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Complemento de INSS Contrato Parcial

Mexerica

Mexerica

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 09:48

Olá, Bom dia..............Como faço para recolher o complemento de INSS de uma empregada domestica que trabalha em regime de contrato parcial com 24 horas semanais, com salario mensal de R$ 600,00, porém quero recolher o INSS sobre o minimo federal, sendo que no E-Social só calcula sobre os 600,00, mas preciso calcular sobre o piso 937,00..........Alguém pode me dar uma dica......obrigado

JAQUELINE

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 09:51

BOM DIA
AINDA NÃO SAIU NADA DE CÓDIGO PARA RECOLHER A DIFERENÇA, INCLUSIVE ESTAVA EM DÚVIDA SE TEM QUE RECOLHER PARA TODOS OU SOMENTE INTERMITENTE

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF N° 006, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

(DOU de 27.11.2017)

Dispõe sobre a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1° do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Econet Comenta
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,

DECLARA:

Art. 1° A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1° do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

§ 1° O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

§ 2° Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no caput.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Mexerica

Mexerica

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 10:26

Então Jaqueline, no meu caso não é intermitente e sim contrato parcial, o qual já existia antes e fala quando se paga valor inferior ao piso federal ou estadual e se quiser usufruir dos benefícios do INSS, tem que pagar/recolher a diferença até o piso.
Exemplo:
Pago R$ 600,00 e recolho INSS sobre esse valor, porém existe uma diferença pro Piso federal de R$ 337,00, então quero recolher o INSS sobre esse R$ 337, 00 também. Não encontrei forma para recolher essa diferença..........Inclusive no E-Social Domestica......

Obrigado..........

JAQUELINE

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 11:46

Bom Dia!

A contribuição complementar instituída pelo art. 911-A da CLT por meio da MP 808/2017 é aplicável para qualquer tipo de contrato de trabalho, conforme o próprio §1º do mencionado artigo dispõe.

Contudo, como o Simples Doméstico possui recolhimento de INSS de forma diferenciada através de DAE, até o momento não houve nenhuma regulamentação acerca da aplicação deste recolhimento complementar ao Doméstico.

Acredito que antes do dia 20/12 a receita deve esclarecer qual código realizar esse pagamento
o valor seria 337 * 8% = 26,96
vamos aguardar

Daniele Matias

Daniele Matias

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 10:46

Pessoal, boa tarde!
Sobre o contrato parcial, uma vez que o colaborador recebe salario proporcional sobre a jornada, exemplo 220h = 1.000,00; 104h = 472,73... como não irá atingir o minimo para recolhimento do INSS, o empregador deve recolher sobre o minimo? Ou o colaborador deverá recolher a diferença como no intermitente?

Obrigada.

Sinval Júnior

Sinval Júnior

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 16:51

SAIU NA DATA DE ONTEM (18/12/2017) O CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DO INSS. O CÓDIGO É O "1872" E, O RECOLHIMENTO É DE COMPETÊNCIA DO CONTRIBUINTE E NÃO DO EMPREGADOR. TAL RECOLHIMENTO SERÁ FEITO EM "DARF", ATRAVÉS DO PROGRAMA SICALC.

QUEM TEM FÉ, NÃO PRECISA DE SORTE!
Rosana

Rosana

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 09:30

Estou tentando deste ontem, também não consigo, código 1872 inválido.

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 11:33

Bom dia pessoal,

No caso de trabalhador em regime de tempo parcial (contrato de trabalho indeterminado), o empregado deverá fazer o recolhimento sozinho, a empresa não precisa recolher por ele, certo??

E quando não for recolhido o complemento, o recolhimento à menor não será considerado para tempo de contribuição (carência de benefícios e aposentadoria) , é isso??

E as contribuições retroativas não tem o que se falar, uma vez que esta regra é válida somente da competência 11/2017 em diante, correto??

Se alguém puder esclarecer as dúvida acima, fico grata! Obrigada desde já.

Rosana

Rosana

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 14:02

Respostas corretas em suas perguntas Andréia !
Aguardando novidades sobre o recolhimento com o código 1872, complementação.

ANA MARCIA SATO

Ana Marcia Sato

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 08:42

Bom dia, então a Receita liberou ontem no final da tarde a opção de emitir o DARF 1872, e quem não conseguiu pagar... alguém sabe como calcular os encargos do complemento que agora já estão em atraso ?

Mexerica

Mexerica

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 11:59

Bom dia a todos...........

Mais uma duvida, o empregado deve recolher somente a diferença do minimo considerando 8% ou também a parte da empresa ???


Feliz Natal e um Ano Novo cheiro de realizações...

Abraçossssssss

Rosana

Rosana

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 16:38

O complemento é para benefício da pessoa física, somente os 8%.

MARCUS WALESA

Marcus Walesa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 08:30

Boa tarde,
sobre a Contribuição ao INSS depois da nova MP 808/2017 – valor menor do que 01 Salario mínimo.
Todos os trabalhadores que são registrados com menos de 01 salário mínimo. Por exemplo:
O trabalhador registrado desde 01/2015 recebe 1/2 salario minimo, ele terá que recolher a diferença na guia DARF código 1872 – Segurado Empregado – Recolhimento Mensal – Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017.?

Anselmo Beraldo

Anselmo Beraldo

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 22:22

Boa noite.

Tenho a seguinte dúvida. Um colaborador de serviços gerais que está a 7 anos com registro parcial da carteira, com 22 horas semanais, contribuindo somente com esse valor, como será o cálculo de sua aposentadoria? Ela terá que contribuir retroativamente com 8% do valor complementar ao salário mínimo de todos esses anos para que sejam contados 7 anos de contribuição?
Pelo que entendi, a partir de novembro de 2017 ela é obrigada a fazer essa contribuição complementar, mas tenho dúvidas quanto ao período anterior.

Alguém pode me esclarecer por gentileza. Obrigado

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