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Medida Provisória nº 808 de 14/11/2017

Marcelo Augusto de Souza

Marcelo Augusto de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 16:00

Boa tarde!
O art. 911 a § II da Medida provisória nº 808 de 14/11/2017:
O empregado que receber menos de 1 salario minimo a partir desta instrução terá de pagar a diferença até completar 1 salario minimo?
Qual o empregado que fala neste art.: é o empregado comum ou empregado conhecido agora como intermitente?

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 16:43

Ola Marcelo,

O empregado PODERÀ recolher a diferença se o salario recebido for menor que o minimo. Caso não recolha não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Marcelo Augusto de Souza

Marcelo Augusto de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 09:57

Bom dia José Cisso!
Obrigado por compartilhar seus conhecimentos.

Mas qual o empregado que fala neste art. 911 § II: é o empregado comum ou empregado conhecido agora como intermitente?

Obrigado mais uma vez.

ANTONIO SANTOS

Antonio Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 10:07

Marcelo Augusto,

Veja a ADI RFB 06/2017, que fala sobre o mesmo assunto e ela cita claramente o segurado empregado com contrato de trabalho intermitente, na MP 808, não detalha o tipo de contrato mas ADI RFB 06/2017 esclarece essa dúvida, pois, antes da reforma trabalhista somente os segurados individuais recolhiam a contribuição previdenciária complementar.

Tudo posso naquele que me fortalece
Marcelo Augusto de Souza

Marcelo Augusto de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 10:17

Bom dia, Antonio Santos!

Obrigado, pela resposta.

Gostaria de saber, o Intermitente é aquele que é chamado conforme a necessidade do empregador, agora tenho uma empresa que os empregados são registrados por hora, média de 148 horas mensais com o valor da hora baseado no salário minimo, porém não atingirá o valor do salário minimo em vigor. Esses empregados vão ter que depositar a diferença do salário minimo?

Obrigado!

Marcelo Augusto de Souza

Marcelo Augusto de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 15:25

Sueli, obrigado pela resposta, boa tarde!

Entrei em contato com a chefe do setor no INSS: eles me informaram que para o empregado horista já esta baseado no salário minimo, portanto esse contará para aposentadoria, pois independente da hora que for trabalhado, o valor da hora será calculado em cima do salário atual R$ 937,00.

Porém com a nova lei, a complementação se dará somente para o prestador de serviço no qual agora nomeado empregado intermitente (isso não é para o empregado horista fixo), o Intermitente que terá de fazer a complementação,senão não aposentará.

Bom isso que foi me passado pelo INSS.

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