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IRPF Produtor Rural - Transporte de Cargas

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 8 setembro 2009 | 17:49

Boa tarde amigos!


Estou com um certo probleminha com um cliente meu e gostaria da opinião dos amigos.

Trata-se de um produtor rural que gostaria de lançar uma "carreta" como sendo um bem da atividade rural e lançar suas receitas (fretes e carretos) e despesas (óleo diesel, peças, etc.) no livro caixa da atividade rural, tributando apenas o resultado positivo, caso houver.

Eu disse que isso não era permitido pela legislação vigente, mas o cliente me informou que um "outro contador" faz assim com um amigo dele (também produtor rural) e que esse "outro contador" disse que isto é permitido sim.

Pois bem, para resolver esta questão e "verificar quem está correto", resolvi postar aqui minhas conclusões e gostaria da opinião dos amigos.

O Artigo 58 do RIR/99 é bem claro ao estabelecer que "Considera-se atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, Lei nº 9.250, de 1995, art.17, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
"

Vejamos que, em momento algum o artigo cita a exploração de transporte terrestre de cargas como sendo atividade rural.

Lendo o Artigo 61 da mesma base legal (RIR/99), temos que "A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58 (grifo meu), exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

§ 1º Integram também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do capital
".


Já os §§ 1º e 2º do Artigo 62 estabelecem que, " As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.
Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º):
I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural (grifo meu);
IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;
V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente a elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas
".


Analisando estes artigos do RIR/99, posso concluir que somente serão considerados como receitas para a atividade rural o montante das vendas dos produtos resultantes da exploração da agricultura; pecuária; extração e a exploração vegetal e animal; exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.


Dentre as despesas, a legislação permite abater o valor da aquisição da "carreta", já que cita como investimento a aquisição de "veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural". Mas temos que somente poderá ser considerado como investimento na atividade rural uma "carreta", se a mesma for de uso exclusivo na exploração da atividade rural.

Pesquisando na Internet (TheFreeDictionary e Dicionário InFormal) encontramos a definição de exclusivo com sendo algo restrito, ou seja, limitado.

Se a condição para adicionar a "carreta" como um bem da atividade rural é a sua exclusividade na exploração da agricultura (ou pecuária; ou extração e a exploração vegetal e animal; ou ...), pode-se concluir que o produtor rural não poderá fazer fretes com esta "carreta" para terceiros, devendo transportar apenas os produtos de sua atividade.

Fazendo assim, não haverá receitas com a "carreta" e, se houver, está não poderá ser considerada como bem da atividade rural, devendo seus rendimentos serem tributados na forma do estudo que elaborei nesta postagem.


Face ao exposto, conclui-se que o "outro contador" está errado ao afirmar que o produtor rural pode adicionar como bem da atividade rural uma "carreta", lançando como receitas (da atividade rural) os fretes efetuados e como despesas a manutenção do veículo (óleo diesel, peças, etc.).


Alguém concorda ou discorda com o que foi exposto??


Desde já, agradeço a atenção de todos.

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Andre Heidrich Varela

Andre Heidrich Varela

Prata DIVISÃO 1, Cortador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 20:08

Oi Wilson boa noite

vc esta corretissimo com relação a interpretação do RIR. É complicado vc, a vezes pegarmos um clientes mal acostumados de outros contadores sem etica.

Olha com relação ao rendimento de frete conforme sua postagem fica evidente que vale mais apena montar uma empresa para pagar menos impostos. agora temos que avaliar tambem é que sem menosprezar nimguem mas sera que essa pessoa tem condições de administrar uma empresa? Se tiver otimo deixe bem claro para ela que vale muito mais apena montar uma empresa.

Se não

Tributação de Prestação de serviço para veiculos é fundamentado no RIR art. 47.


Ja as despesas eu agredito que podera lançar sim na contabildade pois podemos alegar ao fiscal por exemplo que alem do uso para frete em atividade de mudança para terceiros é usado muito mais a carreta para realizar entrega dos produtos vendidos pelo produtor. Entendeu a jogada que tu tem que ter e explicar para ele em caso de uma fiscalização?


abs

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 07:57

Bom dia Andre Heidrich Varela!!


Obrigado pela atenção e ajuda.
Concordo com o que você disse e, até já estou rescindindo o meu Contrato de Prestação de Serviços com este cliente, já que, como meu parecer sobre o caso não o agradou (já que ele quer "sonegar" impostos), eu preferi perder o meu cliente do que assumir a responsabilidade pelo erros.

Somente discordo quando você diz que posso lançar as despesas, já que o artigo 62 do RIR é bem claro que, somente podemos considerar como despesas se a carreta for de uso exclusivo na fazenda.


Desejo-lhe um ótimo dia!

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