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Operação Autônomos: Receita Federal

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 11:49

Amigos,

Boa tarde!

Algum colega saberia me explicar se caso a pessoa física receba essa comunicação de autorregularização da RFB, há a possibilidade de retificar os valores declarados como rendimento recebido de PF?

obrigada

Leila
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 20:14

SE voce receber a notificação, na mesma vira as intruçoes de como proceder, para fazer a auto regularização. Eles devem estar pegando, e os espertinhos que declaram pagamentos dedutíveis a pessoas físicas, sem os terem feitos, agora para , botar no tronco os mesmos, vao chamar os CPFs, que foram colocados. Outros pagamentos que foram colocados e que nao sao dedutíveis, e para pegar os sonegadores, que emitem recibos, e nao se preocupam em declarar, querem ser espertos sem conhecerem as leis, esses se provados estao fritos, mas em principio, nao haverá multas punitivas, so querem o que e deles, por isso se chama auto regularização. Quando com esse susto, educarem os espertos ( mais para burros), e que vao apertar de fato, fazendo as autuações como sonegadores comuns. Mandando a Pua pra valer.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 15:05

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Boa tarde!

Recebi hoje um aviso para regularização da contribuição previdenciária. No respectivo documento, a RFB apenas dá instrução para recolhimento, sob pena de início de procedimento de fiscalização, não menciona em nenhum momento a respeito da retificação da declaração.

Gostaria de uma opinião do colega e dos demais que puderem participar, pois tenho dúvida se posso retificar a declaração que ensejou tais débitos.

O ano base da IR é 2013.

Obrigada

Leila
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 20:03

Colega se ja houve inicio do procedimento fiscal, voce nao poderá retificar a declaração, pois estaria se auto condenando, e sujeita a outras penalidades além de regularizar os débitos. E estaria expondo a quem voce prestou serviços a reflexos de cruzamento, ai a coisa iria ficar mais feia do que já e, pois se eles lhe estao cobrando e porque cruzaram com outras informações, provavelmente a quem voce prestou serviços. Ai o que ja esta ruim ficara pior, pois caso viesse a retificar se fosse permitido, eles iriam em cima dos que declararam como despesas etc. cruzam e mandam multas a ver pra todos os lados (CNPJs e CPFs envolvidos).
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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MARINALDO POLESCA

Marinaldo Polesca

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 23:09

Oi Leila boa noite, você fez a declaração somente de 2013? Nos outros anos você não fez? 2014 e 2015? Você colocou o número do pis na declaração de 2015? Estou preocupado com isto também, a sua carta chegou só agora? falaram que enviaram em 05 de dezembro. Acho estranho este cruzamento principalmente em 2013 e 2014 pois neste ano o recebimento de valores de pessoa física poderia ser tanto de aluguel quanto de serviços autônomos o campo era o mesmo, somente a partir de 2015 e que ficou obrigatório o pis do declarante, o que acha? Sobre a retificação tenho a mesma dúvida pois a fiscalização e previdenciária, em momento alguns falam especificamente da declaração de imposto de renda, eu tenho praticamente certeza que a sua retificadora será aceita pelo sistema, mas não sei dizer se irão aceitar, quando começarem a fiscalizar.

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 11:08

Marinaldo Polesca e Manoel Luiz Ribeiro Silva

Prezados Colegas,

Bom dia!

Manoel Luiz Ribeiro Silva, acredito que por ser um comunicado de auto regularização ainda não tenha se iniciado o procedimento fiscal, sendo ainda possível a retificação. Se eu estiver enganada, me perdoe. No próprio comunicado há informação de que após 01/02/2018 caso não seja realizado os recolhimentos, poderá ser iniciado procedimento fiscal, com cobrança de multa.

O Sr concorda com meu entendimento?

Marinaldo Polesca , a declaração é ano base 2013, essa não foi eu quem fez, mas o que aconteceu foi o seguinte a pessoa que elaborou informou redimentos mensais recebidos de pessoa física de R$5.000,00 mensal, então a RFB informa que houve um cruzamento com as contribuições previdenciárias e está cobrando o recolhimento de 20% sobre o valor declarado, mas o teto era, salvo engano, R$4.159,00, então seria 20% incidente sobre esse valor. Uma grana.

Acredito que seja possível a retificação até 01/02/2018, pois se não retificar só resta pagar. Até pq pode ter havido um erro no preenchimento da declaração, tendo sido os valores declarados a maior.

Agradeço aos colegas que puderem partilhar suas opiniões e conhecimento.

Leila
MARINALDO POLESCA

Marinaldo Polesca

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 12:34

Oi Leila boa tarde, compartilho da sua opinião, acredito que por ser uma auto-regularização não poderia ser definido somente a faculdade de pagar, se não a mesma já deveria vir como auto de infração ou notificação, mas como acredito que o interesse e receber por isto não divulgam a hipótese da retificação, mesmo que tenha acontecido um erro no preenchimento conforme você mesmo disse, de qualquer forma para eu comparar com alguns casos que tenho aqui, esta pessoa era autônomo ou profissional liberal? e se na declaração em questão foi informado esta condição, outro detalhe nas declarações seguintes em especial a de 2015 foi informado o numero do PIS? Pois achei que estavam cruzando o numero do PIS da declaração de 2015 com o recolhimento do INSS da Dataprev e dai os anos de 2013 e 2014 estavam indo por presunção, mas como a sua esta somente 2013 estou na duvida, e uma duvida a pessoa levou a carta para você ontem ou foi entregue ontem mesmo. agradeço se puder compartilhar as informações.

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 17:01

Marinaldo Polesca

Boa tarde!

A carta chegou ontem mesmo!

A pessoa foi qualificada como vendedora autônoma. Como não foi eu quem elaborou a declaração, vou chegar as dos anos seguintes e volto a postar!

Abçs,

Leila
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 18:47

Colegas, imagino a aflição dos mesmos, porem o que recomendei no post acima e o maios acertado, pela experiencia que tenho no trato com esses assuntos, não aconselho outra atitude a não ser regularizar, pagando o que estão cobrando,. Pois eles já estão com a faca e o queijo na mão, os cruzamentos a meu ver são perfeitos e ficarão mais perfeitos ainda com a evolução tecnológica aplicada cada vez mais, no e-Social por exemplo vão ter uma enxurrada de informações cruzáveis, tanto das pessoas jurídicas como das físicas. Voltando ao queijo e ao rato, mas de olho na faca ameaçadora. Quando eles emitem um tipo de alerta de regularização (cobrança disfarçada) , eles já possuem todos os elementos, de que precisam para cobrar, armam a ratoeira se o rato for querer ser experto, e fazer retificação, a ratoeira vai pegar o Inocente, e ele não vai comer o queijo, mas vai sentir o cortar na carne das multas processos e todas essas maravilhas que os contribuintes não cautelosos estão sujeitos. Quanto ao que outro colega comentou, a fiscalização e acompanhamento da previdência social passou para a SRF, a qual esta fazendo varias modificações e aperfeiçoamentos fiscalizatórios em relação as contribuições ao INSS, logo os cuidados com o INSS de varias origens cada vez teremos que ter mais cuidado, alertando nossos clientes. Pois a Inteligencia artificial esta chegando, e os computadores computam e fazem " N ", cruzamentos e cada vez mais. Boa sorte a todos e façam como os escoteiros fiquem Sempre Alerta.
Sds. Ribeiro
Que tenham uma boa jornada, e que ao fim se orgulhe da mesma, por si pelos seus e pela Patria.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Diego Dahil

Diego Dahil

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Sábado | 13 janeiro 2018 | 13:59

Leila, A Receita Federal iniciou a operação autônomo, cruzando informações das declarações, com informações de recolhimento do INSS. O levantamento é desde 2013. Isso porque todo valor declarado como recebimento de autônomo é OBRIGADO à recolher 20% sobre a tabela do INSS no ano vigente. Tem profissional liberal que só recolhe 11% sobre o salário mínimo e acha que que está certo. Não é isso. Como o autônomo têm um rendimento mensal variável, ele vai recolher 20% sobre essa variação até o limite do teto do INSS, que é corrigido todo ano. Se no seu caso, for profissional liberal, ele terá que calcular e recolher de acordo com a tabela do INSS de 2013. A menos que ele tenha recebido menos que o salário mínimo todo mês, dai é possível retificar e não pagar. É um pagamento que deverá ser feito ao INSS e não a Receita. Eles deram o prazo até o dia 31 de janeiro de 2018 para a auto regulação: Pagar o INSS e depois retificar a declaração. Quem não fizer, será fiscalizado de perto e pagará o INSS com multa.

Felipe Vieira

Felipe Vieira

Iniciante DIVISÃO 2, Agente
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 09:28

Diego,

Uma dúvida: Com que base você afirma que o contribuinte individual não pode fazer a opção pelo plano simplificado (recolher 11% sobre o mínimo)?
No site da previdência e no Decreto nº 6042 não há nada que aponte para essa sua afirmação. Há outra normativa que indique o contrário?

Obrigado!

Leonardo

Leonardo

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 09:41

Bom dia, amigos.

Um cliente também recebeu a notificação.
No caso, ele quer parcelar, mas não achei nada sobre o assunto.
Alguém poderia me ajudar?

De qualquer forma, marquei uma senha na RF para verificar.

Diego Dahil

Diego Dahil

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 12:34

Felipe, A contribuição de 11% sobre o salário mínimo está contida na Lei 12.470/2011 e estabelece a aposentadoria por idade apenas para mulher que completar 60 anos e homem 65, que contribuíram por 15 anos e receberão apenas 1 salário mínimo. A aposentadoria , que vai além de um salário mínimo, requer o recolhimento de 20% sobre a renda mensal de acordo com a tabela do INSS, que é reajustada a cada ano. Nesse caso são necessários 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher. Veja em qual caso você se enquadra. O que acontece é que muitos contribuintes individuais declaram à Receita que recebem mais que um salário mínimo por mês e só recolhem 11% do INSS sobre o mínimo. Quem declarou que recebe valor maior se enquadra na regra dos 20% mensais, conforme a tabela do INSS e só podem se aposentar por tempo de contribuição está na Lei 8.213/1991. Para esclarecer melhor ainda suas dúvidas, sugiro que você leia a Instrução Normativa RFB 971 de 13/11/2009, que esclarece sobre a obrigação do pagamento ao INSS

Felipe Vieira

Felipe Vieira

Iniciante DIVISÃO 2, Agente
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 20:23

Daniel,

Obrigado pela explicação e documentação. Li com atenção a IN RFB 971 de 13/11/2009, e localizei no artigo 65 o que você menciona. Mas no mesmo artigo, há menção:

§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)

O disposto § 11 fala sobre MEI, o que não é meu caso.

O que me confunde é essa falta de clareza e redações dúbias por parte da RFB. Vi até vídeo produzido pelo Min. da Previdência Social mostrando uma jornalista (recebendo mais que o mínimo) que optou pelo plano simplificado.

Peço desculpas por entrar na dúvida inicial do fórum com outras dúvidas. Mas acho pertinente com o tema, visto que a operação vigente tem como alvo os contribuintes individuais.

Diego Dahil

Diego Dahil

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 07:43

A regra é dúbia mesmo, está confundindo todo mundo. Vale lembrar que a contribuição dos 11% é de cunho social e veio para "amparar" os mais velhos e àqueles que nunca contribuíram. Quem tem 50 anos, nunca pagou a previdência, paga por 15 anos e se aposenta com 65 anos com um salário mínimo; já é diferente de quem tem 25 anos, paga por 15 anos e com 40 ainda não tem a idade para se aposentar , é segurado, continua trabalhando e não contribui com mais nada. Além disso, há pessoas que em alguma época trabalharam também como empregados e a empresa descontou o INSS, que vale para somar e se aposentar por tempo de contribuição. Eu entendo que a aposentadoria vigente é àquela por tempo de contribuição, com os 20% de acordo com a tabela do INSS. O pagamento dos 11% fica restrito àqueles facultativos, como as donas de casa e os que ficaram desempregados e querem continuar contribuindo de alguma forma ou os contribuintes individuais que ganham até 2 salários. Aliás quem recebe 2 salários mínimos por mês, nem precisa fazer a DIRPF pois estará isento.

Lima

Lima

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Sábado | 20 janeiro 2018 | 16:53

Boa tarde,

Somente o exercício de 2013 calculado pelo teto gera um pagamento em torno de 16.500 .
Alguém sabe me dizer se existe algum tipo de negociação na RF para pagamento á vista dos exercícios em atraso que vencem no dia 31/01?
Sei que existe parcelamento, mas não sei a taxa que é aplicada. Seria 1% ao mês ?
Agradeço se alguém me tirar estas dúvidas.

Lima.

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 19:12

Boa tarde!

Alguém conseguiu alguma informação concreta se é possível retificar as declarações?

Outra duvida a pessoa não recebeu a carta, tem como saber os valores de alguma forma?

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 28 janeiro 2018 | 04:50

So agendando e indo la levantar os débitos e parcelar.
Sds, Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Paulo Alberto

Paulo Alberto

Iniciante DIVISÃO 1, Dentista
há 6 anos Domingo | 28 janeiro 2018 | 17:30

Boa tarde,
Gostaria de saber se posso fazer o pagamento do INSS pelo plano
simplificado de contribuição,sou profissional liberal e tenho mais de 50,não vejo pq entrar no plano
normal de contribuição que dá o direito de se aposentar por tempo de contribuição.Recebi a carta
da receita tb e ela tá voraz,quer 20% sobre o teto.No site da previdência fica claro que vc pode
optar por qual for mais interessante pra vc,podendo até migrar de um plano para outro a qq
tempo.E então,devemos pagar do jeito que veio,pelo código 1007 ou podemos cadastrar pelo
código 1163 e pagar sobre o mínimo,sabendo que só poderá se aposentar por idade apenas?
A possibilidade de pagar sobre os 11% do salário mínimo vem também citada na INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB N971 , de 13 de novembro de 2009, vê o Art.65 , parágrafo 6º.
E na mesma lei citada no aviso da receita,a Lei 8212 de 24 de julho de 1991 tem o artigo 21 ,parágrafo 2 que também deixa claro que o contribuinte individual pode fazer a opção pelos 11% sobre o mínimo,desde de que ele saiba que só poderá se aposentar por idade recebendo o mínimo.
Outra
coisa,alguns estão dizendo que o Plano simplificado de contribuição é para
contribuinte de baixa renda,mas se assim fosse estaria discriminado,como
acontece na contribuição de 5% sobre o salário mínimo,veja o texto nesse
caso:
“Poderá contribuir neste plano apenas o Facultativo que se enquadre nos
requisitos de pertencer a família de baixa renda e esteja inscrito no sistema
Cadastro Único…”
Grato.

Roberto Porcher

Roberto Porcher

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 11:36

Caros amigos,

O entendimento de que a opção pelos 11% é apenas para quem recebe até 1SM está equivocado. Conforme a própria Receita Federal admite, não há limitação de renda para esta opção, conforme Solução de Consulta nº 133/2015 (normas.receita.fazenda.gov.br)

Criei um grupo de estudos sobre o assunto no Facebook, quem tiver interesse (Oculto60/" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">https://www.facebook.com/groups/Oculto60/)

Atualmente estamos discutindo a viabilidade de recolher pelos 11% para competências em aberto. A Receita Federal tem interpretação de que isso seria recolhimento retroativo e proíbe a prática, conforme Solução de Consulta Interna nº 10/2016 (normas.receita.fazenda.gov.br).

Entretanto acreditamos que a interpretação que a Receita faz sobre esta inviabilidade não é correta.

Quem quiser adentrar ao grupo e contribuir, seja bem vindo.

MARILIA RAMOS

Marilia Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 21:30

Boa noite pessoal!

Tenho um cliente que é servidor público (regime de previdência própria) e exerce atividades como profissional liberal. Não recebeu a notificação, mas na declaração de IRPF 2017/2016 declarou rendimentos recebidos de pessoa física. Os valores são bem pequenos pois as atividades são esporádicas (jan: 280, fev: 350 e mar: 500). Neste caso como é realizado o recolhimento mensal. É 20% do rendimento mensal, ou neste caso deverá recolher 20% sobre o salário mínimo, mesmo não recebendo todo esse valor?

Outro situação é que prestou serviços para PJ e a empresa não reteve o INSS.
O valor pago pela empresa foi R$ 760,00. Ela terá que recolher também?

Desde já agradeço.

Marilia Ramos
E-mail: [email protected]
Viviane

Viviane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 15:53

Boa Tarde !!!

Peguei um caso desses pra resolver, a pessoa foi até a receita e fez a confissão da divida, sabe se já é possível pedir o parcelamento online? Ou somente na receita mesmo?

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