entendem que deverá ser realizado o mesmo retrabalho?

- Sobre as alterações contratuais: ao COAF, é necessário informar acima de R$ 100.000,00 e agora, acima de R$ 30.000,00 para a DME?

- Prestação de serviços:

No art. 7°, § 1 - "se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica (...) devem constar no mesmo formulário eletrônico"

Então, os autonômos que receberem acima de R$ 30.000,00 deverão entregar a DME todo mês?

- Venda de Automóvel: entendem que será necessário realizar a DME?

Quem tiver mais informações, agradeço!


"Com talento ordinário e perseverança extraordinária, todas as coisas são possíveis"
(Thomas Foxweel Buxton)
Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 17:06

Então, os autonômos que receberem acima de R$ 30.000,00 deverão entregar a DME todo mês?

- Venda de Automóvel: entendem que será necessário realizar a DME?


Caso esta operação tenha se movimentado por recebimento em espécie, ao meu ver, sim.

Laércio Andreiov da Silva

Laércio Andreiov da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 17:08

Boa Tarde Thalita,

tenho o entendimento que sim, todos: Pessoa Física e Pessoa Jurídica que estiverem nas condições dispostas na IN deverão entregar o DME. Sendo que o recebimento está em espécie.

Isso demandará mais atenção para demais obrigações acessórias como IRPF, quando informar a venda de bem e tals.

Laércio Andreiov
Thalita Alves

Thalita Alves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 17:15

Teremos muito mais trabalho!

Concluindo, nós contribuintes teremos mais gastos e preocupações.

"Com talento ordinário e perseverança extraordinária, todas as coisas são possíveis"
(Thomas Foxweel Buxton)
Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 13:48

Amigos,

Ref. venda/compra de mercadorias:

Qual o entendimento de vocês, deve ser declarado também?

E outra dúvida: você deve declarar quando você PAGAR ou RECEBER? Ou nos 2 casos?

morgan aurelio da silva lino

Morgan Aurelio da Silva Lino

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:37

Boa tarde pessoal,

Exemplificando aqui, gostaria da ajuda de vocês.

Uma empresa X possui alguns imóveis alugados (não é a atividade principal dela). Vamos supor que ela receba tudo em espécie da seguinte forma:
- Imóvel 1 - R$ 6.000,00 - Cliente A
- Imóvel 2 - R$ 4.000,00 - Cliente B
- Imóvel 3 - R$ 10.000,00 - Cliente C
- Imóvel 4 - R$ 8.000,00 - Cliente D
- Imóvel 5 - R$ 12.000,00 - Cliente E
TOTAL = R$ 40.000,00

Ela é obrigada a apresentar a DME ou só seria obrigada se um desses imóveis/clientes pagassem o aluguel >= R$ 30.000,00??

Guilherme Barbosa

Guilherme Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:46

Morgan Aurelio,

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DME

Art. 4º São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

normas.receita.fazenda.gov.br

Entendo que se a soma ultrapassar no mês é obrigado a fazer a declaração.

Atenciosamente,
Guilherme F. Barbosa 
E-mail: [email protected]  
Telefone: (11) 9.8882-5004
ELAINE FERREIRA DE MELO

Elaine Ferreira de Melo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:52

Morgan Aurelio da Silva Lino Também entendo que é o somatório do mês.
Nesse seu exemplo teria que declarar.

Essa declaração deixa muitas dúvidas!

Atualize Contabilidade
(79) 99896-7231
@atualizecontabilidade15
morgan aurelio da silva lino

Morgan Aurelio da Silva Lino

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:04

Complicado,

Imagine uma Padaria de médio porte...
R$ 30.000,00 não é nada para um empreendimento desses...
Imagino que as vendas em espécie num negócio desses superam o valor mínimo.
Vai ter que pegar o cpf de todo mundo?

Eu creio que teria que ser R$ 30.000,00 de uma pessoa apenas...

De qualquer forma eu agradeço o debate!

Edimar Teixeira

Edimar Teixeira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:15

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DME

Art. 4º São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Pra mim fica claro que a soma seja recebida de uma mesma pessoa física ou jurídica conforme destacado no texto acima

ELAINE FERREIRA DE MELO

Elaine Ferreira de Melo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:56

Por isso é bom discutir esse assunto para ver se chegamos a uma conclusão, porque está bem difícil.... Aqui no escritório cada pessoa tem uma opinião diferente.
No caso do somatório, estava entendendo diferente, realmente é o somatório de uma mesma pessoa física ou jurídica.
Mas pelo que li e entendi, revenda não entra nessa declaração.
Na IN tem duas tabelas com os Serviços e Bens
Pelo que entendi são sobre recebimentos de serviços, alugueis, obras, vendas de casa, loja ...

Segue as duas tabelas

Código do bem Bem
1 Prédio residencial
2 Prédio comercial
3 Galpão
11 Apartamento
12 Casa
13 Terreno
14 Terra nua
15 Sala ou conjunto
16 Construção
17 Benfeitorias
18 Loja
19 Outros bens imóveis
21 Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
22 Aeronave
23 Embarcação
24 Bens relacionados ao exercício da atividade autônoma
25 Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc.
26 Linha telefônica
29 Outros bens móveis
31 Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
32 Quotas ou quinhões de capital
39 Outras participações societárias
92 Título de clube e assemelhado
99 Outros bens e direito

TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS
Código do serviço Serviço
S 1 Serviços de construção
S 2 Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
S 3 Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
S 4 Serviços de transporte de passageiros
S 5 Serviços de transporte de cargas
S 6 Serviços de apoio aos transportes
S 7 Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
S 8 Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
S 9 Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
S 10 Serviços imobiliários
S 11 Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
S 12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
S 13 Serviços jurídicos e contábeis
S 14 Outros serviços profissionais
S 15 Serviços de tecnologia da informação
S 16 Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
S 17 Serviços de apoio às atividades empresariais
S 18 Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
S 19 Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
S 20 Serviços de publicação, impressão e reprodução
S 21 Serviços educacionais
S 22 Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
S 23 Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
S 24 Serviços recreativos, culturais e desportivos
S 25 Serviços pessoais
S 26 Cessão de direitos de propriedade intelectual

Atualize Contabilidade
(79) 99896-7231
@atualizecontabilidade15
reginaldo josé corazzari

Reginaldo José Corazzari

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 09:05

eu posso estar errado mas entendo como o colega walderique ... não temos opçao no anexo i e anexo ii para incluir vendas comerciais, portanto entendo que venda no comércio não entra na IN 1761.
se a receita federal já tivesse disponibilizado o programa de preenchimento seria mais fácil... mas eles jogam a lei muito mal redigida e nós ficamos com o problema na mão

Clóvis Alberto de Castro

Clóvis Alberto de Castro

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 07:12

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu uma nova obrigação acessória destinada à prestação de informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

diante do texto acima fica a dúvida???o que seria outras operações que envolvam a transferência de moeda em especie

André Alves

André Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 14:04

Eu também entendo que só deve declarar quem vendeu bens ou prestou serviços recebidos em espécie no valor de acima de R$ 30.000,00 por pessoa, porém vejam o que diz o § 1º do Art.4:

§ 1º O limite a que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

Fica a dúvida: se houver recebimento em espécie de mais de uma pessoa, deverá informar todos???

André Alves
Contabilidade
EDILENE CRISTINA SILVA MOURA

Edilene Cristina Silva Moura

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 15:02

Boa tarde a todos! Estou também com as mesmas duvidas no geral. Tudo ainda muito novo e sem muito recursos de informações.

Edilene Cristina da Silva
Cadastro
Conclaro Soluções Contábeis
Carmo do Rio Claro – MG | CEP: 37.150-000
Fone: 35 3561-3647 | Fax: 35 3561-2741
Celulares: 35 8841-1310 (Oi) | 35 9911-3647 (Vivo)
Ramal: 23
[email protected]
Thalita Alves

Thalita Alves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 09:45

O que vocês entendem como "moeda em espécie"?

Parando pra pensar, a maioria das transações são realizadas através de transferências, boletos e etc.
"Dinheiro vivo" é difícil chegar nos R$ 30.000,00

"Com talento ordinário e perseverança extraordinária, todas as coisas são possíveis"
(Thomas Foxweel Buxton)
Laércio Andreiov da Silva

Laércio Andreiov da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 11:54

Thalita, "moeda em espécie" em dinheiro mesmo, se você pagar boleto via débito em conta, isso não caracteriza pagamento moeda em espécie. Somente situações onde você pega a quantia de dinheiro em "espécie" e se dirija para pagamento/liquidação.

Pagamento via débito em conta, transferência eletrônica, não é abrangida por essa norma. Até mesmo porque, toda a movimentação bancária de uma pessoa, são informadas pelas instituições financeiras através da E-Financeira. Demonstração esta, que infelizmente muitos colegas contadores, insistem em orientar os seus clientes a sacar seus recursos dos bancos para não declarar no IR, isso hoje, não adianta. A Receita Federal, já sabe o que está sendo movimentado, mas isso é uma pauta para um outro tópico!.

Laércio Andreiov
morgan aurelio da silva lino

Morgan Aurelio da Silva Lino

Bronze DIVISÃO 5, Assessor(a) Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 11:13

[code]André Alves

"Eu também entendo que só deve declarar quem vendeu bens ou prestou serviços recebidos em espécie no valor de acima de R$ 30.000,00 por pessoa, porém vejam o que diz o § 1º do Art.4:

§ 1º O limite a que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

Fica a dúvida: se houver recebimento em espécie de mais de uma pessoa, deverá informar todos???"


Li num site que se uma operação em dinheiro ocorrer no valor mínimo e mais de uma pessoa efetuar o pagamento será necessário informar os dados de cada pagador.

Exemplificando:

Eu e minha esposa compraremos um carro em espécie por R$ 35.000,00 sendo R$ 20.000,00 dela e R$ 15,000,00 meu o vendedor deverá preencher a declaração com meus dados e da minha esposa.

Evânia pereira martins

Evânia Pereira Martins

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 13:36

Boa tarde,

Sobre a DME ( Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie ), no art. 4º da IN 1761/2017 consta que:
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

§ 1º O limite que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

A minha dúvida é a seguinte:
faço a contabilidade de um supermercado que recebe por mês 40% de suas vendas à vista ( dinheiro ), só que quando a venda é efetuada é emitido o cupom fiscal da mesma e NÃO é informado o CPF/CNPJ no cupom fiscal.
Nesse caso todos os recebimentos em dinheiro referente as vendas de diversos produtos teria que declarar na DME ?
O supermercado também tem um convênio com diversos clientes ( ele vende para receber com 30 dias ) e recebe em dinheiro, tenho que informar para o meu cliente que ele vai ter que solicitar o CPF/CNPJ de todos os clientes para informar na DME ? ou nesse caso NÃO seria informado na DME ? Se a soma de todos os convênios for igual ou maior que 30 mil reais tenho que declarar na DME ? E o que comprado no caixa em dinheiro não seria obrigado a declarar ?

Agradeço a atenção de todos desde já!

Daniel Rogerio

Daniel Rogerio

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 14:53

Boa tarde Evânia, nesse caso acredito que nao se enquadraria na DME pois:

§ 1º O limite que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

Entendo que a DME é por operação, ou seja, caso eu hipoteticamente venda uma empresa por 50 mil (50>30) entao teria que apresentar DME mesmo que eu venda para 2 sócios (25mil cada, sendo 30>25) pois foi uma unica operação.
Já na venda de mercadorias o mercado realiza 100 vendas de 1000 reais por exemplo (100 mil) nesse caso movimentou valor maior que 30 mil, porém foram 100 operações diferentes, portanto nao se enquadra na DME...

Seria entao apenas em operacao que seja igual ou maior a 30 mil em espécie

reginaldo josé corazzari

Reginaldo José Corazzari

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 15:08

sobre a pergunta da colega Evania eu continuo entendendo que operaçoes com vendas não entra na IN 1761 . não constam no anexo i e anexo ii
no anexo i são bens e direitos e no anexo ii serviços.
vendas não temos nos anexos.
o que os colegas acham?

Página 1 de 7

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.