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Sped Contribuições - Cprb

RODNEI RODRIGUES

Rodnei Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 14:39

Boa Tarde,

Gostaria que me tirassem uma dúvida a alíquota que vou empregar nas empresas de construção civil desde janeiro 2017 até a presente data, para cálculo da Cprb será qual? A empresa estava calculando 2,5% sobre a Receita Bruta. Está correto? Obrigado.

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 16:26

Empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 do CNAE 2.0 devem recolher 4,5% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir da competência janeiro de 2016, em substituição às contribuições patronais de 20% previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/1991.

No que pertence as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deve ser analisado se estas retiraram o CEI da obra e detém empreitada total ou se estão serviços mediante empreitada parcial.

Sendo a empresa de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e sendo esta responsável pela abertura do CEI (empreitada total) deverá observar as seguintes regras:

- para as obras matriculadas no CEI (Cadastro Específico do INSS) no período entre 01.04.2013 a 31/05/2013 e de 01.01.2013 a 30.11.2015 deverão recolher obrigatoriamente 2% até o final da obra de acordo com o estipulado no artigo 2° da Lei n° 13.161/2015;

- obras matriculadas no CEI a partir de dezembro/2015, conforme determina a Lei n° 13.161/2015, irão recolher conforme a opção realizada, seja está sobre a CPRB com a alíquota de 4,5% nos termos do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011, ou sobre a CPP até seu término.

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