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Crédito de PIS e COFINS sobre depreciação fiscal ou Contábil

Jefferson Bruno dos Reis Silva

Jefferson Bruno dos Reis Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 12:37

Bom dia, prezados.

A lei 10.883/2003 em seu Art. 3º §1 III permite o desconto de crédito de PIS e COFINS sobre os encargos de depreciação de alguns determinados bens e determinadas situações.

Taxa de Depreciação

O regulamento do imposto de renda em seu artigo 310 diz que:

"A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º)."

E ainda assegura ao contribuinte adotar adotar taxa apropriada:

"§ 1º A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).
§ 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º).
§ 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 12).".

Depreciação Acelerada Contábil

Art. 312. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69):

I - um turno de oito horas - 1,0;

II - dois turnos de oito horas - 1,5;

III - três turnos de oito horas - 2,0.

Parágrafo único. O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.

Questionamento:

Numa empresa locadora de veículos de passeio o art. 312 poderá ser utilizado para apreciação de Laudo?
Se o laudo emitido disser que os veículos de passeios deverem ser depreciado a taxa superior a determinada na instrução normativa 1.700/2017 do seu anexo III, essa nova taxa será utilizada para desconto de crédito de pis e cofins? Ou as taxas para descontos de crédito de pis e cofins são aquelas determinadas pelo fisco federal?

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