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Parcelamento PERT no âmbito errado

Francielly de Sousa Finco

Francielly de Sousa Finco

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 16:09

Boa tarde a todos.
Alguém poderia me ajudar em relação a como resolver um parcelamento que deveria ter sido feito na PROCURADORIA com os benefícios do PERT, e foi feito equivocadamente pela RECEITA FEDERAL, logo os débitos do cliente que estavam na procuradoria continuam lá.
Será que seria possível entrar com um processo ADM solicitando uma transferência ou migração para o parcelamento correto. Evitando assim que o cliente perca os valores já pagos.

Desde já agradeço e deixo meus elogios aos conteúdos postados pelos colegas.

Obrigada

Atenciosamente
Francielly de Sousa

Francielly de Sousa Finco

Francielly de Sousa Finco

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 13:07

Boa tarde Marcelo Luiz.

Ainda não consegui resolver este problema, estou analisando um direcionamento para a resolução.
Se conhecer algum caminho ou procedimento me ajudaria bastante, pois estou um pouco perdida.

Desde agradeço.


Atenciosamente
Francielly de Sousa

Eduardo Silva

Eduardo Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 11:05

Boa Tarde,

estou com este mesmo problema, alguém consegui resolver? ou tem alguma ideia como proceder? ou não será possível corrigir isso?

obrigado

Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 08:24

Olá, bom dia!

Estou com a mesma situação de vocês.. alguém conseguiu resolver?

A Procuradoria me orientou a entrar com um requerimento na Receita Federal solicitando a migração do PERT para o âmbito da PGFN. Entrei com o requerimento semana passada e até agora ainda não houve manifestação da Procuradoria.

Eduardo Silva

Eduardo Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 08:37

Bom Dia Juliana,

eu não consegui resolver ainda, estou com uma atendimento na ouvidoria aguardando respostas e irei entrar com requerimento também, ai em Joinville eles orientaram desta forma? por que eles não falam nada e dizem que não tem solução o que eu acho impossível.

Você poderia me encaminhar uma copia deste requerimento que você entrou? para complementar com o meu? @Oculto

obrigado e se tiver novidades estarei publicando aqui.

grato.

Francielly de Sousa Finco

Francielly de Sousa Finco

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 08:50

Olá bom dia a todos,
Aqui na receita federal do ES, eles não me informaram nada muito vago e pediram para esperar.
Juliana se for possível pode me enviar este requerimento e me informar se o mesmo é protocolado fisicamente ou virtualmente.
Muito obrigada, o e-mail segue abaixo.

@Oculto

Atenciosamente
Francielly de Sousa

marcos camargo

Marcos Camargo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Informática
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 22:05

Boa noite pessoal.

Como disse a Juliana meu requerimento foi indeferido por uma seccional da PGFN.
Pensei em um mandado de segurança mas um advogado me disse que talvez a solução juridica possa ser outra.
Vamos estudar o caso.
É uma situação dificil. Sou o devedor e eu mesmo fiz a tentativa de adesão cometendo o equivoco.
Eu considero que fui vitima de um erro logico dos sistemas envolvidos.
Penso em relatar o caso para o MPU.
Caso voces conheçam pessoas na mesma situação convidem para esse topico.

Eduardo Silva

Eduardo Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 10:51

Bom Dia pessoal,

estou com uma pergunta na ouvidoria da RFB aguardando resposta, a ouvidoria é unifica RFB/PGFN, meu conselho é todos fazerem o mesmo questionamento, quanto mais questionamentos melhores são as chances da RFB/PGFN publicar alguma instrução referente a este caso.

Essas publicações ocorrem devido ao excesso de reclamações na ouvidoria, então quanto mais questionamentos melhores as chances de correção/consolidação RFB/PGFN.

Obrigado.

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 15:32

eduardo:
É voz corrente que publicaÇÕes nas redes sociais surtem efeito rÁpido(tipo forum/facebook). nÃo tenho idÉia como seria esta postagem. se alguem souber como fazer assino embaixo.
abraÇos

marcos camargo

Marcos Camargo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Informática
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 21:16

Juliana
Que tipo de resposta eles te deram?
No meu requerimento eles responderam uma coisa que não tinha nada a ver com que eu estava pedindo.
Tive que ir pessoalmente até a seccional para confirmar.

marcos camargo

Marcos Camargo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Informática
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 21:23

Pessoal

Independente das respostas negativas é importante que todos que foram afetados
pelo problema façam o requerimento.
Não existe um modelo mas é algo simples informando o equivoco, o desejo de entrar no parcelamento,
qual a modalidade e mais algumas considerações.
O restante são dados da empresa, representante, local etc.
Em caso de uma ação judicial ou administrativa o requerimento é a resposta que a PGFN deu no primeiro contato.

Francielly de Sousa Finco

Francielly de Sousa Finco

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 08:41

Olá, bom dia
Estive buscando meios para solucionar este problema com uma advogado, porém o mesmo, me informou que entrar com um processo ADM, só irá prolongar mais, indicou entrar logo com o processo jurídico.
Pergunta? Alguém mais tem essa visão?


Desde já deixo meus agradecimentos.

Francielly de Sousa

Paulo Marques

Paulo Marques

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 09:16

Prezados,

Se fez uma opção pelo PERT no âmbito da RFB quando deveria ser feito no âmbito da PGFN, se não tem débitos na RFB para inclusão neste parcelamento, pode solicitar o cancelamento da opção na RFB. Se tem débito na RFB, aproveite os benefícios do PERT para regularizar estes débitos com os benefícios do PERT.

Entretanto a RFB não fará migração para modalidade da PGFN, tampouco adesão de oficio à modalidade de parcelamento na PGFN por falta de competência ou meios operacionais para fazer isso.

Se tem débitos na PGFN que pretendia parcelá-los no PERT/PGFN mas, por descuido, não requereu a modalidade correta, pode tentar via requerimento à PGFN que esta faça a inclusão manual da opção de parcelamento. Ocorrendo a negativa por parte da PGFN ou demora injustificada, entrar com ação judicial MS ou AO, conforme o caso, para que a PGFN faça sua inclusão por determinação judicial. Importante destacar que tanto o requerimento quanto o ingresso no judiciário devem ser dirigidos à PGFN.

Atenciosamente,

Paulo

marcos camargo

Marcos Camargo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Informática
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 21:56

Franciely

Seu advogado esta certo. Eu descobri que ja existe uma norma interna na PGFN impedindo a aceitação das adesões feitas equivocadamente no ambiente da RFB. Não sei te dizer se antes da edição dessa norma eles estavam aceitando. O que seria uma situação bem estranha, tipo o que vale para alguns não vale para outros.
E o fato dessa norma ter sido editada demonstra que eles tem a consciencia que o sistema e-cac levou muitos usuarios ao erro.
Estou estudando todo material que consigo relacionado ao funcionamento do atendimento on line ou e-gov como decretos, leis, cartilhas, diretrizes etc.
Ja identifiquei uma serie de irregularidades nos atendimentos do Ministerio da Fazenda, e-cac. Pretendo discutir isso com mais pessoas interessadas no assunto.
Se alguem conhecer um advogado especialista em direito eletronico favor nos apresentar. Um tributarista não seria o ideal nesse momento pois nosso problema foi o atendimento e não questões relacionadas com os debitos.

att

Eduardo Silva

Eduardo Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 10:49

Bom dia Pessoal,

como já era esperado meu requerimento também foi indeferido, abaixo a justificativa da PGFN:

Data:
02/02/2018 15:11:11

Situação:
Indeferido
Teor do despacho:
Consderando que o contribuinte aderiu à modalidade de parcelamento perante a RFB, e não à opção para débitos adminstrados pela PGFN, indefiro o pedido em razão da intempestevidade, bem como ausência de previsão legal

Como o amigo disse a própria PGFN tem a instrução para recusar, porem judicialmente eles terão que fazer essa transferência, acredito eu que eles fazem isso pois sabem que muitos irão desistir e não vão entrar na esfera jurídica.

Alguém ja entrou com advogado?

MARCELO CAPONI

Marcelo Caponi

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 11:28

Bom dia Pessoal,
Eu também estou com o mesmo problema, semana passada passei horas ligando para a PGFN e a resposta de todos que falei foi negativa. Disseram que não tem base legal enviar requerimento então este seria indeferido. Por outro lado na RFB eles nem sabem o que responder e atendem de forma desinteressada pela situação nossa. Estava aguardando uma MP da PGFN mas pelo que o colega acima disse não podemos ter muitas esperanças. Aqui a SFB esta fechada para treinamento interno dos servidores esta semana, pretendo na próxima semana protocolar os requerimentos mesmo sabendo que serão indeferidos. Por favar se alguém tiver mais noticias pascem aqui no fórum para inteirarmos mais.

Att.

marcos camargo

Marcos Camargo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Informática
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 21:39

Pessoal

Continuem protocolando o requerimento. Ele é de suma importancia para pleitear qualquer coisa posteriormente.
Eu tambem escrevi um email para alguns parlamentares da comissao da MP do Pert mas até agora não obtive resposta.
Se puderem façam o mesmo.
Tambem abri uma ouvidoria no Ministério da Transparencia informando sobre a falta da carta de serviços referente ao Pert nos sitios da
RFB e PGFN. A ouvidoria foi transferida para o Ministério da Fazenda que até o momento não respondeu.
O DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017 no seu capitulo II determina:

DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.
§ 2º Da Carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:

I - ao serviço oferecido;

II - aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;

III - às etapas para processamento do serviço;

IV - ao prazo para a prestação do serviço;

V - à forma de prestação do serviço;

VI - à forma de comunicação com o solicitante do serviço; e

VII - aos locais e às formas de acessar o serviço.

§ 3º Além das informações referidas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:

I - os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;

II - o tempo de espera para o atendimento;

III - o prazo para a realização dos serviços;

IV - os mecanismos de comunicação com os usuários;

V - os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;

VI - as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;

VII - os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;

VIII - o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;

IX - os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;

X - as condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;

XI - os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e

XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.

Francielly de Sousa Finco

Francielly de Sousa Finco

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 09:20

Olá bom dia,
Estive na RFB do meu estado (ES), eles indicarão cessar o parcelamento que foi feito no âmbito errado, solicitar a devolução dos valores pelo PERCOMP e fazer novo parcelamento no âmbito correto.
E ficar orando para o novo refis das empresas do simples nacional saia logo do papel.
Bom foi isso que me indicarão fazer, sei que estou errada mais achei ainda assim uma descaso, pois em meu estado a procuradoria e a receita federal estão tão próximas que basta passar para a sala ao lado, então ao meu ver, bastaria um pouco mais de empenho para resolver a situação, até porque estava de posse de todos os pagamentos, parcelamento feito no prazo, recolhimentos certos com códigos também corretos.
Bom caros colegas, não sei quanto a vocês, mais estou meio sem saída e com medo de continuar os pagamentos e o cliente depois ter um valor ainda maior para pedir devolução.

Atenciosamente
Francielly de Sousa

ALEXANDRO MAGNUS DA SILVA

Alexandro Magnus da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 14:00

Creio que para as pessoas que aderiram ao PERT até 31/08/2017 e o fizeram de forma equivocada, optando no âmbito da Receita Federal e não da PFGN, o texto da medida provisória 783 de 31 de maio de 2017, pode ter induzido tal pessoa ao erro. A priori o cabelçalho da MP diz o seguinte:

Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Em seu corpo a MP não explicita que será necessário fazer "opções distintas", qual seja em âmbitos direntes, e isto pode ter induzido os contribuintes ao erro.

Outrossim, se houve por parte da PGFN uma normatização do programa em seu âmbito no dia 29/06/2017, por que quando a MP 783 sofreu sua primeira alteração em 30/08/2018, alteração esta que tratava exatamente do tema ADESÃO, não houve menção aos contribuintes de que deveriam estes fazer tal opção distinta?

Abaixo aponho o link do texto histórico da MP onde pode-se acompanhar sua modificações em seus respectivos períodos.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv783.htm

Espero ter contribuído para desonerar algum colega das pressões desta profissão, as quais sem razão, já não são poucas.

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