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contador não pode ser MEI

hugo fernandes  olaya

Hugo Fernandes Olaya

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 08:50

Bom dia Fernando Buzaneli ATENTE-SE:

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas FÍSICAS que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de....

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 10:55

Hugo,

De acordo com o Código Civil, o Empresário Individual não é considerado Pessoa Jurídica.

Pelo meu entendimento, inclusive embasado em consulta IOB e troca de experiências com diversos colegas, tenho clara a ideia de que o Empresário Individual não pode atuar como "contador", haja visto a inexistência do elemento de empresa. Isto é, nessas condições o contador seria tributado como Pessoa Física. Levando em conta que o E.I. está vinculado ao CPF e não é considerado Pessoa Jurídica para Lei.

Agora o "escritório contábil" ser E.I. é um pouco mais abrangente, e ao meu ver, visto nossa complexa legislação, dá sim margem para interpretação de que a tributação deverá ser nos moldes de Pessoa Física.

Explicativa:
- O artigo 150 dispõe sobre que o E.I. é equiparado a PJ para fins tributários;
- O § 1º define quem são as E.I., e inclui a Pessoa Física das condições citadas nesses moldes (inciso II);
- O § 2º, determina que para fins de tributação o previsto no inciso II do § 1º não terá equiparação a E.I., isto é, deverá ser tributada como Pessoa Física.

Recentemente escrevi um artigo sobre o tema, vou deixar o link abaixo:
www.contabeis.com.br

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 11:23

Wanessa,

A atividade de contabilidade não consta nos artigos 117 e 118, portanto não estaria sujeita à retenção de contribuição previdenciária. Mas, se estivesse, poderia ser enquadrada na dispensa do artigo 120, quando prestada apenas pelo sócio da empresa, sem a utilização de auxiliares (empregados ou não).

Com relação a contabilista ser Empresário Individual, consta no "Perguntão IRPF", da RFB:

NÃO EQUIPARAÇÃO A EMPRESA INDIVIDUAL
240 - Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa individual?
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando tais serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso I, Parecer Normativo CST nº 38, de 1975);


A questão envolve o chamado "elemento de empresa". Abaixo segue um trecho de um artigo do contador Salézio Dagostim analisando o tema:

"... O profissional liberal por exercer uma profissão intelectual, de natureza científica - que é o caso do contador e do técnico em contabilidade -, se quiser ser considerado empresário, o seu estabelecimento tem que ter os "elementos de empresa".
Sobre este conceito, há duas correntes com posições divergentes: uma defende que "elemento de empresa" é quando o escritório profissional cresce e o responsável se preocupa em gerir o seu estabelecimento, transferindo a execução das atividades do escritório para os seus funcionários. Já a outra corrente defende que "elemento de empresa" é quando o profissional oferece mais que o serviço profissional, por exemplo: o médico disponibiliza aos seus pacientes, além da consulta médica, os serviços de SPA. O veterinário, além de cuidar da saúde do animal, vende também ração e outros produtos. O contador, além de oferecer os serviços de contabilidade, vende, também, material de escritório. É o elemento de empresa contido na atividade profissional que o classifica como empresário. Este grupo traz como defesa de sua tese o Enunciado 193 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça, onde estabelece que: "o exercício de atividade de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa
".

Que existem profissionais liberais com empresas individuais registradas nas Juntas e no CNPJ, todo mundo tem conhecimento, mas existe essa controvérsia na legislação. A minha teoria é que a RFB, para descaracterizar esses EIs, teria que demonstrar a inexistência do elemento de empresa, um "trabalho" que a fiscalização parece não ter interesse em realizar ...

Você poderia ter continuado como MEI, durante 2018 ...

hugo fernandes  olaya

Hugo Fernandes Olaya

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 13:49

Fernando Buzaneli, o artigo 966 do código civil diz!
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Quero ressaltar o fim do artigo: "salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 14:48

Exato, Hugo.

É o que estou dizendo, quando caracterizado elemento de empresa, considera-se atividade empresarial. Nesse aspecto podemos considerar que o escritório em si, poderia se registrar como E.I., por caracterizar elemento de empresa. Até ai tudo bem.

O ponto é uma análise filosófica com relação ao artigo 150. Por mais que seja caracterizado elemento de empresa, o mencionado artigo cita somente a não equiparação a "empresa" com relação ao tipo jurídico e nada diz (neste trecho), "...salvo se caracterizar elemento de empresa."

E comento isso exatamente para trocarmos ideias sobre a complexa legislação do país em que vivemos.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
GUSTAVO JERONIMO LIRA

Gustavo Jeronimo Lira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 16:14

Boa tarde pessoal,

Estou completamente perdido com relação a este tema, cada um fala uma coisa, acabei de ligar para o departamento de fiscalização do CRC RJ e falei com o funcionário Alexandre, o mesmo informou que é completamente possível o contador tirar o registro como E.I. desempenhando pessoalmente o papel de prestador de serviço... Será tributado nos moldes de PJ e tudo mais... E que essa é a orientação que estão dando aos contadores oriundos do MEI e aos demais que querem trabalhar por conta própria... E o feedback que estão tendo dos associados, é que os profissionais de contabilidade não estão tendo problemas na junta comercial para se registrar como empresário individual.

Palavras da fiscalização do CRC RJ... E agora?



Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 16:46

Colegas, boa tarde.

Não estou acompanhando muito detalhadamente o tópico. Simplesmente observei alguns comentários e resolvi dar minha contribuição.

Trabalho em um escritório de Contabilidade registrado como EI desde 04/06/2009. Não tivemos problemas nenhum com o registro, muito menos com fiscalizações do CRC-SP (que já aconteceram e não só uma vez).

Portanto, creio que não terá nenhum impedimento o MEI que desejar migrar para EI, assim como comentou o colega Gustavo Jeronimo Lira com base no contato com o CRC-RJ.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 16:57

Yuri, boa tarde

Realmente, existem diversos profissionais registrados em Junta Comercial como E.I. que não deveriam lá estar. Esclareço que estou falando agora dos casos em que não se caracteriza elemento de empresa.

Como disse nosso colega Márcio, a fiscalização não parece estar preocupada com isso no momento, mas não deixa de estar errado de acordo com a lei.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 08:07

Colegas...
De acordo com artigo 966, § único do CC, não se considerada empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O citado dispositivo legal exclui, portanto, do conceito de empresário aqueles que têm no exercício de atividade intelectual, sua profissão. É o caso dos médicos, dentistas, escritores, escultores, que mesmo exercendo suas profissões de natureza científica, literária ou artística com profissionalismo e de forma organizada, não serão considerados empresários.

Conforme Alfredo de Assis Gonçalves Neto (Direito de Empresa. RT, 2010, p. 74), não é empresário quem exerce atividade intelectual por qualquer meio, organizadamente ou não, em caráter profissional ou não, qualquer que seja o volume, intensidade ou quantidade de sua produção. Neste sentido mesmo sentido, estabelece o Enunciado 193 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça, que “o exercício de atividade de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa”.

Portanto, a atividade intelectual, ainda que econômica e exercida profissionalmente e de forma organizada, não será considerada uma atividade própria de empresário, não sujeitando o profissional que a exerce ao regime jurídico do Direito Empresarial.

Ocorre, entretanto, que o citado dispositivo contém em sua parte final uma exceção. Trata-se do elemento de em-presa. Assim, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, o sujeito que a exerce será considerado empresário.

A exceção contida na parte final do parágrafo único do Artigo 966 do Código Civil, tem gerado certa controvérsia na doutrina que, muitas vezes, associa o elemento de empresa à pessoalidade no exercício da profissão intelectual, ou mesmo à organização da estrutura necessária para a exploração da atividade. Não me parecem, contudo, acertadas essas opiniões.


Ora, se o elemento de empresa consistisse no exercício da atividade intelectual organizada com profissionalismo e finalidade econômica, o disposto no artigo 966, parágrafo único do Código Civil se faria letra morta, dada a sua absoluta redundância. Isso porque se a atividade intelectual não fosse assim explorada, já estaria excluída do conceito de empresário pela redação do próprio caput do citado artigo.

As normas sobre empresa não se aplicam, porém, aos bens organizados pelo profissional intelectual para o exercício de sua profissão. Mesmo quando os escritórios profissionais apresentam, sob muitos aspectos, semelhanças com a empresa; mesmo que, na prática, essas semelhanças tendam a se ascentuar, na medida em que cresce o espírito mercantil de muitos profissionais intelectuais, e os conceitos de “aviamento”, de “clientela”, de “cessão” do escritório profissional e de “preço de cessão” sejam frequentemente utilizados mesmo nesse campo, resta, porém o fato de que os profissionais intelectuais não são, pelo nosso código civil, empresários e que sua atividade profissional não é legislativamente qualificada como atividade de empresa”.

Portanto, ao contrário do que muitos “pretensos” doutrinadores e professores afirmam, o elemento de empresa não tem qualquer relação com a organização ou não da atividade intelectual, com o seu exercício ou não de forma profissional, com o número de empregados contratados ou mesmo o seu faturamento. Ser a profissão intelectual “elemento de atividade organizada em empresa”, ou simplesmente, “elemento de empresa”, significa ser parcela dessa atividade e não a atividade em si, isoladamente considerada. É o caso, por exemplo, do médico que agrega a prática da medicina um “SPA”, onde ao paciente se oferece repouso e alimentação; do veterinário que, além do seu oficio, em uma pet shop vende ração para os animais, medicamentos, bem como hospeda os animais na viagem de seus donos.

Fonte: MARCELO TADEU COMETTI
Advogado. Doutor em Direito Comercial pela USP. Mestre e pós-graduado em Direito Empresarial pela PUCSP. Coordenador do curso de pós-graduação
em Advocacia Empresarial da Universidade São Judas Tadeu. Professor de Direito Empresarial nos cursos da EBRADI - Escola Brasileira de Direito, Rede LFG e CPJUR. Autor e Coordenador de diversas obras pela editora Saraiva.




Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
hugo fernandes  olaya

Hugo Fernandes Olaya

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 09:07

O negócio é o seguinte, estamos discutindo o sexo dos anjos!!!Vamos levar ao pé da letra, "constituir elemento de empresa", eu penso o seguinte, você tem cadastro no CNPJ? Emite nota fiscal de seu trabalho?Você é uma empresa!!A mais eu trabalho como autônomo, emito recibo e apuro carnê leão, então é pessoa física e boa... E quero ver a receita federal provar que essa situação não ocorre, como já disse antes é óbvia a situação, mas vivemos num país ridículo cheio de "mais e porquês" totalmente inúteis.Eu queria ver os CRC's tomarem posição com relação a este tipo de assunto, como a OAB toma inclusive criaram a SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.Creio que deveríamos começar a cobrar estes órgãos que nos representam, CFC e CRCs... Apesar de sentir que a classe contábil não é tão unida como outras...

Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 15:14

Boa tarde,

Prezado Hugo Fernandes, incio de janeiro enviei ao meu CRC-SC um questionamento a respeito desta questão. Sabe qual foi a resposta?
O CRC não pode fazer nada a respeito e nem tão pouco sugerir algo.
Eu perguntei: Então pra que serve a anuidade que pago? Resposta: Pra fiscalizar se as normas estão sendo cumpridas, ou seja, pra te multar, como aconteceu comigo esta semana, por não ter votado na eleição pra presidente do CRC, fui multado em quase R$ 100,00.

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 15:28

Se não é possível, porque a Receita Federal possibilita, e sem qualquer ressalva, a inscrição em Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica?

Então se existe suposta ilegalidade, eis que doutrina não é Jurisprudência, quem primeiro incorre em afronta a Lei é a própria Receita Federal ao permitir, sem qualquer ressalva, a inscrição de contador no CNPJ.

Questão relevante:

Desenvolvedores de sistemas que atuam na informalidade poderão ser enquadrados no regime de Microempreendedor Individual (MEI) e optar pela tributação do Simples Nacional. É o que prevê a Sugestão Legislativa (SUG) 59/2017, que está na pauta da reunião desta quarta-feira (18) da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Caso a sugestão seja aprovada, passa a tramitar no Senado como projeto de lei.

Atualmente, trabalham informalmente como freelancers os desenvolvedores que lidam com elaboração de programas de computadores. É o caso de quem produz jogos eletrônicos, faz licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação ou atua com planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. A SUG altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006) para incluir esses profissionais como MEI.

A relatora da proposta, senadora Ana Amélia (PP-RS), apresentou parecer favorável à transformação da SUG em projeto de lei.

Sugestões de lei são recebidas no Portal e-Cidadania do Senado. São iniciativas da sociedade e precisam ter apoio de no mínimo 20 mil assinaturas em quatro meses para ser encaminhadas para a CDH, onde são votadas pelos senadores e podem virar projeto de lei.

Fonte: Agência Senado


Ora, desenvolvimento de sistemas é profissão intelectual, de natureza científica. Se eles vão poder ser MEI, porque nós não?

Ilustre Senadora Ana Amelia,

Venho, através deste, respeitosamente, solicitar a inclusão das atividades de contabilidade na ocupação de Contador ou Técnico Contábil na Sugestão Legislativa (SUG) 59/2017 que está na pauta da reunião desta quarta-feira (18) da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Desde já agradeço


O email da Senadora: @Oculto

Por favor, ajudem!

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 12:48

Gustavo Jeronimo Lira, para efeitos de desenquadramento, será solicitado o motivo, e o motivo que você escolher para tal, mostrará a você a data que a própria Receita Federal desenquadrará o MEI.

Lembrando que após o desenquadramento no portal do SIMPLES, também será necessário registrar tal processo na Junta comercial de seu Estado, tudo bem.

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
(11) 97105-3137
E-mail: [email protected]
*Contato meramente profissional, e-mails ou mensagens com "duvidas" ou pedidos de "ajuda" serão ignorados, para duvidas utilize o fórum, irei respondendo na medida que meu tempo livre permitir.
GUSTAVO JERONIMO LIRA

Gustavo Jeronimo Lira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 13:13

Juliano,

Estou desenquadrando por dois motivos, a profissão de contador foi vedada e por excesso de receita bruta no ano-calendário de início de atividades - acima de 20% do limite.

Como o site só permite a escolha de um motivo para o desenquadramento, estou optando pela atividade econômica vedada.

Mas estou em dúvida se coloco a data de 04/12/2017 (Resolução nº 137 de 4 de dezembro de 2017 do CGSN) ou a data de hoje!

Se eu colocar Dezembro/17 a data de efeito do desenquadramento será 01/01/2018 e seu eu colocar a data de hoje, a data de efeito do desenquadramento será 01/05/2018.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Sexta-Feira | 4 maio 2018 | 11:54

Bom dia,

Contribuindo com o debate... br.monografias.com

"Vamos frisar este ponto: se for dado ao parágrafo único, que se refere á profissão intelectual, for tomado como excepcionador da regra do caput, significará dizer que a atividade de prestação de serviços intelectuais realizada por uma grande organização não seria empresarial. Ou seja, uma sociedade de advogados, titular de um grande escritório de advocacia, com muitos empregados, com muitos computadores em rede, máquinas de xerox, acesso rápido á Internet, bibliotecas, enfim, com uma grande estrutura, não seria considerada empresa. Essa sociedade de advogados, com seu grande escritório de advocacia, reuniria todas as definições teóricas do caput do art. 966 do novo Código Civil, mas não seria considerada empresa em razão do parágrafo único ter excluído a profissão intelectual da atividade econômica sujeita ao regime empresarial."

Sds!

Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 4 maio 2018 | 12:07

II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.

4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
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Wiliam Rosendo

Wiliam Rosendo

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 17:34

Alguém aí é Empresário Individual, e exerce como escritório? Teve problemas?

Fato é que não há clareza nas informações. Parece que o jeito é tentar. Eu não posso ter sócio sem CRC? Sócio com quota de 1%? Minha esposa (acho) que também não pode ser minha sócia (casamos com regime comunhão parcial de bens)...

Estou completamente confuso...perdendo a vontade de abrir meu escritório, infelizmente...

"Todo joelho se dobre e toda língua proclame: Jesus Cristo é o Senhor!"
Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 17:55

Wiliam Rosendo, pelo que sei não há nenhum impedimento em abrir um escritório contábil como Empresário Individual, só não pode mais ser MEI mesmo.

Se fizer uma pesquisa rápida de escritórios contábeis por nome no CRC/SP vai encontrar várias empresas que foram constituídas como Empresário Individual.

Se for constituir como LTDA, você tem que ser Contador devidamente registrado e o outro sócio tem que ser formado e registrado em outro órgão de classe.

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
(11) 97105-3137
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Wiliam Rosendo

Wiliam Rosendo

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 08:23

Entendi Juliano! Que bom.

Tenho um MEi de outra atividade, e iria no caso, transformar em ME para contábeis, aí o processo fica mais fácil...

Muito Obrigado!

"Todo joelho se dobre e toda língua proclame: Jesus Cristo é o Senhor!"
Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 09:34

Bom dia,

Wiliam, também tenho uma segunda atividade incluida no certificado do MEI.

A solução que encontrei até o momento foi continuar como MEI na segunda atividade e como contador pessoa física para evitar problemas.

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Wiliam Rosendo

Wiliam Rosendo

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 10:53

Sandro,

Abriu uma ME normalmente e um MEI de outra atividade, é isso?
É um caso a se pensar também.

Aproveitando, suponhamos que alguem vá prestar serviços de cunho administrativo, por exemplo: lançar notas fiscais no sistema de um comércio, e gerar o sintegra, sem nenhum fim de contabilidade em si (não necessitando CRC); creio que não há atividade para isso no MEI, neste caso, abriria uma empresa de "assitência administrativa"?

Pressupondo que não haveria vínculo empregatício, visto que possivelmente este serviço seria prestado como que "1 vez por semana", seria ilegal não ter empresa aberta?

Grato.

"Todo joelho se dobre e toda língua proclame: Jesus Cristo é o Senhor!"
Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 11:37

Wiliam, eu inclui mais de uma atividade no certificado do MEI, incluindo a contabilidade.
Com a exclusão da atividade citada, vou continuar com o MEI para a outra atividade e como pessoa física para a contabilidade.

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
Wiliam Rosendo

Wiliam Rosendo

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 11:49

Entendi Sandro. Mto bom..

Para atividade administrativa, acho que posso usar a atividade MEI:

Digitador Independente;
CNAE: 8219999 : PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.

"Todo joelho se dobre e toda língua proclame: Jesus Cristo é o Senhor!"
Estela

Estela

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 18:27

Boa noite a todos,

Acompanhei este tópico desde o ínicio e como muitos decidi continuar como MEI durante 2018 e me programar para 2019 desenquadrar ou dar baixa, mas para minha surpresa recebi uma Notificação preliminar da prefeitura municipal de Praia Grande (cidade onde estou situada) a pedir o meu desenquadramento, sei que isso não é da competência da prefeitura e vou entrar com recurso, mas gostaria de saber se alguem passou por esta situação?

Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 09:55

Edilene, na verdade você tem que solicitar o desenquadramento na Receita Federal nesse ano de 2018, que vai te desenquadrar com data de 01/01/2019, ou seja, você continuará ainda em 2018 como MEI, mas já estará adequada formalmente à nova legislação.

Quem não solicitar o desenquadramento corre o risco de ser desenquadrado de ofício como ocorreu com você, e aí pode dar um trabalhão pra reverter a situação. A única solução pra você seria entrar no portal, solicitar o desenquadramento e apresenta-lo na Prefeitura de Praia Grande comprovando que você só estará efetivamente fora do MEI em 01/01/2019.

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
(11) 97105-3137
E-mail: [email protected]
*Contato meramente profissional, e-mails ou mensagens com "duvidas" ou pedidos de "ajuda" serão ignorados, para duvidas utilize o fórum, irei respondendo na medida que meu tempo livre permitir.
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 10:02

Prezados colegas.

Já observaram a nova resolução CGSN do Simples nacional?

clique aqui

Foi revogado a RESOLUÇÃO CGSN Nº 137, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017 (aquela objeto dessa nossa discussão nesse tópico, a saber Exclusão do Contador no MEI)

Mas a Novo Resolução traz em um dos seus anexos a lista das atividade permitidas no MEI, e ali não esta a de "Contador".
Observar que o inicio de Vigência se dará em 08/2018.

Com isso gostaria saber se os colegas tem algo a dizer sobre o assunto?

(Eu entendo que com isso a RFB definiu que o inicio da não vigência do Contador no MEI, se daria em 08/2018, posso estar enganado)


Grato,
Diogo

Wiliam Rosendo

Wiliam Rosendo

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 11:35

Se o escritório (só pode) ser aberto em sociedade, o sócio tem que ser classificado no conselho?

Exemplo: Eu abro com 90% de cotas e coloco alguém como sócio (sem ter CRC) com 10%? Isso é possível? E legal?

"Todo joelho se dobre e toda língua proclame: Jesus Cristo é o Senhor!"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 13:50

Diogo

Boa tarde. A Res. 137 foi revogada, mas foi mantido (artigo 101 da Res. 140) o que ela havia incluído na Res. 94:

II - se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao Simei, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o anocalendário subsequente, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)


Entendo que "ficou tudo na mesma" ...

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