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Crédito ICMS Combustível

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 16:08

Ana Paula Bandeira, boa tarde.

Legalmente os abastecimentos realizados por Autônomos não dá direito a crédito de ICMS.

Este processo que você descreveu é tido como adiantamento de contrato.

Lembrando que em alguns Estados o crédito de combustível supera a alíquota de 18%.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
ANA PAULA BANDEIRA

Ana Paula Bandeira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 17:20

Obrigada pelo retorno.

São somados todos os abastecimentos no mês e emitida somente uma Nota Fiscal em nome da Transportadora (valores relevantes)

Destes valores de NF de Compra, há um rateio por caminhão de terceiros onde é feito o desconto no pagamento de serviços aos motoristas, ou seja, a despesa não é aplicada ao veículo da transportadora.

Exemplo:

NF Combustível em nome da Transportadora: R$ 30.000,00 >> Será pago pela Transportadora

Rateio:
Caminhão Agregado A - R$ 10.000,00 (será descontado no RPA do motorista)
Caminhão Agregado B - R$ 15.000,00 (será descontado no RPA do motorista)
Caminhão Agregado C - R$ 5.000,00 (será descontado no RPA do motorista)

Ninguém é tão ignorante que não tenha algo a ensinar. Ninguém é tão sábio que não tenha algo a aprender.
ezequiel

Ezequiel

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 17:36

Acredito eu que no Estado de São Paulo deva reger parecido aqui do Paraná, onde não se apropria, ou se credita, de ICMS quando a compra é classificada para Uso/Consumo, aconselho que se atente a isso!

aguardo retorno seu sobre isso, se é ou não correto!


“Se você pensa que pode, ou pensa que não pode. Está sempre certo.” Henry Ford
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 17:45

Ana Paula Bandeira,

É assim... muitas transportadoras adotam este mesmo processo de forma Ilegal para poder se beneficiar dos créditos tributários sobre as notas de combustível.

Os RICMS Estaduais são bem claros quando expressam que as transportadoras só podem se creditar do ICMS sobre as NF-e de combustível quando é especificado na própria nota (campo específico) o numero da placa do veículo no qual foi realizado os abastecimentos e estes veículos devem pertencer a empresa transportadora justamente para evitar este caso que você citou.
Este processo não ocorre quando os autônomos realizam os abastecimentos, mesmo sendo a transportadora a responsável pelo pagamento do combustível (Processo comum entre transportadoras e postos de combustíveis).

Em outras palavras, a empresa até poderá tomar estes créditos, mas em caso de uma possível fiscalização na transportadora ou mesmo nos postos de combustíveis, será constatado que este crédito é indevido pelo fato de não estarem discriminadas nas Notas Fiscais as placas dos veículos da transportadora.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sábado | 25 novembro 2017 | 12:12

O Fisco do Ceará já se posicionou sobre o assunto, via Pareceres (Parecer 133/97, 76/2000, 274/2006, 263/2007). Especificamente quanto ao combustível o Ceará permite o crédito se adquirido internamente, pois nas operações interestaduais esse produto possui imunidade (art. 155, §2º, X, 'b', CF/88).
Seguem abaixo trechos necessários para o entendimento.

As empresas transportadoras de cargas, prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, poderão apropriar-se de créditos fiscais resultantes dos insumos (Parecer nº 76/2000) adquiridos para a prestação de serviço, quais sejam: 1 - dos combustíveis adquiridos no Estado do Ceará - Parecer 274/2006 - e pneus; 2 - das aquisições de bens do ativo imobilizado (desde que observado o disposto no parágrafo 13 do artigo 60 do Regulamento do ICMS) ; 3 - já as peças de reposição e material de manutenção, por serem considerados material de consumo só geram crédito a partir de 1/1/2020 (pareceres nº 133/97 e 76/2000).
Conforme Parecer nº 274/2006 temos os seguintes comandos:

Urge aduzir que o ICMS incidente sobre as operações de aquisição de combustíveis e pneus, desde que consumidos pelos veículos utilizados nos serviços de transporte de carga intermunicipal e interestadual, pode ser aproveitado a título de crédito fiscal, pela empresa transportadora, que tenha Regime Normal de apuração.
Todavia, a assertiva supra há de ser estratificada levando em conta os produtos combustível e pneus.
Em relação ao combustível, somente confere crédito a aquisição feita no âmbito interno, ou seja, quando realizada no território cearense, haja vista que nas operações interestaduais, esse produto goza de imunidade constitucional, o que afasta qualquer cogitação acerca da apropriação do crédito a elas relativo.
Quanto ao item pneus, o ICMS dele decorrente pode ser objeto de creditamento tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, observadas as peculiaridades sobre as quais nos manifestamos mais adiante.
Nas aquisições internas de combustível e pneus, orientar o remetente para emitir a nota fiscal contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, a indicação do imposto no corpo do documento, seguido da expressão "destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.
Nas aquisições interestaduais de combustível, sem qualquer observação, em face da vedação do creditamento, nos termos já evidenciados.
Nas aquisições interestaduais de pneus, que se sujeitam à tributação normal, o creditamento se dará da mesma forma, também sem qualquer anotação especial.
Por fim, entendemos que as empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, quando não optarem pelo regime especial previsto no inciso VI e parágrafos 2º a 4º do art. 43, (que consiste na redução da base de cálculo de 61,11%), também têm direito a apropriação desses créditos, desde que, a exemplo das transportadoras de carga, obtenham de seus fornecedores, documentos fiscais com o destaque do imposto correspondentes a essas operações (ainda que sujeita a substituição tributária) .

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 09:26

Caro Jose Flavio da Silva,

Acredito que a dúvida da colega Ana Paula não diz respeito se pode ou não se creditar do ICMS sobre as aquisições de combustível realizado por empresas transportadoras (Em todos os Estados as transportadoras possuem este direito), mas sim, especificamente ao abastecimento que os subcontratados realizam, cuja NF-e é emitida em nome da transportadora contratante.
Como eu citei acima, esta é uma operação inválida.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
ANA PAULA BANDEIRA

Ana Paula Bandeira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 10:09

Edmar Galvão, você está correto com relação à minha dúvida, muito obrigada pelo esclarecimento.

Aos demais colegas, muito obrigada também.

Um ótimo dia a todos.

Ninguém é tão ignorante que não tenha algo a ensinar. Ninguém é tão sábio que não tenha algo a aprender.
MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 17:34

Pessoal boa tarde,

aproveitando o gancho do assunto, como fazer o lançamento na escrita fiscal, do crédito de ICMS calculado conf. art. 272 RICMS/SP sobre as notas de diesel adquirido ?!... deve ser escriturado em "Outros Valores Mensais" na Apuração do ICMS ?!

Se sim alguém sabe qual o código utilizar ?


Desde já agradeço!

Att.

MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 08:48

Bom dia Edmar Favacho Galvão,

mas o Diesel ele é ST, CST ICMS 060, CFOP 1.653 (Entrada minha), se eu lançar com base de calculo e imposto tenho que alterar o lançamento, levando em conta que a NF de compra não tem informações de BC ou imposto ICMS ?!

Obrigado pela resposta.

Att.

CLEONICE BACELAR

Cleonice Bacelar

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 12:21

Bom Dia,

Referente a esse credito ICMS sobre Combustíveis,

Se a transportadora utiliza o credito presumido de 20%, tem direito a esse credito sobre o combustível ou sobre qualquer outra entrada?

Sendo que estou situado no estado da Bahia.

Desde já agradeço.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 12:59

Boa Tarde
Ressalta-se que a SEFAZ/SP, ja se pronuncia em algumas consultas, quanto a tal vedação do crédito do ICMS, recomendo tal leitura para entendimento , vejamos :

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17346/2018, de 24 de Maio de 2018.

9. Quanto aos combustíveis utilizados no acionamento de veículos locados para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, a Consulente apenas fará jus ao crédito caso haja contrato de locação apenas dos veículos a serem utilizados conduzidos por seus próprios empregados, tendo em vista que a contratação de transportador autônomo de cargas agregado, juntamente com o veículo, não configura locação de veículo e sim contratação de prestação de serviço de transporte, sendo vedado nessa situação creditar-se do ICMS referente ao combustível adquirido para ser utilizado na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado.

10. Nesse sentido, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta nº 8845/2016. A Consulente poderá obter informações e efetuar pesquisas por meio do seguinte canal, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda (https://www.fazenda.sp.gov.br), "Respostas de Consultas Publicadas" (links: "legislação"/"tributária"/"pesquisa"/"Respostas Publicadas"). Aqui se pode pesquisar o entendimento da Secretaria da Fazenda já manifestado, por meio de Respostas à Consultas publicadas, através de palavras chaves ou pelo número da consulta, esclarecendo que a resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da CT servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8845/2016, de 06 de Abril de 2016.



Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.





Ementa



ICMS – Transportadora – Aquisição de combustível para abastecer veículos de transportador autônomo subcontratado (TAC-agregado) – Crédito.



I. A contratação de transportador autônomo de cargas agregado (TAC-agregado) não configura locação de veículo e sim contratação de prestação de serviço de transporte.



II. É vedado à transportadora contratante (subcontratante) creditar-se do ICMS referente ao combustível adquirido para ser utilizado na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado.




Relato



1.A Consulente, microempresa, tendo por atividade principal a organização logística do transporte de carga (CNAE 52.50-8/04) e como atividade secundária, dentre outras, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que passará a ser enquadrada no regime periódico de apuração.



2.Informa que possui caminhões próprios, mas também atua com “caminhões agregados”, por meio de contratos em que fica atribuída à contratante (Consulente) a responsabilidade pelo pagamento dos combustíveis que abastecem os veículos, inclusive com seu CNPJ consignado nas Notas Fiscais referentes a essas aquisições.



3.Questiona, então, se poderá





Interpretação



4.Destacamos que a Consulente não esclarece todos os detalhes relacionados às prestações em questão, motivo pelo qual esta resposta adotará a premissa de que, por “agregado”, a Consulente se refere ao transportador autônomo de cargas agregado (TAC-agregado) definido pelo § 1º do artigo 4º da Lei federal 11.442/2007 como o transportador autônomo de cargas “que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa”.



5.Adotaremos, ainda, a premissa de que a dúvida diz respeito a prestações iniciadas no Estado de São Paulo, sendo o ICMS correspondente devido a este Estado. Caso as prestações tenham início em outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá se reportar à legislação daquele Estado e ao respectivo fisco dirigir eventuais dúvidas.



6.Cabe, inicialmente, firmar alguns pontos a respeito da prestação de serviço de transporte:



6.1. O prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga de quem o contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega, podendo, para tanto, utilizar os seus próprios meios ou os serviços de terceiros.



6.2. Entende-se por meios próprios a utilização de veículos que estão em posse da empresa transportadora para que consiga realizar, por si ou por seu preposto (funcionário/motorista), a prestação de serviço de transporte para a qual foi contratada.



6.3. Quando uma transportadora disponibiliza a outra somente os veículos (sem motorista) para uso exclusivo dessa última, com a transmissão temporária da sua posse, o contrato é de locação pura e simples. A transportadora contratante dos veículos alugados, permanecendo na posse desses, arca com a responsabilidade da prestação do serviço de transporte contratado pelo tomador.



6.4. Por outro lado, a contratação de prestação de serviço de transporte de terceiro ocorre quando esse terceiro contratado se mantém na posse direta do veículo, por si ou por seu preposto (funcionário/motorista), conservando-a durante a execução do contrato de transporte. Nesse caso, a posse da carga passa, transitoriamente, ao terceiro contratado, que responde pelo risco envolvido no transporte perante o transportador que o contratou.



7.Assim, tem-se claro que, para saber se uma transportadora está, por si própria, realizando a prestação ou contratando outra empresa ou transportador para realizá-la, deve-se analisar quem se responsabilizará pela movimentação da carga e pelos riscos que envolvem o transporte.



8.No que se refere à contratação de “caminhões agregados” (item 4), considerando que a Consulente se refere à atividade disciplinada pela Lei federal 11.442/2007 (que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração), em que o prestador agregado coloca tanto o veículo de carga, de sua propriedade ou posse, como seu próprio serviço como motorista, a serviço da empresa contratante (Lei federal 11.442/2007, artigos 2º, I e § 1º e 4º), resta claro que não se trata de locação de veículo, mas de contratação de serviço de transporte a ser prestado pelo TAC-agregado.



9.Entretanto, não é possível compreender a exata situação apresentada, pois a Consulente não especifica se a hipótese configuraria subcontratação (realização de todo o trajeto) ou redespacho (realização parcial do trajeto), nos moldes definidos pelo artigo 4°, II, alíneas “e” e “f”, do RICMS/2000. Nesse sentido, esta resposta adotará o pressuposto de que a dúvida da Consulente se refere à prestação de serviço de transporte por subcontratação.



10.A subcontratação, nos termos do artigo 4º, II, “e”, do RICMS/2000, constitui modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, observada a regra do artigo 205 do RICMS/2000.



11.Na subcontratação, por se tratar de prestação em que, nos termos dos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, o ICMS incide e é cobrado por substituição tributária (ressalvada a hipótese prevista no § 4º do artigo 316 do RICMS/2000), é o TAC-agregado (subcontratado e prestador efetivo do serviço de transporte) que poderá aproveitar-se do valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos utilizados nesse transporte (observadas as regras constantes do artigo 59, 60 e 61 do RICMS, o conteúdo da Decisão Normativa CAT 01/2001 - item 3.5 - e as demais normas relativas ao crédito do imposto) quando for ele próprio o seu adquirente; ou, em substituição a tais créditos, aproveitar-se do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS, quando for optante.



12.Além disso, em que pese a Consulente arcar economicamente com o custo dos combustíveis empregados, cumpre destacar que a razão desse procedimento diz respeito tão somente ao acordo comercial firmado entre as partes para flexibilização do preço contratado, custo esse que integra o preço do serviço adquirido em subcontratação. O imposto destacado na Nota Fiscal, emitida por ocasião da aquisição de combustíveis, não se refere a combustível empregado na prestação de serviços de transporte pela Consulente e sim pelo TAC-agregado.



13.Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se que a Consulente não poderá se creditar do ICMS referente ao combustível adquirido para ser utilizado na prestação de serviço de transporte efetivamente realizada pelo transportador subcontratado.



14.Por fim, informamos que, caso não se confirmem as premissas adotadas para esta resposta (itens 5 e 9), a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação concreta que suscita dúvida.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Skype: Fernando Bento
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

CHIMENE FRANCIELE AYRES SOARES

Chimene Franciele Ayres Soares

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2019 | 15:13

Boa tarde pessoal, aproveitando o mesmo tópico, com relação ICMS Crédito Presumido sobre aquisição de combustíveis.

Não compreendi bem se pode ser utilizado aqui no Estado do Rio Grande do Sul.
Se a empresa adquiri Oleo Diesel aqui no Rio Grande do Sul, onde a alíquota interna é 12% do óleo diesel, e o transporte é realizado aqui no Rio Grande do Sul para contribuintes e não contribuintes.
O Óleo Diesel adquirido está sujeito ao regime de tributação de Substituição Tributária.
Como devo proceder com relação cálculo, base de cálculo é a mesma base de cálculo que foi substituição tributária, ou utilizo o total da nota fiscal de compra?Aplico a alíquota de 12%. E devo emitir a nota fiscal referente a este crédito?

Alguém sabe me informar a base legal do ICMS crédito presumido sobre aquisição de combustiveis aqui no Rio Grande do Sul?


Desde de já agradeço.

Att.




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