Sim o MEI é também sujeito ao pagamento do ICMS Antecipado. Poderá argumentar com seu superior que no § 1º do 767 discorre sobre as hipóteses de não aplicabilidade do IA, e o MEI não está indicado ali. Essa informação também confirmei ligando no 0800 do plantão fiscal.
Estão obrigados a antecipação do imposto todos os contribuintes cearenses que promovam aquisições de bens oriundos de outro Estados, cuja saída subsequentes seja tributada nos termos dos Art’s 767 a 771 do RICMS/CE. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:
1) Sobre a base de cálculo (valor da operação) aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
2) O valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do item acima e o destacado na nota fiscal de origem (em se tratando de empresas do simples, poderão ser praticadas as alíquotas de 4, 7 e 12 por cento (a depender da situação).
Sistemática de cálculo do ICMS por antecipação em operações de Simples para Simples está respaldada no artigo 5°, inciso X, alínea “g.2” da Resolução CGSN n° 94/2011.
Quando o contribuinte adquirente do Estado da Bahia, for também optante pelo regime do simples nacional, ou seja, operação de Simples para Simples, nos termos do artigo 5°, inciso X, alínea “g.2” da Resolução CGSN n° 94/2011, no cálculo da antecipação parcial, ainda que não tenha destaque no documento fiscal emitido pelo remetente (simples nacional), será deduzida a alíquota interestadual* prevista para a operação.
Exemplo de uma operação cujas alíquotas interestadual e interna sejam 7 e 18 por cento respectivamente e o valor total de 3.240,00
(Valor da Operação x Alíquota Interna) –alíquota interestadual
(3.240,00 x 18%) – 226,80 =
583,20 – 226,80 =
356,40
O ICMS Antecipado deverão ser recolhidos pelo contribuinte cearense:
a) no momento da entrada da mercadoria no Estado do Ceará (artigo 74, inciso IX, do RICMS/CE);
b) até o 20º dia do mês subsequente, em se tratando de contribuinte credenciado nos termos da Instrução Normativa nº 40/2013 (artigo 74, inciso II, alínea "b", do RICMS/CE).
A antecipação do imposto no Estado do Ceará não se aplica:
a) para insumo de estabelecimento industrial;
b) sujeita ao regime da substituição tributária;
c) sujeita ao regime especial de fiscalização e controle;
d) sem destinatário certo;
e) mel de abelha, quando destinado a estabelecimento industrial
f) aos produtos derivados de farinha de trigo oriundos dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00.
Vamos supor que o contribuinte adquira mercadoria cuja classificação fiscal seja a 95069900, não está sujeita a substituição tributária no Estado do Ceará. Não há alíquota específica para tal classificação, sendo aplicado a alíquota geral interna vigente naquele Estado de 18% nos termos do artigo 55, inciso I, alínea "d", do RICMS/CE. Em relação a alíquota interestadual, será de 4% quando o produto for de origem importada (Res. SF nº 13/2012). Vejamos um exemplo em que o valor da operação seja de R$ 1.100,00 e as alíquotas interestadual e interna sejam 12 e 18 respectivamente.
Valor da Operação: R$ 1.100,00
ICMS alíquota interna prevista: R$ 198,00 (1.100,00 x 18%)
ICMS da Operação: R$ 132,00 = (R$ 1.100,00 x 12%)
Antecipação: R$ 198,00 – R$ 132,00 = R$ 66,00