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Crédito ICMS sobre o ativo imobilizado - Aquisição de empres

ALINE BIATH

Aline Biath

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 14:12

Olá a todos!

Na verdade gostaria que me ajudassem comentando o que acham desse caso:
Empresa RPA adquire máquina de uma empresa optante pelo Simples, porém essa máquina será ativada e utilizada na produção.
Essa empresa teria direito ao crédito CIAP dessa máquina?
Uns me disseram que sim, na proporção do crédito informado pelo vendedor nos dados adicionais.
Porém, lendo o art. 56 da resolução 94/2011 fiquei na dúvida:

"§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)"

Ou seja, não fala de bens adquiridos para compor o ativo. Será que estou certa em não apropriar mesmo o crédito do ICMS nesse caso?

Muito obrigada.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 15:01

Não está na Resolução 94/2011 porque as regras do difal são em normas à parte, como pertencem aos Estados de destino, geralmente são regrados por eles no destino.
Não sei se é o caso do seu Estado, mas o Ceará não cobra difal quando o destinatário é indústria adquirindo bem para o imobilizado (Art. 13-B, ricms, COMBINADO COM a IN 22/2013).
Agora, imaginando a exigência do ICMS, os contribuintes do ICMS que adquirirem de ME/EPP localizados em outras unidades federadas bens destinados a consumo ou ativo imobilizado também estão obrigados a recolher o diferencial de alíquota sobre a entrada desses no estabelecimento. Nessas operações ocorrem dois fatos geradores distintos: o primeiro ocorre quando da saída do produto do estabelecimento emitente que, por ser microempresa/EPP, a operação possui tributação diferenciada, portanto, pago conforme Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional; e o segundo, acontece no momento da entrada do bem no estabelecimento localizado no Estado de destino, ou seja, o destinatário do produto, pelo qual será devido o ICMS a título de diferencial de alíquota. Em suma, quando a lei diz que o tributo (diferencial entre as alíquotas interna e interestadual) será calculado sobre o valor utilizado para a cobrança do imposto desonerado é apenas aquele da competência do Estado emitente, cabendo à unidade da Federação de destino o diferencial de alíquotas internas e interestadual sobre o valor da operação que decorreu a saída.

ALINE BIATH

Aline Biath

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 15:08

Boa tarde José Flávio!
Obrigada pela sua resposta, porém, acho que não entendeu minha pergunta. Eu estou querendo saber sobre crédito de ICMS cobre Ativo imobilizado e não me refiro ao diferencial de alíquota não...pelo menos não agora rs.
Trata-se de uma operação interna, mas a questão é sobre o CIAP para empresas RPA quando adquirem máquinas que serão utilizadas na produção de empresas do Simples nacional.


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 17:34

Ah Aline, desculpa, não reparei que estava se referindo ao CIAP do Ajuste 08/1997 (São Paulo adota o modelo D).
Olha como é de SP, observa o artigo 61, §13, combinado com o artigo 63, XI, todos do RICMS de São Paulo.

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
....
§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63.
...
Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
...
XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º.

Obs. Dá leitura, entendo que somente faz jus ao que está indicado no campo informações complementares e quando destinado à industrialização ou comercialização.

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