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Destaque do ICMS próprio

Tatiane

Tatiane

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 09:36

Bom dia,

Estou fazendo a apuração de uma empresa de comércio, apurada pelo lucro presumido.

Eles começaram a faturar faz 2 meses, e esse mês percebi que nas vendas feitas fora do estado, a alíquota do icms próprio que foi destacada na nota, foi a alíquota do estado do cliente dele, e não a alíquota interna daqui de SP.
O produto é NCM 6802.21.00 e a alíquota interna aqui em SP é 18%.

Ou seja, em algumas notas ele destacou 12% e outras 7%.

Ao meu entender a alíquota que deve ser destacada é a interna de SP, até porque o imposto será recolhido para SP certo?

Gostaria que alguém me desse uma luz rs, de como devo proceder nesse caso.


Muito obrigada, desde já.

Erica Feitosa

Erica Feitosa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 09:53

Bom dia!

Nas vendas interestaduais, devem ser aplicadas as alíquotas interestaduais que pode ser 7% ou 12% dependendo do estado de destino. Ou seja, seu cliente está emitindo as notas de forma correta.

Nas vendas dentro do Estado, deve ser aplicada a alíquota interna.

Euller Henrique

Euller Henrique

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 10:23

Para ficar mais fácil faz a leitura desta emenda:

A Emenda Constitucional nº 87/2015 , publicada no DOU 1 de 17.04.2015, alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para tratar da sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos após 90 dias da data de sua publicação.

Pela nova sistemática, será adotada nessas operações a alíquota interestadual, e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, ficando revogadas as atuais alíneas “a” e “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 .

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

Ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi acrescentado o art. 99, que dispõe sobre a partilha da arrecadação do ICMS incidente nas operações em apreço entre os Estados de origem e de destino.

(Emenda Constitucional nº 87/2015 – DOU 1 de 17.04.2015)

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