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Não Obrigatoriedade Homologação

Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 16:24

Boa tarde!

Um funcionário que começou a cumprir Aviso Previo dia 08/11/2017 com término em 07/12/2017, aviso iniciou antes da alteração das leis trabalhistas, terá a obrigatoriedade de fazer homologação?

Atenciosamente,

Rafael
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 16:31

Na data de seu desligamento a obrigatoriedade de homologação já não existia, portanto não há necessidade de se fazer a homologação, exceto se sua CCT trouxer cláusula que obrigue este procedimento, de acordo com a nova lei trabalhista.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
POLIANA OLIVEIRA

Poliana Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 16:41

Rafael,
Fiz uma rescisão no dia 13/11 e como já estava em vigor a nova Lei. A empresa não fez homologação!
Ocorreu tudo corretamente junto ao Ministério do Trabalho para dar entrada no Seguro Desemprego.

Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 16:46

Poliana, a minha duvida é em relação a Aviso Trabalhado, como o funcionário iniciou o Aviso antes da alteração da lei não sei se terá algum problema.

Atenciosamente,

Rafael
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 16:46

Poliana, boa tarde.
Dar certo é diferente de estar certo. A caixa e o ministério do trabalho estão liberando FGTS e o seguro desemprego para funcionário que não tenham sido homologados, mas se há cláusula obrigando homologação em CCT o descumprimento pode gerar penalidades e multas a empresa.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
POLIANA OLIVEIRA

Poliana Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 16:52

Michel,
Você está correto, mais como já havia citado no tópico não quis acrescentar mais uma vez.. No nosso caso, o acordo coletivo não especifica nada ok.
E sobre a questão do Aviso Prévio todas que eu tinha aviso prévio antecedente a nova regra, solicitei as devidas homologações para não gerar futuros problemas.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 16:57

Poliana,
Peço desculpas pela citação, mas só não queria deixar dúvidas nesse ponto.
Quanto a questão do aviso trabalhado, a regra para questão de homologação é válida ao fim do mesmo de acordo com as diretrizes do direito processual (tanto que o MTE já cancelou as agendas de homologação).
Rafael,
Enfim, se a CCT não fala o contrário você pode efetuar a rescisão no escritório.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Francisco Carlos

Francisco Carlos

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 16:58

O Art. 611-A da Lei 13.467/2017, abaixo, não fala que a cláusula da Convenção Coletiva irá sobrepor a Lei se tratando de homologação, portanto, o meu entendimento é de que não há obrigatoriedade.

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. "

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 17:08

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ;

IV - salário mínimo;

V - valor nominal do décimo terceiro salário;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - salário-família;

IX - repouso semanal remunerado;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI - número de dias de férias devidas ao empregado;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX - aposentadoria;

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;

XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”


Em seu artigo 611-B não há a proibição da negociação sobre a obrigatoriedade da homologação. E no artigo 611-A existe uma palavra bonita, fácil de ignorar que muda muita coisa:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:


Portanto, esse assunto (obrigatoriedade de homologação) pode ser alvo de negociação coletiva.
Esse é o meu entendimento e do sindicato patronal da categoria à qual me incluo (que luta pela não inclusão de qualquer cláusula a este respeito)

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Lilian SCS

Lilian Scs

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 16:57

Boa tarde

Tanto se fez com a nova lei, muito barulho e estamos recebendo no escritório comunicados inversos a lei conforme o artigo 611-B, que diz que não é possivel o desconto ou cobrança ou como quiserem chamar de contribuições tanto ao empregado quanto ao empregador sem o seu aval.

Pois constituem objeto ilicito ou será que não entenderam o que é ilicito?!

Significado de Ilícito
adjetivo
Que se opõe ao que é lícito; contrário à lei; ilegal.
Que se opõe aos princípios morais: comportamento ilícito.
substantivo masculino
Característica ou particularidade daquilo que não é legal; inaceitável de acordo com a moralidade.
Ação ilícita; ilicitude.

Com relação a homologação junto ao sindicato porque não faze-la?! Aqui faremos de quem solicitar a homologação junto ao sindicato desde que esse serviço não seja cobrado pelos sindicatos caso contrário não realizaremos as mesmas.

Afinal os sindicatos seja patronal ou empregados devem possuir sua receita através de contribuições voluntárias e não contribuições impostas e isso ficou mais claro na nova lei, mas parece que não entenderam a diferença de licito e ilicito, vou pedir para a rede Globo informar assim quem sabe fica claro, pois tanto se fala sobre o que é ilicito mas só é percebido quando do interesse de alguns.

Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 09:20

Bom dia!

Como não tem a Obrigatoriedade de Homologação, para funcionários mais de 1 ano a TRCT tem que ser impressa como Termo de Quitação ou Termo de homologação?

Atenciosamente,

Rafael
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 10:14

O Art. 611-A da Lei 13.467/2017, abaixo, não fala que a cláusula da Convenção Coletiva irá sobrepor a Lei se tratando de homologação, portanto, o meu entendimento é de que não há obrigatoriedade.


O acordo coletivo sempre deve ser seguido, independente do que a Lei diz. Aqui estou seguindo o critério da CCT, caso não tenha nenhuma cláusula referente a homologação oriento fazer na empresa mesmo, e por incrível que pareça tenho empresas que fazem questão de fazer no sindicato.

Jorge Fernando
Analista de RH

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