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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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JAQUELINE CRISTINA ARTIOLI

Jaqueline Cristina Artioli

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 07:50

Bom dia
meu cliente efetuou um serviço no codigo 14.06, o serviço foi no local do tomador, quando fui informar no PGDAS coloquei que o iss era devido ao municipio do tomador, porem o certo seria iss devido ao municipio do estabelecimento.
fiz o pedido de restituição a prefeitura do tomador e eles recusarão pois alegaram que quando o serviço é feito no outro local o iss é devido aquele municipio que foi feito o serviço.
Voces poderiam me ajudar com trechos de leis onde posso recorrer, ja que o codigo 14.06 o iss é devido ao municipio do estabelecimento?
Obrigada

JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 6 anos Domingo | 3 dezembro 2017 | 13:17


Jaqueline,

Existe uma briga muito grande sobre esse entendimento, no meu ponto de vista de contador, se voce foi realizar um serviço em outro Município o imposto deverá ser pago para o Município tomador do serviço.

Ou seja, o correto e para voce ter feito a nota fiscal com o desconto do ISS e o Tomador no momento do recebimento dessa nota irá registrar e recolher e ISS para seu Município.

Neste caso, cabe voce informar no seu Município que recolheu o imposto a Maior (caso tenha retido para seu Município tbm) e solicitar o pedido de restituição para sua prefeitura do valor pago a maior.

Att,
Joao

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 15:02

Caros amigos,

Me desculpe descordar do colega Joao Alves, mas a regra geral é que o ISS é devido no local onde o prestador de serviços está estabelecido.

Podemos verificar esse entendimento no caput do artigo 3º da Lei Complementar Federal 116/2003.

Já nos incisos do referido artigo temos a relação de exceções, onde temos por exemplo o subitem 7.02 no inciso III, portanto, os serviços relacionados ao subitem 7.02 devem ser recolhidos onde o serviço foi realizado.

Já os serviços do item 14 nenhum tem exceção, portanto, deve ser recolhido o ISS onde o prestador está estabelecido.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 16:12

Meu Caro Reinaldo,

Reiteram minha resposta com o próprio embasamento legal que você citou, o ISS são tem diversos questionamento como diversos opnioes sobre a cobrança para o municípios, se o ISS *Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza* sua base e serviço prestado, lembrando que um imposto municipal, não estadual (meu ponto de vista e que o imposto devido e no local da prestação por ser um imposto municipal).

Aproveitando, poderia dar sua sugestao para nossa amiga do que ela deve fazer, no meu ponto de vista você apenas analisou minha resposta.


Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Atenciosamente,
Joao

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 12:39

Caros amigos,

Quero somente reproduzir uma parte de minha postagem anterior ...

Já os serviços do item 14 nenhum tem exceção, portanto, deve ser recolhido o ISS onde o prestador está estabelecido.


Como a colega Jaqueline Cristina Artioli sitou em seu comentário, trata-se do subitem 14.06, e pelo que postei anteriormente, para esse subitem o ISS deve ser recolhido onde o prestador está estabelecido.


Att, Reinaldo Fonseca


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