Empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 do CNAE 2.0 devem recolher 4,5% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir da competência janeiro de 2016, em substituição às contribuições patronais de 20% previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/1991.
No que pertence as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deve ser analisado se estas retiraram o CEI da obra e detém empreitada total ou se estão serviços mediante empreitada parcial.
Sendo a empresa de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e sendo esta responsável pela abertura do CEI (empreitada total) deverá observar as seguintes regras:
- para as obras matriculadas no CEI (Cadastro Específico do INSS) no período entre 01.04.2013 a 31/05/2013 e de 01.01.2013 a 30.11.2015 deverão recolher obrigatoriamente 2% até o final da obra de acordo com o estipulado no artigo 2° da Lei n° 13.161/2015;
- obras matriculadas no CEI a partir de dezembro/2015, conforme determina a Lei n° 13.161/2015, irão recolher conforme a opção realizada, seja está sobre a CPRB com a alíquota de 4,5% nos termos do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011, ou sobre a CPP até seu término.