Boa tarde Cleryston
Como o condomínio não se caracteriza como pessoa jurídica, não existe, em princípio, a obrigatoriedade de proceder à retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos que pagar, posto que esta obrigação geralmente é dirigida à fonte pagadora que se revista da condição de pessoa jurídica.
Entretanto, é irrelevante a natureza jurídica do empregador quando se tratar de rendimentos do trabalho assalariado: nesta hipótese, é sempre obrigatória a retenção do Imposto de Renda na Fonte (se cabível) pela fonte pagadora, independentemente de sua natureza jurídica.
Desse modo, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e/ou previdenciária, e, nesse caso, deve reter o imposto apenas sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, portanto, os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora. Fonte: ABRJ
DCTF- Dispensa
§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios; ( IN RFB 1110/2012 )
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