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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Produtos com Substituição Tributária

ONESIMO SOUZA CINTRA JUNIOR

Onesimo Souza Cintra Junior

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 21:25

Olá colegas, boa noite! Vejam se podem me ajudar:

Tenho um cliente optante pelo simples nacional (Bahia) que comprou produtos de uma indústria Normal (Mato Grosso) produtos com NCM 23099010 rações para animais pet!

Pesquisei e vi que eles estão na lista de produtos com ST, só que 6 produtos estão com CST 010 CFOP 6401 e 02 produtos estão com CST 020 CFOP 6101, qual a diferença destas classificações?

Devo pagar a Antecipação parcial desses dois produtos com CST 020?

Por se tratar de produtos com Substituição tribuária, e teoricamente o Substituto é responsável pelo recolhimento do ICMS, meu cliente terá que pagar algum tipo de ICMS aqui na BAHIA? Se sim, qual e como tenho que fazer isso?

Obrigado!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 21:47

Dileto, trata-se de operações interestaduais, já que o CFOP começa com 6.
CFOP 6.401 o fornecedor está dizendo que o produto está sujeito a ST e que ele reteve o ICMS ST, cst 0.10. CFOP 6.101 o fornecedor está dizendo que o produto não está sujeito a ST e que o produto possui redução de base de cálculo - CST 0.20.

A nota fiscal com CFOP 6.401 veio com GNRE? na nota fiscal com CFOP 6.401 consta a inscrição de substituto tributário?
Caso alguma resposta acima for sim, então, seu cliente na Bahia não precisa pagar, pois o ICMS já foi honrado pelo fornecedor!

Quanto aos produtos com CFOP 6.101 (caso seja ICMS antecipado na Bahia), seu cliente deverá pagar! Atentar que o fornecedor no outro Estado não é responsável pelo ICMS antecipado, somente é responsável pelo ICMS ST.

ONESIMO SOUZA CINTRA JUNIOR

Onesimo Souza Cintra Junior

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 18:49

Olá Jose Flavio, boa tarde!

A nota fiscal é unica, dentro dela possui os 08 produtos, 06 com o CFOP 6401 e 02 com o CFOP 6101, ela não veio com a GNRE em anexo e possui sim a inscrição de substituto tributário. Já que não veio, o que faço? Devo entrar em contato com o fornecedor e solicita-lo?

Quanto a antecipação parcial dos 02 produtos com CFOP 6101, você disse que o fornecedor destacou que tem redução na base de cálculo, na hora de calcular o ICMS eu tenho alguma redução no imposto, ou esse desconto é só para o meu fornecedor?

Se não for incomodar muito, tenho outra dúvida! Esse mesmo cliente é uma Micro Empresa, o mesmo comprou mercadorias para o ativo imobilizado fora do estado, segundo o artigo Art. 272 do Decreto 13.780/2012, ele está dispensado de pagar a DIFAL, procede essa informação? ou terei que recolher o ICMS da DIFAL?

Muito obrigado pela atenção e pela ajuda, forte abraço!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 20:09

Como veio com inscrição de substituto, então, será honrado o ICMS ST pois o fornecedor reteve o ICMS do comprador e possui prazo para enviar ao Fisco da Bahia.

2) Quando o fornecedor indicou a CST 0.20 disse que possui redução de base de cálculo na operação interestadual. Observe na legislação da Bahia se esse produto possui, também, redução de BC nas operações internas. Basta ver o capítulo, seção, do RICMS, que trata desse assunto!

3) Verifiquei no Regulamento do ICMS da Bahia, Art. 272, I, 'a2' a dispensa do ICMS DIFAL quando as ME e EPP adquirem bens para o imobilizado.
Esses produtos estão sendo adquiridos para revenda ou para o imobilizado. Caso seja para revenda não se aplica a dispensa do artigo 272, mas o pagamento com desconto do artigo 274 do mesmo Regulamento do ICMS da Bahia:

"Art. 274. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de microempre
sa ou empresa de pequeno porte, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no art. 273".

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