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Notas Fiscais Remessa P/Exposição e Feiras

Everalda Ana de Moura Chacon

Everalda Ana de Moura Chacon

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2009 | 16:32

Estou enviando um material para exposição em feira (6914) em outro estado, porém na hora de escriturar me veio a dúvida: NF emitida P/Goiás, minha empresa é de SP o CFOP 6914, como escriturar essa operação sendo que o endereço de cadastro da minha empresa é SP.

Tópico movido por Claudio Rufino para esta sala em 4 de setembro de 2009 às 21:11:33.

Irineu Luiz Merisio

Irineu Luiz Merisio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2009 | 16:41

Everalda Ana de Moura Chacon
voce vai emitir a NF com os dados do destinatários:
Ex.; "parque de exposição X", "feira de moveis", "pavilhão Y";
Endereço: o que consta no CNPJ do destinatário.
Porque o endereço de cadastro da sua empresa é SP?
Não entendi...esclareça...

"As pessoas que vencem neste mundo são as que procuram
as circunstâncias de que precisam e, quando não as encontram, as criam."
(George Bernard Shaw)
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suelen m

Suelen M

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 08:56

Bom assim,algumas notas de remessa p exposição em feira,eu tinha visto que o antigo contador, no destinatário colocava os dados da empresa emitente...

Mas o q o Irineu disse esta certo,tem que colocar os dados do destinatário (feira).

Editado por Suellen Maira Gonçalves em 9 de setembro de 2009 às 08:58:40

"as mais belas qualidades tornam-se inúteis qdo a força do caráter não as sustenta."
suelen m

Suelen M

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 09:00

Mas agora fiquei com uma dúvida...

Quando uma mercadoria vai sair p amostra em diversos estados com um funcionário da empresa posso sair com uma única nota nos dados adicionais que a mercadoria é p amostra em diversos estados ??? ah sim e nesta operação coloco como destinatário o func. q está transportando as mercadorias.

"as mais belas qualidades tornam-se inúteis qdo a força do caráter não as sustenta."
Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 08:04

Bom dia !

Estou com a mesma dúvida, Empresa em SP precisa emitir uma nota fiscal de Exposição no RJ, mas não tenho o CNPJ do local do Evento.

Posso emitir a nf. com o CFOP 5.914 com os dados do remetente e no corpo da nota fiscal informar o endereço da exposição ?

Esta nota fiscal teria válidade para transitar no RJ ?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 08:53

SEÇÃO III - DA ISENÇÃO

Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

ANEXO I - ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 33 (EXPOSIÇÕES/FEIRAS) - Saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, Convênio ICMS-30/90, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "a").

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 08:54

PORTARIA CAT - 116/93, de 28-12-93
(DOE de 29-12-93)

Estabelece a disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de disciplinar as operações de saída de mercadorias para venda em feiras, exposições ou em locais também chamados "outlets" ou "feira de promoções" onde contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive de outros Estados, se instalam por curtos períodos, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Aplicam-se às saídas de mercadorias remetidas para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes, as normas que disciplinam operações realizadas fora do estabelecimento previsto nos artigos 406 e 407 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.

Artigo 2º - Quando, na hipótese do artigo anterior, o prazo de permanência em área determinada for superior a 60 dias, é obrigatória a inscrição desse local no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 08:55

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1º; V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41).

§ 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:
1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ";

2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".

§ 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.

§ 3º - Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações";

3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;

4 - registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;

5 - registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.

§ 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:

1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
2 - a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa;
3 - a 1ª via da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;
4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.
§ 6º - O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

Artigo 434-A - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Artigo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Andrea Costa

Andrea Costa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 13:25

Boa tarde

Estou com uma duvida com relação ao retorno doa materiais que vão para Feira/Exposição.
A minha empresa ira participar da Feira de Cosmeticos, eu sei como emitir a nota de envio dos materiais porem a duvida é qdo acabar a feira e eu tiver que emitir a nota de entrada destes materiais.
Muitos dos materiais que eu vou enviar com nota não retornaram pois serão distribuidos para clientes e representantes.
Como faço com estes materiais. ? Faço a entrada da nota normalmente e depois faço uma saida interna para acertar meus estoque? Ou faço apenas a nota de entrada dos materiais que realmente voltarao? Ou existe uma outra forma de proceder?

Muito Obrigada!!!

marcia da silva

Marcia da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2010 | 17:09

Estou com a mesma duvida acima. Vamos participar de uma feira/exposição, onde nossos produtos serão entregues aos participantes da feira (cliente e representantes). Nosso produto é alimenticio e tb será degustado por lá, como devo proceder ?
Temos tb materiais comprados para ser usado e consumidos na feira desde material de copa e cozinha, até bebidas, entre elas alcoolicas ....
Me ajudem por favor ....
grata,
Marcia

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 10:54

DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIAS

A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, A QUALQUER PESSOA NATURAL ou jurídica NÃO-CONTRIBUINTE ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, SEM QUE TENHA RETORNADO AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM, acarretará a este as seguintes exigências:

I - emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem, a série, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos do inciso III;

II - registrar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, COM DESTAQUE DO VALOR DO IMPOSTO, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";

Nota: Entendo que no caso da distribuição e degustação a diversas pessoas, seja ela, física ou jurídica, desde que não contribuintes, devemos emitir nota fiscal assim: "DIVERSOS CONSUMIDORES"

IV - registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista do regulamento.


BRINDES - MERCADORIAS OBJETO DO COMÉRCIO DO CONTRIBUINTE

Em caso de distribuição como BRINDES de mercadorias objeto de comercialização normal pelo contribuinte, não há que se usar o capítulo específico ("Dos BRINDES OU PRESENTES") do Regulamento, mas as regras gerais, DETERMINANDO-SE A BASE DE CÁLCULO PELAS NORMAS EXISTENTES PARA QUANDO INEXISTIR O VALOR DA OPERAÇÃO. (R.C. 11.803, de 11.04.78 - B.T. 159 - pág. 702.

CFOP 5.910 6.910 - DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, DOAÇÃO OU BRINDE

Nota: Entendo que no caso da distribuição de brindes a diversas pessoas, seja ela, física ou jurídica, desde que não contribuintes, devemos emitir nota fiscal assim: "DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES A DIVERSOS CONSUMIDORES"

aline do bem

Aline do Bem

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Financeiro
há 13 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 13:43

boa tarde,
preciso da ajuda de vocês. recebi uma nota com natureza da operçaõ: remessa para beneficiamento com CFOP 5901. o material (tecido) é para construção de calçados. gostaria de saber como vou ter que tirar a nota de volta para o cliente com o produto pronto.
aguardo resposta; preciso tirar essa nota hoje

Andrea Costa

Andrea Costa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 14:19

Aline,
Aqui na empresa tbem recebo diversas nfs com este CFOP. No meu caso recebo prods quimicos e embalagens. Depois de feito o beneficiamento eu emito duas notas para meu cliente.
Uma com o CFOP 5124 refrente a mao de obra, nesta nota eu menciono o produto pronto e emito uma 2ª nota com o CFOP 5902 referente ao retorno dos materiais que eu recebi.



ELIANE REGINA DA SILVA

Eliane Regina da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 18:36

Estou emitindo uma nota fiscal em operação de remessa para exposição em feira, em SP. Minha empresa esta no RJ. Considerei cfop 6.914, endereço da feira em SP, IE e CNPJ da minha empresa cadastrado no Caderj RJ. Ao transmitir a nota fiscal ouve rejeição: IE do destinatário inválida. E ai, como fazer esta nota visto que a operação é interestadual? Enquanto o modelo de nota fiscal era M1, papel, tudo bem... e agora? Alguem já passou por este problema e poderia me ajudar?

ELIANE REGINA DA SILVA

Eliane Regina da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 18:38

Estou emitindo uma nota fiscal em operação de remessa para exposição em feira, em SP. Minha empresa esta no RJ. Considerei cfop 6.914, endereço da feira em SP, IE e CNPJ da minha empresa cadastrado no Caderj RJ. Ao transmitir a nota fiscal ouve rejeição: IE do destinatário inválida. E ai, como fazer esta nota visto que a operação é interestadual? Enquanto o modelo de nota fiscal era M1, papel, tudo bem... e agora? Alguem já passou por este problema e poderia me ajudar?

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