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Diferencial de aliquotas

ADRIANA DINIZ BRAGA

Adriana Diniz Braga

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 21:13

Boa noite a Todos!

O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) é responsável pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações de saídas de mercadorias enquadradas na Substituição Tributária, nas situações em que há acordo entre os Estados e o Distrito Federal.

Dúvida: Como deverá ser este procedimento? estou começando agora e, sinceramente, não sei como proceder, em relação a esta matéria. Alguém pode me ajudar com maiores informações?


Qutra coisa: Quanto ao Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a cobrança está suspensa desde a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015.

Dúvida: Ainda esta suspensa? o diferença de aliquotas que trata esta emenda constitucional é o devido em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS? Aquele que uma parte é da origem e outra do destino?

E em relação ao diferencial de aliquotas nas entradas de mercadorias? a empresa optante pelo simples nacional deverá recolher o diferencial de aliquotas nas operações interestaduais? é devido somente quando se tratar de material de uso e consumo e destinados ao ativo imobilizado?


Quem puder me ajudar serei muito grata.


Att

ADRIANA DINIZ BRAGA DE SOUZA
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sábado | 9 dezembro 2017 | 10:58

Os optantes do simples não estão obrigados ao pagamento do DIFAL do Convênio 93/2015, suspensa responsabilidade por decisão do STF (ainda vigente).
2) O DIFAL em que o destinatário possui inscrição estadual é responsabilidade do destinatário, e não do fornecedor, portanto, não tem que se preocupar, também, com esse pagamento.
3) Quanto a ST para os outros Estados, também, não se preocupe, porque acaso não retenha para o outro Estado (não possua inscrição de substituto no outro Estado ou não envie via GNRE a favor do Estado de destino), Ele (Estado de destino) irá exigir do destinatário o crédito tributário.

ADRIANA DINIZ BRAGA

Adriana Diniz Braga

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 11:02

Prezado Ser. José Flavio da Silva, bom dia!


Primeiramente, quero agradecer pelo retorno

Pelo que entendi de suas respostas, no caso do simples nacional não devo me preocupar com nenhum dos três questionamentos que fiz?

Não consegui entender se a resposta a minha terceira pergunta em relação as entradas(compras) de outros estados em que a alíquota do icms é menor que a nossa aqui de Minas Gerais, também não haverá recolhimento do diferencial de aliquotas? Por exemplo: a empresa comprou determinada mercadoria para comercialização do Estado de São Paulo com icms a 12%, ao chegar aqui em MG, o meu cliente não tem obrigação de recolher o diferencial de alíquota no importe de 6%?

Aguardo retorno

Att

Adriana Diniz Braga

ADRIANA DINIZ BRAGA DE SOUZA
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 11:21

Bom dia Adriana,

Apenas complementando a resposta do colega Jose Flavio, quando a mercadoria for destinada para uso e consumo ou ativo imobilizado, fica o destinatário responsável pelo recolhimento, se contribuinte, conforme disposto na Orientação Tributária DOLT/SUTRI N° 002, de 20/01/16, vide o item 1.3.1 (ao meu entendimento).

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 12:07

Adriana, respondi pelo inverso, não está vendendo, mas comprando!
Como está comprando para revenda, então, o ICMS é o substituição tributária/antecipado e deverá ser pago a favor de Minas Gerais.
Daí a resposta da terceira pergunta, ou seja, acaso o fornecedor não tenha efetuado a retenção a favor do Estado de MG, tampouco tenha enviado a GNRE, Ele (Estado de destino) irá exigir do destinatário o crédito tributário.
Em síntese: caso o fornecedor não tenha pago, então, deverá pagar o ICMS a favor do Estado de Minas Gerais.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 14:04

Caro Jose Flavio,

Permita me "envolver" em sua resposta, mas creio que a antecipação do ICMS por substituição tributária foi afastada de acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 001 de 06/05/2016, veja na íntegra.

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/instrucoes_normativas/2016/insutri001_2016.htm

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 15:24

Essa norma, o artigo 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 001 de 06/05/2016, está conforme o que afirmei acima!
Eu disse o seguinte: "Como está comprando para revenda, então, o ICMS é o substituição tributária/antecipado e deverá ser pago a favor de Minas Gerais".
Ou seja, disse que é antecipado ou é substituição tributária, os dois é que não pode ser, claro. É exatamente o que diz o artigo 3º da Instrução Normativa que vc citou:
"Art. 3º Não é devida a antecipação do imposto na entrada de mercadoria em operação sujeita à substituição tributária.
Parágrafo único. A operação que se subsumir a qualquer das hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária, previstas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, bem como as mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 18-A do citado anexo, estão sujeitas à incidência do ICMS devido a título de antecipação".

Todos sabemos que o instituto da ST prevalece sobre qualquer outro, por isso que disse: "...o ICMS é o substituição tributária/antecipado.." (ou um ou outro, conforme o caso concreto).

O artigo 3º está dizendo que se o produto for sujeito a ST, não se exige o ICMS antecipado, porque o ST prevalece sobre qualquer outro instituto. Aqui no Ceará, está dito no artigo 452 do Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997:

"Art. 452. Quando o regime de substituição tributária aplicar-se ao produto, este prevalecerá sobre qualquer outra sistemática de tributação a que esteja sujeita o destinatário.
Parágrafo único. Não será exigido o pagamento antecipado do ICMS a que se refere o artigo 767 sobre as entradas de mercadorias tributadas na forma deste Capítulo".

Em síntese: Como está comprando para revenda, então, o ICMS é o substituição tributária/antecipado e deverá ser pago a favor de Minas Gerais.
Caso for ST prevalece sobre o antecipado, caso não seja ST, então será exigido o ICMS antecipado.
Contudo, isso todos nós já sabemos!

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