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Licença Maternidade - Compensação INSS

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 14:52

boa tarde,
como que a empresa pode conseguir compensação do inss. .

Temos uma empresa que tem o valor de R$ 3.362,00 a compensar pelo INSS como que seria feito?

É apenas pelo perd comp? e como que funciona?

Memento Mori.
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 15:11

Gente estou me referindo ao PERDCOMP não a GFIP. Como seria feito a PERDCOMP para ter o valor reembolsado pela empresa!!?
a empresa não possui mais funcionários para compensar este valor, logo ela quer o reembolso, alguem pode me ajudar?

Memento Mori.
Edna de Paula

Edna de Paula

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 15:52

Thais,

Então você quis dizer "pedido de reembolso" e não de compensação. O pedido é feito pelo PER-Dcomp. No tipo de documento "pedido de reembolso", no tipo de crédito "salário família/salário maternidade", CNPJ do detentor do crédito, o ano e competência do crédito e posteriormente é só preencher os campos com os dados solicitados, transmitir e acompanhar a solicitação.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 16:07

tenho que fazezr mensalmente, ou seja, a funcionária obteve a licença em 05.2017 e retornou em 08.2017 tenho que lançar mes a mes?

Memento Mori.
Edna de Paula

Edna de Paula

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 16:30

Terá que solicitar um pedido para cada mês, pois o Per-Dcomp não permiti fazer um pedido para todos os meses de crédito.

Desculpa pela observação...

Thais, você falou que a empresa não tinha mais funcionários e na última postagem falou que a funcionária retornou da licença maternidade em 08/2017. Se a mesma continua com vínculo na empresa, os valores que acumulou de crédito do salário maternidade, a mesma pode compensar no SEFIP, porque assim é mais rápido o retorno do crédito do que o pedido de reembolso.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 16:41

Sim, é porque na época voltou mas agora foi dispensada e a empresa como só tinha esta funcionária não terá como ter a compensação e pediu o reembolso.. por isso parece informações equivocadas, só não expliquei corretamente...

a dispensa ocorreu 3 meses depois do retorno, e como existe ainda um saldo, a empresa que reembolso..

Sabe me dizer se as informações bancárias podem ser de pessoa física também?

Memento Mori.
FELIPE RIPAMONTE

Felipe Ripamonte

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 10:27

Bom dia!
É possível transferir de uma empresa filial que será baixada para a empresa matriz o saldo credor acumulado de INSS que surge quando uma empregada sai de licença maternidade para ser compensado na outra empresa ?

Abraços

RAYLA

Rayla

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 10:45

bom dia
gostaria de saber uma questÃo sobre licenÇa maternidade.
a empresa sÓ tem uma funcionaria, quando vou informar na gfip salario maternidade, eu informo o valor da guia do inss para abater? ou o valor total do salario?

e quando encerrar a licenÇa, a empresa ainda terÁ direito a essa compensaÇÃo?


att...

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 11:09

Rayla

Vc vai informar o salário maternidade pago no mês.

Ex. se ela saiu de licença dia 15/01, vc vai informar o valor proporcional do dia 15/01 até o final do mes e compensar na guia do INSS e a partir do mês seguinte, já poderá informar o valor total.

Se for sobrando saldo, vá fazendo o controle e quando tiver valor de INSS a pagar novamente, pode ir compensando ate zerar.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
RAYLA

Rayla

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 11:45

sÓ p esclarecer certinho!
entÃo ex:
salario 954,00
eu compenso os 954,00, mas o valor que for sobrando ref. ao valor da guia inss, eu vou acumulando. pra quando encerrar a licenÇa.!
e depois que acabar a licenÇa maternidade, eu vou informar na gfip a compensaÇÃo, do valor total do salario? ex 954,00, ou sÓ da guia mensal ate abater o valor.?

muito obrigado karina, esta me ajudando bastante...

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 14:05

Rayla

Vc vai anotar mês a mês O VALOR QUE SOBROU, ou seja, se o valor da guia de INSS é de 300,00 e o salário é 954,00 vai sobrar 654,00 e assim por diante.

Todo mes que sobrar valor vc anota pra quando acabar a licença vc começar a compensar esses saldos acumulados.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Roberto Nobre

Roberto Nobre

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 13:31

Karina Louzada , gostei bastante das suas explicações.

Pode me ajudar num caso?

Tenho um empresa comigo que, uma funcionária logo ao entrar de licença foi demitida (sem complicações para ambas as partes). A empresa pagou todos os meses da licença, inclusive a estabilidade pós licença.

Não terá mais funcionários e não tem pro-labore.

Dá pra pegar o valor de alguma forma? Pois fui apresentar a sefip no mes da rescisão, a própria sefip nao deixa recuperar nada porque não está com o código de licença maternidade e via sefip não teria mais nada pra compensar.

Aguardo seus comentários.

Muito obrigado pela sua atenção.

Nobre Assessoria Empresarial

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Bruno Moreira

Bruno Moreira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 09:06

Bom Dia a todos. No caso de compensação de salario maternidade, sempre compenso apenas 30% do valor do inss. Ex: INSS do mês deu R$1.000,00, compenso 30 %, ai a guia cai pra R$700,00. Mas vendo algumas mensagens em alguns tópicos, vi que esses 30% foi extinto, e que poderia compensar o valor total da guia ate zerar o valor. No caso por alguns meses não iria recolher inss ate zerar o valor de compensação. Voces me confirmam isso? e tem alguma fonte, onde eu possa ver e ter certeza disso?

Bruno Moreira - Departamento Pessoal

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 17:31

Bruno Moreira


Instrução Normativa RFB nº 900/2008, deixou de existir a limitação de 30% nas compensações por pagamento indevido ou a maior.

Bruno Moreira

Bruno Moreira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 08:32

Nossa e eu ha muito tempo fazendo compensação de 30% do valor do INSS apenas. Bom, então alguns de nosso clientes vão ficar algum tempo sem ter que paga INSS! só não sei porque ainda aparece a mensagem na gefip, sobre limite de 30%. Já atualizei e ainda com esse aviso.

Bruno Moreira - Departamento Pessoal

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 09:24

Bruno Moreira

A mensagem aparece porque o ''aplicativo'' não sofre alterações a muitos anos, ele é obsoleto, da mesma forma que a compensação do Mei é feita manual, que não tem campo pra informar a desoneração....

Só lembrando que a compensação deve ocorrer em 5 anos.

Bruno Moreira

Bruno Moreira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 09:35

Verdade. Sobre o MEI que tenho duvidas também. funcionário registrado apenas, ganhando R$ 954,00. Na gefip aparece um valor em compensação, se não me engano é 17% sobre o salario do funcionário. Não entendi muito o porque. Poderia me explicar melhor sobre isso?

Bruno Moreira - Departamento Pessoal

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 09:44

Bruno Moreira


O MEI somente pode ter UM empregado, e deve pagar para o mesmo o salário base da categoria ou na falta desse o salário mínimo.

O MEI tem uma regra específica onde o mesmo NÃO paga 20% sobre a folha mas apenas 3%, dessa forma você compensa 17%, conforme:

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 49, DE 08 DE JULHO DE 2009

2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

Bruno Moreira

Bruno Moreira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 10:33

Estefania, lendo alguns tópicos, percebi mais uma gambiarra da Gefip. O Mei é optante pelo simples, na Gefip de mei sempre transmiti como optante. Mas pra aparecer esses 20% sobre a folha, tem que colocar como não optante. Ai sim fazendo os 17% de compensação. Eu sempre vi essa compensação na gefip mas nao entendia o que era, sendo assim por estar optante na gefip, esse valor saia na gefip e zerava o INSS. E eu como não sabia disso ia la e tirava a compensação. Poderia me auxiliar nessas informações?

Bruno Moreira - Departamento Pessoal

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 10:50

Bruno Moreira


A sefip do Mei deve ser feita da forma que consta no Ato declaratório abaixo:



Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 08/07/2009 (DOU 1 de 10/07/2009)



Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.



O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009,



Declara:



Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:



I - no campo "SIMPLES", "não optante";



II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e



III - no campo "Alíquota RAT", "0,0".



§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".



§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).



(grifo do editor)

Bruno Moreira

Bruno Moreira

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 10:55

Certo Estefania. Em relação aos meses anteriores, que recolhia apenas o inss do funcionário na guia de inss. Devo retificar essas gefip? Recolher essa diferença? Teve varios Mei que teve funcionários, não recolhemos esses 3%, e mesmo assim depois conseguimos dar baixa na empresa.

Bruno Moreira - Departamento Pessoal

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 11:26

Bruno Moreira

O correto é refazer as sefip's e pagar a diferença com juros e multas...

Consegue dar baixa porque você não informou o INSS devido, então não ''teria'' a dívida, lembrando apenas que a receita federal tem 5 anos para cobrar as empresas.

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