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NFF - Nota Fiscal de Fornecedor - Pessoa Física

Luiz Dias

Luiz Dias

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Comercial
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 19:28

Boa tarde.
Vi um tópico relacionado a este assunto que não consegui interagir por estar trancado.
Todavia, tratava-se de uma conversa relativamente antiga e o que procuro são informações sobre nota fiscal eletrônica.
O exemplo que tenho é um brechó.
Compram-se mercadorias de pessoas sem cadastro de IE e a loja compradora emite as notas em nome deste ´fornecedor´ em seu CPF.
Preciso confirmar: o CFOP é 1102.
para qual Webservice esta nota é enviada? para o mesmo que a loja envia suas NFCe´s e NFe´s ou outro.
Especificamente esta ultima pergunta não encontro nenhuma documentação que me oriente.

Obrigado antecipadamente.

Saudações,
LD

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 20:48

Luiz Dias, quem emite uma nota fiscal de entrada é um emitente como outro qualquer, por isso, segue as regras da cláusula quinta do Ajuste Sinief 07/2005:

"Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e".

2) Quanto a guarda desse arquivo segue normalmente a cláusula décima do mesmo ajuste 07/2005, guarda decadencial:

"Cláusula décima O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput desta cláusula e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso".

Em síntese: entendo que a nota fiscal de entrada deverá ser enviada normalmente como qualquer outra e o arquivo guardado pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

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