Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 649

acessos 107.015

contador não pode ser MEI

Marcelo Benincá

Marcelo Benincá

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 11:09

Olá Gilberto,

Obrigado, mas no meu caso citado acima não estou seguindo recomendação de ninguém, é uma parte da legislação mesmo.

Att,

Marcelo Benincá

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 11:17

Jefferson Júnior


A questão é justamente essa, a argumentação do CGSN é que a Resolução CGSN nº 94 de 2011 tem que estar em harmonia com o Artigo 966 Código Civil de 2002, não se considerando empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Eu, particularmente, acho uma aberração o disposto no Artigo 966 do CC 2002, pois qual profissão não depende do intelecto?

Mas é o que está na Lei que deveria ser modificada.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Jefferson Júnior

Jefferson Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 11:22

Partindo do princípio desta lei, várias profissões então não poderiam ser EI e muito menos MEI, mas se a própria RFB aceita a profissão ser enquadrada no EI e posteriormente do Simples como uma ME ou no Lucro Presumido, o CNAE está permitido, então eu particularmente vou optar por continuar como EI. Já existem muitos profissionais como EI, partido dessa Lei, então todos estão errados, mas se as próprias entidades do governo permitem a abertura, então ...

Jefferson Júnior

Jefferson Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 11:36

Sim, sempre é, mas migrar do MEI para o EI e algo natural, e é como falei ali em cima, se os Órgãos Públicos dão a intrução de que devemos e podemos migrar para o EI, logo o funcionário que exerce cargo público ele tem fé publica nas informações prestadas, e se da pra abrir e tributar normalmente e já existem milhares de casos iguais, eu ou você não seremos uma unica exceção, e sim mais um caso dos muitos que existem que de acordo com a referida Lei que vc citou proíbe, logo esperar alguém do ESTADO tomar uma providência ou ate mesmo os Conselhos Federais e Regionais de contabilidade tomarem alguma atitude enquanto nós só ficamos aqui discutindo, não vamos a lugar nenhum. Porquê se der problema, não vai ser só para um e sim para vários profissionais de ramos distintos, e se quem deveria fiscalizar e fazer a proibição não esta cumprindo seu papel(me refiro as juntas e demais órgãos competentes de abertura, registro de empresas), daí o problema e o ESTADO, e não as empresas que estão registradas legalmente.

REGIS FERREIRA LEAL

Regis Ferreira Leal

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 11:52

PORTAL:

11.4 - Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório e quais os efeitos?
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:

● Exceder no ano o limite de faturamento bruto de R$ 81.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%.

● Deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos de I a IV do caput do art. 91, da Resolução CGSN nº 94/2011, para condição de MEI, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que ocorrida situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

● Incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á: (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
II - obrigatoriamente, quando:
a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "b")
b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no art. 3º, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea "a"; art. 31, inciso III, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no art. 3º, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea "b"; art. 31, inciso III, alínea "b")
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012)
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)
d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)
e) não possuir inscrição ou houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 30, inciso II) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012)
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV e § 2º) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012)
f) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017)
§ 1º A comunicação prevista no caput será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 2º) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
§ 2º Na hipótese da alínea "e" do inciso II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)


Nota: No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional ao limite de faturamento anual (R$ 81.000,00), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Exemplo: Para o MEI que efetuou o registro em Julho/2014, o seu limite de faturamento para o ano será R$ 40.500,00 (R$ 6.750,00 x 6 meses = R$ 40.500,000). (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º ).


UMA CONFUSÃO QUE SÓ DEUS NA CAUSA

ROBERTO SILVA DE MELO

Roberto Silva de Melo

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 11:53



Se o CGSN nos proibiu de continuar como MEI, se o codigo civil nos proibe de ser EI e se o Regulamento do Imposto de Renda diz que temos que ser tributados como pessoas fisicas, não parece insensato o fato de se permitir então que façamos a migração para EIRELI.
O EI e o EIRELI não tem a mesmna natureza dentro do Simples Nacional? Ou seja um profissional "cabeça pensante" sem sócio prestando serviços ou vendendo produtos, empregando pessoas, tudo igual a exceção do capital social e da responsabilidade com o patrimonio pessoal.

Porque posso ser EIRELI e não posso ser MEI? Porque o Simples Nacional permite que eu migre de MEI para EI se ambos são regulados pela Receita Federal e em conflito com o Regulamento que ela mesmo determina?

REGIS FERREIRA LEAL

Regis Ferreira Leal

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 11:54

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 11:57

Roberto Silva de Melo,

Eu sempre questionei isso, todavia a Receita Federal decidiu conforme SC Cosit nº 015-2015.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
SERVIÇOS PROFISSIONAIS - PRESTAÇÃO POR SOCIEDADE, POR
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU POR EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI -. FORMA DE
TRIBUTAÇÃO.
Os serviços profissionais (no caso, de contador) , em caráter personalíssimo
ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou
empregados, se sujeitam à legislação tributária aplicável às pessoas
jurídicas se forem prestados por uma sociedade. Se prestados
individualmente por pessoa física, ainda que cadastrada no CNPJ como
empresária individual, se sujeitam à legislação tributária aplicável às
pessoas físicas, mesmo que possua estabelecimento em que desenvolve
suas atividades e emprega auxiliares. Entretanto, se constituída sob a
forma de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI -,
conforme estabelecido pelo art. 980-A da Lei 10.406/2002 - Código Civil
Brasileiro, terá suas receitas tributadas nos moldes das demais pessoas
jurídicas.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000/1999 - RIR 99, art. 150 e Lei nº
10.406/2002 - Novo Código Civil Brasileiro, art. 980-A (redação dada pela
Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011).

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Diogo

Diogo

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 13:30

É isso aí.

Em tempo, Gilberto: qdo falei em pagar pra ver não foi sugerindo que você estivesse apostando contra a fiscalização te pegar. Foi já considerando a alteração que você citou feita pelo CGSN, que alguns colegas demonstraram não fazer sentido algum (o contribuinte que não se desenquadra é premiado com um ano a mais no regime quando resulta de uma ação de ofício).

Dizendo de outro modo: se estivéssemos na Suíça, seria normal imaginar que só porque uma coisa está escrita bem claramente na lei ela vai ser cumprida. No Brasil, o mais provável é que essa redação tenha saído por acidente e, quando der na telha do CGSN, corrigem e não dão satisfação nenhuma; e que se dane o cara que, como todos os participantes do tópico, está apenas querendo saber qual é a regra válida, mas ninguém responde.

Deve ser o único país onde a legislação virou esse frankenstein no qual é perfeitamente normal uma norma de 2011 ter sido alterada TRINTA E UMA VEZES (sim, contei). Aí acaba que vai ter uma regra auto-contraditória como esses artigos 105 e 92.

Como disse antes, acho que tens razão nas tuas ponderações e espero que o MPF encontre um caminho pra questionar a decisão do Comitê Gestor, mas acho que quem apostar nessa interpretação já deve ir fazendo as contas dos gastos envolvidos com mandado de segurança ou coisa parecida.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 13:52

Marcelo Benincá,

A legislação que estás reproduzindo se refere à situação em que o próprio MEI resolve alterar a sua atividade, incluindo uma impeditiva. No caso em questão, quando uma atividade permitida passa a ser impeditiva, então deve-se verificar o artigo 92 da resolução 94/2011:

"II - se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017)
§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017)
"

E olha que na redação anterior desse parágrafo 4º, nem havia desenquadramento de ofício para esses casos:
§ 4º Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14) (REVOGADO!)

REGIS FERREIRA LEAL

Regis Ferreira Leal

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 14:52

Márcio Padilha,

Então nosso entendimento de que nós contadores que somos MEIS, temos que fazer o desenquadramento em jan/2018 para passar a ser do SIMPLES em jan/2018?

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 14:53

Diogo


Não acredito que a redação tenha sido acidental, a Resolução CGSN nº 137 é de 4 de dezembro 2017, muito pouco tempo de transição para autônomo ou EIRELI já para Janeiro 2018.

Me parece que o § 4º foi uma "bondade" para permitir a transição com mais tempo durante o ano de 2018. No que tange a quantidade de alterações na Resolução CGSN nº 94/2011 evidencia a insegurança jurídica permanente no Brasil e creio que, diante do déficit fiscal que nunca é resolvido, uma quantidade enorme de outras atividades sejam suprimidas do SIMEI em outras alterações, e se duvidar muitas atividades sejam excluídas até do Simples Nacional que já pode ser chamado de Complexo Nacional.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
hugo fernandes  olaya

Hugo Fernandes Olaya

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 18:41

Estou pensando, assim que realizarmos o desenquadramento, passaremos automáticamente para EI, optante pelo simples.Nestas condições, iremos emitir a nota fiscal para nossos clientes e teremos que apurar o imposto pelo portal do simples nacional certo!? Como apurariamos o imposto como pessoa fisica nestas condições? Se EI somos equiparados a PF, mas estamos no simples, e emitirenos NFE. ..talvez não alimentarimos o portal do simples...e escriturariamos estas notas no programa carnê leão. .? Alguém pode esclarecer isso?

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 19:09

Hugo Fernandes Olaya

Esse é o grande imbróglio jurídico que a Receita Federal providenciou. Com razão, o desenquadramento faz de nós EI enquadrados no Simples Nacional contradizendo o § 2º do Artigo 150 do RIR/99.

Outras questões estão sem resposta, por exemplo, os MEIs que estiverem em parcelamento de débitos, como ficam depois do desenquadramento? Os débitos de MEI ficarão sob responsabilidade de EI ou EIRELLI ou autônomo?

Não existe uma pronuncia oficial da RFB diante de tanta contradição.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
hugo fernandes  olaya

Hugo Fernandes Olaya

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 19:43

Gilberto Pereira da Silva Jr, eu estava pensando aqui, tem outro detalhe, assim que emitirmos as notas a prefeitura vai ficar esperando o repasse do simples correspondente ao iss que lhe é de respeito no mês seguinte.Isso vai virar uma confusão.

Outra questão é com relação a sociedade, o CFC tem uma norma (que para mim é um tanto estúpida) que não permite que um leigo faça parte da socidade contábil, obrigatóriamente tem que ter um sócio que tenha profissão regulamentada e registro em seu orgão...pode ser engenheiro, médico..profissionais que nada tem a ver com nossa profissão.Até que seja obrigatório um contador responsável está certo, mas essa norma já é uma idiotice no meu ponto de vista.Liguei no CFC hoje e me disseram que isso foi um ponto a ser mudado mas os "conselheiros" foram contra.. Estamos perdidos com essa gente....

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 09:55

Regis Ferreira Leal

Bom dia. No parágrafo 3º desse artigo 92 consta que na hipótese de qualquer alteração do Anexo XIII (o das ocupações), seus efeitos dar-se-ão "a partir do ano-calendário subsequente" ... Se a alteração foi em 2017, começaria a valer a partir de 2018.

Já no Inciso II desse parágrafo, consta que se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida, o contribuinte que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, "com efeitos para o ano-calendário subsequente" ... Outra referência à validade a partir de 2018, no caso.

Só que tem uma "vírgula", nesse mesmo inciso, determinando a observação do parágrafo 4º, onde consta que o desenquadramento de ofício poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente.

No artigo 105, que trata do Desenquadramento, o parágrafo 4º diz que o desenquadramento de ofício dar-se-á "ressalvado o disposto no tal parágrafo 4º do artigo 92".

Dá a entender, na minha visão, de que se o contribuinte não desenquadrar "espontaneamente", em 2018, a RFB poderá fazê-lo com efeitos a partir de 2019. Aí entra o perfil do "investidor", ou melhor, do contador. É conservador? Ou arrojado? Vai desenquadrar agora para ficar absolutamente tranquilo, ou vai esperar 2019, sujeitando-se às oscilações da "Bolsa" (Receita Federal) …?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 10:15

Hugo Fernandes Olaya,

Não deverás emitir NFS com a tua inscrição no CNPJ, já que a tributação será realizada como Pessoa Física. Seria feita uma alteração de inscrição municipal (PJ para PF), emitindo nota fiscal (CPF) ou recibo.

Podes até manter o CNPJ, mas só seria utilizado para fazer as declarações obrigatórias (RAIS Negativa, PGDAS-D mensal sem faturamento, DEFIS com inatividade, ...).

Diogo

Diogo

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 10:19

Exato. Mas, se você tenta extrair a lógica dessa regra, simplesmente não existe.

A seção dedicada ao desenquadramento diz que, sempre que ocorra uma situação que não permita a continuidade do contribuinte no regime, ele mesmo deve sair no mês seguinte. Aí tem um parágrafo solto, numa outra seção, dizendo que ele pode ser excluído de ofício dali a dois anos.

Somando uma coisa com a outra o resultado é que o contribuinte está obrigado a sair, mas, se quiser esperar dois anos, também pode. Logo, na verdade, não está obrigado.

A ação de ofício do fisco não está sujeita a esperar um prazo; quem escreveu esse negócio tem m**** na cabeça.

Meu palpite é que tenha sido aquele tipo de coisa que, depois de encerrada uma reunião, alguém colocou no texto por conta própria (querendo dizer uma coisa e dizendo outra) e ninguém viu.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 10:50

"lógica" e "legislação tributária brasileira" são duas coisas que frequentemente não andam juntas!
Há uma referência ao parágrafo 4º do artigo 92, na seção do Desenquadramento. Parece que o legislador quis dar um prazo de adaptação para quem foi permitido ingressar no sistema e depois simplesmente teve a ocupação excluída, diferentemente de quem deixou de atender, por decisão do contribuinte, alguma condição que permitia a sua opção.

Se o parágrafo 4º não tivesse sido alterado no mês passado, não haveria desenquadramento de ofício, pois a redação anterior era:
"§ 4º Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)"

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 10:57

Colegas,

Com todo respeito, os que pretendem continuar como EI estarão imersos em uma contradição providenciada pelo § 2º do Artigo 150 do RIR/99, pois terão que cumprir as obrigações principais como PF e as acessórias como PJ, o que afronta a razoabilidade.

A legislação nunca pensou nos pequenos. Muitas pessoas querem ser EIRELI para não terem que constituir sociedade, porém estão impedidas por não terem como integralizar capital social em valor equivalente a 100 salários mínimos vigentes.

Eu até agora estou perplexo! Terei que retroceder de MEI para autônomo e não tenho esperanças de projeto de Lei que proteja os pequenos, visto que não interessa sindicatos, o governo, nem os conselhos.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
VITOR MARTINS MONTEIRO

Vitor Martins Monteiro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 11:11

Bom dia, faça uma alteração na atividade, colocando esse abaixo, claro se for do interesse de cada um :

8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

Esta atividade compreende:
- o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, sob contrato, tais como: serviços de recepção, planejamento financeiro, CONTABILIDADE, arquivamento, preparação de material para envio por correio, etc.,
- os centros de prestação de serviços às empresas ou escritórios virtuais

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 11:27

Bom dia Vitor.

Sua ideia é muito boa inclusive a defendo, mas ela só dá a opção do contador permanecer com registro na Junta.

Se ele prestar o serviço de contabilidade ele precisará sofrer a tributação conforme explanado pelo nobre colega Gilberto.

A contabilidade citada no cnae estaria incluída em um "pool" de serviços. Exemplo: você presta um serviço contábil a um cliente, mas teria que ser oferecido outros como fornecimento de secretária para atendimento de ligações, profissionais para a preparação de documentos para o cliente, dentre outros serviços de apoio a atividade dele.

E para entrar no rol das coisas loucas da nossa legislação se você for levar ao pé da letra, se há cessão empregados para fazer o trabalho de outra empresa, você está cedendo mão de obra. Se você cede nem no Simples você poderia estar, pois cessão de MO é impeditiva, mas esta atividade está no anexo III.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Página 11 de 22

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.