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Folha de Pgto Contrato Intermitente

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 14:14

Boa tarde!

Como fica a folha de pgto de um funcionário com contrato de trabalho intermitente que prestou serviços durante alguns dias ou no mês completo?
O salário será calculado pelas horas trabalhadas e não se paga o repouso remunerado?
Quais os descontos e proventos serão usados no fechamento do mês?
Desde já agradeço pela ajuda!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 14:34

Carlos, boa tarde.
Primeiro, a CEF irá disponibilizar uma nova versão da SEFIP/GFIP.

Com relação a folha de pagto, você terá que solicitar do suporte da folha ou a empresa que vendeu para adequar a nova legislação.

Eu, particularmente, irei pagar o DSR, seguindo a formula

DSR = (feriados + domingos)/Dias restante do mês.

O resultado aplico sobre o valor das horas/dia trabalhado.

Com relação as férias e decimo terceiro, será proporcional, exemplo

Férias = 2,5 dias, então dividindo por (caso receba por hora) 220 (se o mês for de trinta dia) =
Férias = (2,5 x 7,33)/220 x horas trabalhadas =0,083

Vamos supor que o valor total das horas trabalhadas seja de 200,00 x 0,083 = 16,60 + 1/3 = 22,12

O decimo terceiro mesmo raciocinio, ok..

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 14:55

Boa tarde Carlos Alberto dos Santos!

Caso a jornada seja de 200 horas mensais com o salário hora a R$ 5,17, como ficaria os valores? Em cima do resultado aplico 8% para o Fgts e Inss?
O mês de novembro tem 7 dias entre domingos e feriados (incluindo o dia 20/11) e 23 dias restantes entre segunda a sábado.
Mais uma vez agradeço pela ajuda!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 15:45

Boa tarde Carlos Alberto dos Santos!

Uma empresa solicitou que fosse registrado dessa maneira, porém tenho percebido que o empregado tem trabalhado por dias seguidos?
Mesmo se o mesmo trabalhar por exemplo, três horas por dia, o contrato não seria intermitente? Que tipo de contrato posso enquadrá-lo?

Obrigado novamente!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:08

Carlos, nesse caso e contrato de trabalho normal, o INTERMITENTE o proprio nome já menciona,

"""intermitente"""
adjetivo de dois gêneros
1. em que ocorrem interrupções; que cessa e recomeça por intervalos; intervalado, descontínuo.
"trovoadas i."
2. med diz-se de episódios de febre alta que se alternam com intervalos de temperatura normal.

Nesse caso e contrato normal, onde deverá registrar por HORA e pagar sobre as horas trabalhadas, não será considerado como Intermitente.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:42

Karina, menciona a legislação que ferias e decimo terceiros terão que ser pago proporcionalmente, após a conclusão do trabalho, certo

Então
Férias = 12 avos = 30 dias
.............01 avo = xx dias

Aplicando temos
Férias = (1 x 30)/12 = 2,5 dias

Se o contrato for por hora, temos então (no mês de 30 dias)

(2,5 x 7,33 hs)/220 = 0,083 por dia

Se multiplicarmos por 220 hs, temos então (0,083 x 30) = 2,5

vamos supor que o salario mensal seja de 200 reais, e ele tem férias vencidas, mas tem 01 avo de férias proporcionais,
então se dividirmos 200,00/12 x 1 = 16,66 ou seja se multiplicarmos 200,00 x 0,083 = 16,66 a mesma coisa, ok..

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:47

Carlos Alberto dos Santos

Isso pra mim está bem confuso ainda, pois a legislação fala em pgto proporcional, mas até onde sei, tem direito a avos proporcionais a fração igual ou superior a 15 dias certo?

Essa forma de cálculo é mencionada na legislação?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:17

Carlos Alberto dos Santos

Justamente por isso que não entendo como seria feito esse cálculo proporcional que a legislação menciona, se só menciona cálculo proporcional para fração igual ou superior a 15 dias trabalhados.

Entendi sua forma de cálculo, seria a lógica, mas minha duvida é que isso não está previsto na legislação ainda.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:52

Karina, tá todo mundo confuso, principalmente quando se trata do recolhimento complementar ao inss, entendo que somente para trabalho intermitente, isso porque com a nova versão da SEFIP e código especifico, então haverá por parte do INSS quando o salario contribuição for inferior dentro do mês (somando todas as empresas no qual prestou o serviço) um confronte(conferência) se o contribuinte recolheu a diferença referente aquela competência, através da GPS com o respectivo código.
Entendo que isso só vale para TRABALHO INTERMITENTE.

Essa é uma questão que não ficou clara na divulgação da Receita Federal, acredito que logo ela irá se pronunciar, ok.

VALNIR SOARES DE PAULO

Valnir Soares de Paulo

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 08:47

Bom dia.

Sobre o cálculo das férias pagas proporcionalmente.

Gostaria de compartilhar a minha fórmula e aceitar sugestões.

Exemplo:

Horas mês= 220 horas.
Horas férias ano 12 meses= 220 x 12= 2640 horas.
Valor bruto das férias= 1333,33

Valor .................. horas

R$ 1333,33 = 2640 (horas)
x.................. = 1 (hora)

resultado = 0,51 (hora)

Se trabalhou no dia 6 horas.

6 x 0,51= R$ 3,06.

Obrigado a todos.

Ana Ale

Ana Ale

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 13:11

Bom dia,


Estou na duvida a respeito do INSS :

1- Ref. ao empregado.... a empresa retém de 8 a 11% e também recolhe na mesma GPS os 20% patronal. Como fica a questão do empregado no regime de Contrato Intermitente ... é retido o INSS proporcional do empregado nas horas trabalhadas ?


2 - Na Sefip será cadastrado como CATEGORIA DE TRABALHADOR 04.... e na parte de OCORRÊNCIAS ?, visto que o mesmo pode trabalhar para outras empresas .

Exemplos das Ocorrencias :

- Sem exposição a agente nocivo - Trabalhador nunca esteve exposto ( Neste há RETENÇÃO NA SEFIP)
05 - Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Não exposição a agente nocivo. Neste NÃO há RETENÇÃO NA SEFIP)

Se cadastrar na ocorrência 05, não será recolhido os 8 a 11% ?

Paulo Henrique de Morais Andrade

Paulo Henrique de Morais Andrade

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 18:04

Caro Humberto,

Eu particularmente entendo que se depois desses 30 dias, ele ficar em casa e no futuro ser chamado para outro período para trabalhar novamente, cabe o contrato intermitente. Agora se for para trabalhar tão somente esses 30 dias, entendo que pode usar o contrato por prazo determinado.

Espero ter ajudado.

Abraços,

Paulo Andrade

Carla Bastos

Carla Bastos

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 09:53

Bom dia!
Queria pedir uma ajuda com uma questão de horário.
Faço a folha de pagamento de funcionários de uma fazenda, e o empregador esta querendo que os retireiros façam o horário da tirada de leite da seguinte forma:
Das 04:00 ás 06:30 da manhã
Do 12:00 às 14:30 da tarde
e das 20:00 às 22:00 da noite.
É possível com a nova legislação fazer esse horário?

Desde já agradeço a atenção.

Carla

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 10:17



Das 04:00 ás 06:30 da manhã = 02h30
Do 12:00 às 14:30 da tarde = 02h30
e das 20:00 às 22:00 da noite.= (120m/52,5)x 60 = 2h17m

Totalizando = (2h30 + 2h30 + 2h17) = 07h17

Nada impede, mas precisa verificar a convenção coletiva de trabalho.

Lembrando que a partir das 20hs e considerado hora noturna rural.
Veja no link abaixo

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/trabalho_noturno.htm

Priscila

Priscila

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 11:57

Bom dia, estou com dúvida em relação ao contrato intermitente, especificamente no pagamento de férias e décimo terceiro pois não tem uma previsão legal específica, detalhando o modo de pagar. Estou levando em contato o entendimento de um valor proporcional aos dias, o problema está na SEFIP pois, ela não calcula de forma separada o INSS sobre o décimo terceiro, só faz isso quando se trata de uma rescisão. Devo então considerar tudo como remuneração e calcular o INSS integral e não de forma separada?

Priscila

Priscila

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 14:54

Boa tarde, obrigada pelo retorno Paulo Henrique de Morais Andrade. Então, estava consultando o manual Manual de Orientacoes Recolhimentos Mensais e Rescisorios da caixa e lá consta a informação de que para contratos intermitente não pode ser utilizado o código R1:

4.1.11.5.2 Para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente não deverá ser informado o R1 na
admissão.

isso está na página 23 desse manual, R1 seria somente para contratos determinados: 4.1.11.5 O código de movimentação R1 deve ser utilizado exclusivamente e para todos os trabalhadores contratados por prazo determinado, contratados a partir do dia 11/11/2017.

Paulo Henrique de Morais Andrade

Paulo Henrique de Morais Andrade

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 17:39

Boa tarde,

O pagamento do intermitente deverá ser no primeiro dia útil seguinte ao término da prestação do serviço. Ex. convocou o trabalhador para laborar nos dias 20 e 21/01, o pagamento desses dois dias deverá ser efetuado no dia 22/01.

A SEFIP entrega mensal, juntamente com os demais trabalhadores mensalistas.

Att.

Paulo Andrade

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