x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 4.230

Revenda Interestadual com ST sem Protocolo

Geiziele

Geiziele

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 14:41

Boa tarde caros colegas!

Tenho um cliente do Simples Nacional (CNAE: 47.44-0-01 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas), do estado de SP, que revende mercadoria para vários estados do Brasil. No caso de revender para um estado, á qual não exista Convênios/Protocolos de Substituição Tributária, mercadoria com NCM 90153000, lembrando que essas mercadorias serão objetos de revenda posterior pelo destinatário. Terá algum tipo de recolhimento? quais procedimentos?


Quando existe Convênios/Protocolos de Substituição Tributária entre os estados é sabido que deve-se efetuar o recolhimento do ICMS/ST (com cálculos de MVA e tal) e anexar a guia na nota fiscal para envio da mercadoria...



Muito Obrigada, desde já.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 15:22

O fato de não existir convênio ou protocolo não significa que não haverá ICMS ST, apenas indica que o vendedor remetente não está sendo nomeado pela legislação como substituto tributário, e portanto não destacará em seu documento o imposto e nem fará o respectivo recolhimento.


Constada a ausência de acordo, ou sendo a UF de origem não signatária, deverá observar se a mercadoria objeto de circulação, está ou não internalizada ao regulamento do estado destinatário ao regime ST. Caso esteja, o comprador do Estado de destino, fará o recolhimento, e encaminhará a guia com o comprovante ao vendedor e este por sua vez anexa ao documento fiscal de modo a evitar transtornos na barreira fiscal.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Geiziele

Geiziele

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 16:14

Muito obrigada pela informações Sandro!

Só mais uma dúvida..

E no caso da mercadoria objeto de circulação, "Não" estar no regime ST no estado destinatário?

Terá algum tipo de recolhimento, por alguma das partes ??


Obrigada,

Att., Geiziele

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 16:29

Considerando a sua informação inicial de que a finalidade de aquisição é revenda, vai depender do Regulamento interno de cada Estado em que for operar. Mas lhe asseguro que nesta hipótese, a responsabilidade é do contribuinte destinatário e não do vendedor remetente.

Por exemplo, na Bahia, é devida a antecipação parcial nas aquisições interestaduais cuja saída interna seja tributada, desde que a mercadoria adquirida não esteja sujeita ao regime ST daquele Estado.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.