x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 649

acessos 106.931

contador não pode ser MEI

Ercilio Ribeiro

Ercilio Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 13:51

Sobre o art. 150 do RIR, entendo que é preciso distinguir bem os incisos I e II do § 1º, para efeito de tributação dos serviços contábeis:
---------------------------------------------------------------------------------------
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas. (Aqui o legislador estabelece a regra geral)

§ 1º São empresas individuais: (Aqui o legislador define e esclarece pontos da regra geral do caput)

I - as firmas individuais; (Aqui fica claro que o EI e o EIRELI são equiparados a PJ. Quando da edição do RIR/1999 o atual EI era denominado "firma individual")

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços; (Evidentemente, esta regra exclui os que se estabeleceram como EI / EIRELI, condição do inciso I. São exclusivamente as PF que atuam como autônomos)
---------------------------------------------------------------------------------------
Seguindo no mesmo art. 150, veremos que a proibição imposta no § 2º diz respeito apenas ao inciso II do § 1º, portanto não alcança os que estão estabelecidos como PJ (antigas "firmas individuais"). Assim sendo, não me resta dúvida, salvo melhor juízo que aqui venha a ser exposto, com boa fundamentação, de que toda e qualquer atividade prestada pelo contador estabelecido como EI / EIRELI deve ser tributada como PJ.
---------------------------------------------------------------------------------------
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
---------------------------------------------------------------------------------------

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 14:06

Ercilio Ribeiro

A Receita Federal já se pronunciou quanto a essa questão na Solução de Consulta nº 15 - Cosit de 23 de fevereiro de 2015.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
SERVIÇOS PROFISSIONAIS - PRESTAÇÃO POR SOCIEDADE, POR
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU POR EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI -. FORMA DE
TRIBUTAÇÃO.
Os serviços profissionais (no caso, de contador) , em caráter personalíssimo
ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou
empregados, se sujeitam à legislação tributária aplicável às pessoas
jurídicas se forem prestados por uma sociedade. Se prestados
individualmente por pessoa física, ainda que cadastrada no CNPJ como
empresária individual, se sujeitam à legislação tributária aplicável às
pessoas físicas, mesmo que possua estabelecimento em que desenvolve
suas atividades e emprega auxiliares.
Entretanto, se constituída sob a
forma de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI -,
conforme estabelecido pelo art. 980-A da Lei 10.406/2002 - Código Civil
Brasileiro, terá suas receitas tributadas nos moldes das demais pessoas
jurídicas.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000/1999 - RIR 99, art. 150 e Lei nº
10.406/2002 - Novo Código Civil Brasileiro, art. 980-A (redação dada pela
Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011).

Da leitura da Solução de Consulta acima constata-se que apenas sociedade ou EIRELI é que podem ser tributadas como pessoas jurídicas quando se trata de prestação de serviços contábeis.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Ercilio Ribeiro

Ercilio Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 14:42

Valeu amigo Gilberto. Lido e entendido. Lembrava que já tinha lido essa aberração, mas não sabia onde.

Mas faço ainda algumas considerações:

1. Sabemos que a Cosit é órgão da SRF, que historicamente interpreta a legislação de forma tendenciosa sempre com objetivo de maior arrecadação, mesmo que para isso faça vista-grossa para benefícios fiscais que alcançam os contribuintes. Tenho outros exemplos desse fato.
2. A legislação tributária é confusa e complexa (até por causa desses interesses escusos do fisco). Mas por interpretação do art. 150/RIR (seja literal ou teleológica), não resta dúvida de que essa resolução da Cosit é um erro.
3. Todos sabemos que, no embate entre um Decreto e uma Resolução, qual prevalece em caso de demanda judicial.
4. A Cosit deve pressupor que o autônomo foge para o abrigo de um CNPJ para 'sonegar' imposto, por isso emite uma resolução esquizofrênica como essa, considerando que a tributação de PF é absurdamente maior que da PJ, nesse caso em particular. (Seria recomendável então que a SRF fizesse gestões ao MF, e este ao Congresso, via Casa Civil, para que se revoguem de uma vez as condições de EI e de EIRELI, que na prática são idênticos, exceto pelo aspecto da responsabilidade econômico-financeira de seus atos, o que nada tem a ver com suas formas de tributação).

Então, com base em conselho jurídico, penso que o contador EI deve seguir tributado como PJ, firmemente amparado pela clareza do art. 150/RIR. Caso seja fustigado pela SRF, ajuíze ação revisional de débito fiscal, questionando inclusive as interpretações dos doutos auditores-fiscais da Cosit.

Não podemos ficar à mercê de pareceres e resoluções contraditórias e tendenciosas. É claro que essa discussão passa longe de grandes escritórios contábeis, com merecidos 300 e tantos clientes (não estou ironizando, um dia eu chego lá), que normalmente são sociedades limitadas e para essas não há dúvida sobre o regime de tributação. A grande maioria dos escritórios, porém, são pequenos EI, Eireli e MEI, que estão ocupados demais e limitados economicamente demais para pensar em eventuais demandas jurídicas. Ainda mais contra o Governo.

Fechando, apesar disso tudo, sobretudo da Cosit, sabemos todos que os EI, ou a grande maioria dos EI, estão mesmo é se submetendo à tributação de PJ, e nada vai acontecer. A SRF sabe que perde a briga e não vai atrás, tanto porque não vale a pena, como pelo fato de que o art 150/RIR é claro.

É só uma opinião, amigos. Abraços.

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 15:05

Ercilio Ribeiro


Eu concordo contigo! E como já disse aqui, na minha opinião, por trás disso tudo só existe a vontade de aumentar a arrecadação. Por ora, Arquivistas de documentos, Contador/Técnico Contábil, e Personal Trainer estão sendo prejudicados, mas acredito que muitas outras atividades serão suprimidas do SIMEI, e muitas até do Simples Nacional, tudo visando aumentar a arrecadação diante de um déficit fiscal que nunca é solucionado.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Ercilio Ribeiro

Ercilio Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 15:12

Para quem se interessar pela reflexão desse tema (EI, CNPJ, PF equiparado a PJ, tributação etc), deixo o link de um artigo que achei interessante.

https://direitodiario.com.br/empresario-individual-e-cnpj/

Perceba que o articulista e as decisões judiciais citadas apontam a necessidade de o EI possuir um CNPJ 'apenas para fins fiscais'.

Fica a pergunta para a SRF: Para que o EI precisa ter CNPJ e ser equiparado a PJ, se a sua tributação deve ser de PF ???? Muito estranho isso !



Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 19:51

Colegas,

"Ministério Público Federal
Procuradoria da República em São Paulo - SP

Notícia de Fato n.º 1 .34.001 .011624/2017-65

Decisão

Trata-se de notícia de fato Instaurada a partir de representação formulada pelo Sr. Gilberto Pereira da Silvo Júnior se Insurgindo contra a supressão das ocupações de arquivista de documentos, contador(a)/técnico(a) contábil e personal trainer do Anexo XIII da Resolução CGSN n.º 94/2011.

Segundo o representante, tal supressão violou o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Distribuídos ao 34º Ofício, os autos vieram conclusos a este subscritor em substituição ao seu titular.

E o relatório.

Junte-se aos autos a Manifestação n.º Oculto (PR-SP-00116180/2017), por meio da qual o representante requereu prioridade no andamento do processo, nos termos do artigo 69-A, inciso IV, da Lei n.º 9.784/1999.

Junte-se, ainda, extrato e representação da Notícia de Fato n.º 1 .16.000.003786/2017-58

Da análise dos documentos acima, verifica-se que os fatos narrados pelo representante também são alvo de investigações pelo Ministério Público Federal no âmbito da Notícia de Fato n.º 1.16.000.003786/2017-58, em trâmite perante o 26º Ofício da Procuradoria da República no Distrito Federal.

Considerando que a Notícia de Fato n. º 1. 16.000.003786/2017-58 foi distribuída em 11 .12.2017; isto é, 1 (um) dia antes da presente: entendo que o citado 26º Ofício está prevento para análise do caso.

Diante disse, e considerando que a tramitação de ambos os feitos no mesmo ofício é medida que se impõe, com o fim de permitir o compartilhamento de provas e evitar decisões contraditórias, remete-se a presente notícia de fato ao 26º Ofício da Procuradoria da República no Distrito Federal, cientificando-se o representante via e-mail.

São Paulo, 08/01/2018.

MATHEUS BARALDI MAGNANI

Procurador da República"

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
GUSTAVO JERONIMO LIRA

Gustavo Jeronimo Lira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 12:07

Caros colegas,

Passados pouco mais de 30 dias do anúncio da exclusão dos contadores e técnicos do MEI, parece-me que a situação é irreversível.
Enviei um e-mail para o CFC e ontem 11/01/2018 obtive a seguinte resposta:

"Tendo em vista esse publicação da Resolução n.° 137, em 4 de dezembro de 2017, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que determinou o desenquadramento da atividade de contadores e técnicos em contabilidade em relação Microempreendedor Individual (MEI).

Considerando a decisão tomada pelo CGSN, orientamos que os profissionais optem por outro tipo de enquadramento empresarial materializado na Resolução CFC n.° 1.390/12.

O desenquadramento está ocorrendo com a migração do profissional oriundo do MEI para outra categoria empresarial, sendo devidas, apenas, taxas para a tramitação de alteração de registro e anuidade, caso opte pelo EIRELLI, pois para a categoria de EI não será cobrada anuidade."


Sempre trabalhei no regime CLT e fui surpreendido com uma demissão no início do ano passado, passados 8 meses desempregado, surgiu uma oportunidade para trabalhar como PJ a partir de Dez/17.

Na Ânsia de abrir uma empresa à tempo de emitir minha primeira nota dentro do ano corrente, juntamente com minha falta de experiência e orientação, resolvi abrir um MEI em 01/12/2017 não me atentando que o valor dos meus serviços ultrapassaria o limite permitido pelo regime em mais de 20%. Enfim, o erro foi cometido e agora tenho que regularizar tudo isso.

Para 2018, Independente do desenquadramento da nossa categoria do MEI, não tenho como permanecer nesse regime devido os fatos relatados acima.

Agora minhas dúvidas:

1 - Tenho que pagar os impostos devidos antes do desenquadramento?
2 - Por ter ultrapassado o limite em mais de 20% logo na primeira e única nota emitida até o momento, provavelmente não poderei recolher apenas o DAS de R$ 52,70, como fica o cálculo do valor excedente e a forma de pagamento?
3 - Para 2018, o que fica menos oneroso, fazer a baixa do cadastro do MEI e abrir um empresa do zero ou migrar para outro regime? Complementando, não tenho sócio e trabalho no estado do RJ.
4 - Por fim, Qual seria a melhor opção para nós contadores que estamos migrando do MEI e como proceder com essa migração e ou abertura de nova empresa?

p.s.: Toda minha experiência profissional foi dentro de empresas de grande porte, onde existe uma segmentação/departamentalização muito grande. Então acabei focado em uma única atividade/departamento.

Justificando minhas dúvidas e falta de experiência no tema, mesmo sendo contador de formação.

Obrigado pela ajuda!

Gustavo Lira




Lucia Oliveira

Lucia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 14:38

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Pessoal,

esta solução, qual o rporblema de ser PJ empresa individual??A tributação é da empresa e não da PF.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 15:06

Boa tarde Lucia.

Nao entendi sua pergunta...

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
DIOGENES ANTUNES

Diogenes Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 16:46

no portal do mei, jÁ nÃo consta a profissÃo "contador/tÉcnico". e as outras profissÕes estÃo vinda acompanhada da palavra "independente".

gostaria de um esclarecimento: sou mei. se eu fizer o desenquadramento serei automaticamante ei no simples?????

eu trabalho com condominios e tenho varias atribuiÇÕes que nÃo sÃo de contatdor/tecnico. poderia, apÓs o desenquadramento fazer a alteraÇÃo da atividade para a 8211-2/00 (serviÇos combinados de escritorio e apoio administrativo) a fim de atender a minha demanda. quanto as prestaÇÕes de contas, poderiam ser terceirizadas (no meu caso sÓ É receita x despesa).

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 17:04

Boa tarde Diógenes.

Primeiramente favor não escrever em caixa alta.

Qual o trabalho que o senhor executa no condominio?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
DIOGENES ANTUNES

Diogenes Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 17:48

Paulo Henrique,
Executo o seguinte: Folha de Pagamento, quando auto gestão. Emissão de Boletos Bancários, com registro, baixa e controle dos moradores devedores. Lista de Devedores. Emissão de 2ª via do boleto em atraso. Emissão de carta de quitação. Digitação de Ata de Assembleia. Registro de Ata no Cartório. Prestação das Contas do Síndico (Demonstrativo de Receitas e Despesas).

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 19:12

Boa tarde Diogenes.

Pode ser apoio adm então.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
TELMA REGINA PELUZZO TRICHTL

Telma Regina Peluzzo Trichtl

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 13 janeiro 2018 | 00:09

Caros colegas, no artigo 150, III da Constituição Federal de 1988 é mencionada a vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes dos 90 dias da publicação da lei que o institui. A resolução CGSN nº 137 foi publicada em dezembro de 2017, a exclusão obrigatória da atividade do MEI em janeiro de 2018 então seria inconstitucional? No meu entendimento sim, acredito que se seguirmos o princípio da anterioridade e da noventena o desenquadramento seria obrigatório apenas em 2019, talvez até lá o CRC, CFC, Receita Federal entrem num consenso.

Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 13 janeiro 2018 | 08:59

Bom dia,

Prezados colegas, estamos muito mal representados.

Mandei um questionamento para o meu CRC e obtenho o seguinte retorno.

"Boa tarde





Senhor Sandro José,





Para esta situação oriento a procurar orientação junto ao Sindicont (sindicato dos profissionais contábeis) ou o Sescon (sindicato dos empresários contábeis) de sua região.



O Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRCSC, como autarquia federal criado pelo DL 9.295/46, não tem poderes para legislar nesta situação.



Mas mesmo com esta impossibilidade o CRCSC apoia diretamente todas as entidades da classe contábil nos movimentos de valorização da profissão e do profissional.







Atenciosamente,



cid:[email protected]

Ouvidoria CRCSC

0800-7033027

@Oculto | http://www.crcsc.org.br

cid:[email protected] facebook.com/crcsantacatarina | cid:[email protected] @crcscoficial

Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1900 Centro - Florianópolis - SC - CEP: 88015-710"


Eu - Se o CRC não me representa, pra que serve a anuidade paga?

Att,

Sandro

"Bom dia



Senhor Sandro José,





O Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRCSC, é uma autarquia federal, criada pelo DL 9.295/46, com funções profícuas de registrar, fiscalizar, e aplicar a educação continuada do exercício da profissão contábil.



Quanto a anuidade é um tributo para que todo profissional contábil, possa exercer a profissão legalmente.







Atenciosamente,



cid:[email protected]

Ouvidoria CRCSC

0800-7033027

@Oculto | http://www.crcsc.org.br

cid:[email protected] facebook.com/crcsantacatarina | cid:[email protected] @crcscoficial

Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1900 Centro - Florianópolis - SC - CEP: 88015-710"

E agora, o que vamos fazer?

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Patrícia Mattos Parnow

Patrícia Mattos Parnow

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 11:23

Bom dia colegas,

Alguém já conseguiu alguma instrução quanto a tributação PF do EI?

O que levamos como base para o IRPF? Geramos a DAS normalmente?

Atenciosamente,

Patrícia Mattos Parnow
Contadora
ELISABETE DUARTE

Elisabete Duarte

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 15:36

Pessoal bom dia!
li toda a discussão, ficamos indignados. mas, fazer o que? Gostaria de obter ajuda para definir o que será melhor.

Fiz o MEi em dezembro, apenas 1 cliente, e como MEI a situação era tranquila. Agora não sei o melhor caminho a seguir, principalmente em termos de tributação?

REGIS FERREIRA LEAL

Regis Ferreira Leal

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 08:32

Gilberto Pereira da Silva Junior

Bom dia! quanto a sua denúncia o que vai acontecer agora? qual a espectativa?

E quanto ao desenquadramento deverá ser efetuado no final de 2018?

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 10:32

Regis Ferreira Leal


Bom dia. Eu fiz essa representação que foi recebida como notícia de fato, depois consultando a Jurisprudência verifiquei que parece que o Ministério Público foi considerado ilegítimo para defesa de interesses coletivos em matéria tributária, e que não haveria direito adquirido em se tratando de matéria tributária.

Enfim, aquelas decisões dos tribunais superiores sempre a favor do governo. Estou sem expectativas de que o Ministério Público vá provocar o Judiciário, hoje acredito que será arquivada a notícia de fato.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 11:23

Poxa que pena.

Mas meus amigos ainda temos a solução de criação da categoria de sociedade individual de contabilidade o link e esse

Há também aqueles que são filiados aos sindicatos fazerem pressão para que o congresso nos ouça.

Reclamar só aqui é que não vamos arrumar nada.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
LUCIANO DOS REIS LUCHESES

Luciano dos Reis Lucheses

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 12:21

Boa tarde,
Até agora só há 81 registros de apoio à criação de sociedade unipessoal de contabilistas. A data limite para a proposta receber 20.000 apoios é 13/04/2018, número necessário para se tornar uma Sugestão Legislativa e ser debatida pelos Senadores.

Temos também um imbroglio a ser resolvido. O contador pode ou não ser EI?
Podemos fazer uma consulta sobre interpretação sobre legislação tributária, encaminhando formulário à RFB. Se alguém já fez esta consulta, tem como postá-la aqui?
Segue link para conhecimento e preenchimento do formulário.
idg.receita.fazenda.gov.br

REGIS FERREIRA LEAL

Regis Ferreira Leal

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 13:33

Gilberto Pereira da Silva Junior

Aí Gilberto, o que vamos fazer? até então eu entendo que só devo desenquadrar em dez/2018.

Mas pra te falar a verdade até agora não tenho nenhuma certeza de nada.

Página 13 de 22

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.