Ronaldo Paes
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Ronaldo Paes
Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) EmpresasSidney Aleixo
Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Ronaldo Paes , bom dia.
Não pelo que entendo.
Deve ser realizado o retorno para a empresa o qual você recebeu, ou seja, Belo Horizonte.
Complemento:
ANEXO III
DA SUSPENSÃO
(a que se refere o artigo 19 deste Regulamento)
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
www.fazenda.mg.gov.br
Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas “2” a “4“, ao final deste Anexo.
(...)
2. Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:
a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
3. Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7 e 8, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:
a) o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:
b.1) em nome do remetente, tendo como natureza da operação “retorno simbólico”, constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;
b.2) em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida na alínea anterior;
c) o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte.
4. Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 7 e 8, para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
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