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[RETENÇÃO] Compensação de Credito da EMPRESA na CEI

JESSICA MATOS COELHO

Jessica Matos Coelho

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 18:13

A compensação de pagamento a maior em GPS é perfeitamente possível, porém a legislação faz algumas considerações:

1- O pagamento a maior pode ser compensado entre CNPJ’s, entre CEI inativo e CNPJ, mas não pode ser de CNPJ para CEI ativo. O pagamento a maior no CNPJ deve ser compensado no CNPJ, e o pagamento a maior no CEI ser compensado no CEI.
2- A compensação de pagamento a maior num CEI em atividade deve ser compensado neste mesmo CEI ou aguardar o CEI ficar sem operação para usar no CNPJ.

3- Não há limitação de 30% de compensação do valor devido desde 2008.
4- O crédito deve ser corrigido por SELIC, e se assim for, os juros serão contabilizados e tributados como receita financeira, por isso é opcional atualizar com juros.
5- O valor recolhido a maior de outras entidades (5,8%)só pode ser feito o pedido de restituição e não pode compensar em GFIP, não há campo disponível para isso. Vamos orientá-los neste processo em outro email.

Segue a fundamentação legal e se houver alguma duvida ainda, pode nos falar.



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017


Da Compensação de Contribuições Previdenciárias
Art. 84. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
§ 1º É vedada a compensação do crédito de que trata o caput, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 2º Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 3º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 5º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
§ 6º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 7º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 8º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no § 9º.
§ 9º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Art. 85. No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos.
Parágrafo único. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
Art. 86. Na hipótese de compensação indevida, quando ficar comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Art. 87. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
(...)
Art. 150. Na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de 2008, o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma, em relação a crédito de:
I - pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação, e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários, observado o limite de 30% (trinta por cento);

Atenciosamente,
Jéssica Matos

Ellen

Ellen

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 07:56

Estou com o seguinte caso.

Transmiti uma GFIP 150. E recolhi a GPS 2100.
O tomador precisa da GFIP 155 e GPS separadas para o Administrativo e para a CEI.

Como a empresa já pagou a GPS, ia apenas refazer a folha de pagamento e usar a GPS que ela pagou como Compensação para zerar a GPS.

Isso seria possivel?
Iria utilizar a GPS 2100 para compensar a CEI do mês.

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