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contador não pode ser MEI

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 11:51

Bom dia Patricia.

Não há impedimento algum em se fazer isso.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Luzimar Fonseca

Luzimar Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 12:00

Pessoal, Sobre a resolução do comitê gestor, que exclui a partir de 2018, a possibilidade de Contador ser MEI, mas por outro lado diz que a exclusão de ofício se dará partir de 2019.

Alguém tem matéria a respeito disso, tá um pouco confuso, visto que também diz que o MEI deverá se desenquadrar.

Estamos em Dúvida se em 2018, quem já é inscrito poderá permanecer pelo menos até 31/12/2018.

Luzimar Fonseca
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 12:06

Eles não explicaram nada, sequer justificaram oficialmente o real motivo das exclusões, é a insegurança jurídica irrestrita! Os sindicatos e associações contábeis também não se pronunciaram. Aos pequenos como eu sugiro atuarem como autônomos, em SP, por exemplo, existe isenção de ISS para atividades de contabilidade exercida por profissional autônomo.

Não vou dar dinheiro para sindicato que sequer divulga ou atualiza tabela referencial de honorários.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 12:12

Bom dia Luzimar.


Olha esperar ser excluido "por oficio" é um tanto arriscado pois a Receita pode querer que você pague a diferença do apurado pelo MEI x Simples Nacional de 01 a 12/2018. Logico que isso é uma suposição.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Luzimar Fonseca

Luzimar Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 14:36

OCUPAÇÕES SUPRIMIDAS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)


A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.


O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.


O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

NA MINHA OPNIÃO FICOU CONFUSO SE QUEM JÁ ESTÁ ESCRITO ANTES DE 2018, SE PERMANECERÁ COMO MEI ATÉ 31/12/2018.

Luzimar Fonseca
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 09:22


Prezado senhor,

As novas regras relativas do MEI (Microempreendedor Individual) estão sendo verificadas e analisadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Desta forma, o CRCSP está aguardando o parecer do órgão e logo disponibilizará informações pertinentes.

Solicitamos que continue acompanhando as mudanças em nosso site (https://www.crcsp.org.br) e do CFC (https://www.cfc.org.br).

Em caso de dúvidas estamos à disposição.

Atenciosamente,

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 09:39

Bom dia Gilberto.


Pelo menos o CRC ai de SP não foi babaca que nem o daqui....

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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ROBERTO SILVA DE MELO

Roberto Silva de Melo

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 09:59

Tem um ditado que diz: "Quem cala consente"! Se os conselhos a principio se calam diante uma situação que prejudica tanto a classe que eles dizem representar, não vejo senão a conivencia por motivos de aumento de arrecadação.

Muitos sem saída terão que migrar para o EIRELI ou LTDA e aí perderão muitos beneficios de isenção que hoje são concedidos aos MEIs.

O que mais me indigna é o fato de nós contadores que somos responsáveis por gerar informações extremamente importantes com fins a arrecadação e até alguns anos eramos apelidados de "funcionários dos governos", sermos excluidos e penalizados desta forma.

Parece um retrocesso no momento em que mais seremos exigidos, com as mudanças no Simples Nacional 2018, E-social, SPEED, dentre outros é que seremos mais penalisados com o aumento dos nossos custos operacionais.

Espero sinceramente depois de 30 anos de exercício desta nobre profissão e a 02 anos apenas como MEI tenhamos uma resposta digna e satisfatória por parte daqueles que se propoe a nos representar.

Armando Jr

Armando Jr

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 23:03

Galera,

Sair de MEI pra ser Eireli é meio bizarro...essa alternativa é pra poucos, pra quem só pode faturar até 60 mil ano, de onde tirar 100 salários mínimo pra constituir este tipo de empresa "Eireli"?
claro que alguns tem, mas a massa esmagadora da maioria não tem... era só o que faltava né... vamos aguardar uma reviravolta.. torcer para o CFC reverter esse quadro,.

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 23:12

Pessoal,

O MEI Contador ou Técnico Contábil já é Empresário Individual (Natureza Jurídica 213-5), estão supondo que a Junta Comercial vai cancelar os respectivos registros de ofício? Uma coisa é a Receita Federal excluir - sem qualquer justificativa - Contadores e Técnicos contábeis da condição de Microempreendedores Individuais e os sofistas tentarem a exaustão dizer que não existe afronta ao princípio constitucional da razoabilidade, da segurança jurídica, e da irretroatividade. Outra coisa são as Juntas Comerciais cancelaram de oficio registro de Empresário Individuais.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
WALQUIR AFONSO MONTAGNINI

Walquir Afonso Montagnini

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 09:18

Prezados,
Segue consulta que fiz o CRC -PR sobre o contador ser EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:


Prezados Senhores,

Estou com uma dúvida quanto a possibilidade ou não do CONTADOR SE ESTABELECER COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

Segundo o Código Civil:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Segundo o RIR/99:

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);



No entanto, o próprio CFC estabelece na RESOLUÇÃO CFC Nº 1.390, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - DOU 24.04.2012:

Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºAs Organizações Contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas a obter o Registro Cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Registro Cadastral Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da requerente;

II - ...

III - ...

Art. 2ºO Registro Cadastral compreenderá as seguintes categorias:

§ 1º De Responsabilidade Individual:

I - do Escritório Individual;

II - do Microempreendedor Individual;

III - do Empresário Individual; e

IV - da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada


RESPOSTA DO CRC-PR

Prezado Sr. Walquir.



Primeiramente, vimos esclarecê-lo que o Dpto. Jurídico do CRCPR atende apenas às consultas internas, ficando prejudicada a indicação da melhor forma de registro à sua empresa, pois tudo depende da sua atuação empresarial à luz da Res. CFC nº 1.390/2012.

Quanto ao suposto conflito entre o Código Civil e a citada Resolução, não há, pois deve o senhor se atentar para expressão “(...) salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” prevista no parágrafo único do art. 966 do Código Civil. Sob esse prisma, considerando que o Decreto-Lei nº 9.295/46 prevê o exercício da atividade contábil por meio de organização contábil (elemento empresarial), seja ela atualmente no formato de empresa individual, EIRELI, etc., está em plena harmonia a Resolução CFC nº 1390/12 na previsão dos seus tipos de registro cadastral.

Outrossim, o RIR/99, por se tratar de norma de tributação e não de registro, fica prejudicada qualquer manifestação.

Por fim, informamos que se ainda existirem dúvidas de sua parte, pedimos que sejam apresentadas à Coordenação de Registro do Conselho Federal de Contabilidade, a qual tem papel fundamental na legislação normativa sobre o tema.

Atenciosamente,

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 10:02

Walquir Afonso Montagnini,


Viu só o imbróglio jurídico que a Receita Federal fez?

O MEI Contador ou Técnico Contábil foi excluído do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94 de 2011, mas a mesma Receita Federal que não explica o real motivo das exclusões exige tributação como pessoa física no Artigo 150 do RIR, por outro lado o CRC entende que é pessoa jurídica.

E ninguém faz nada, o MPF é considerado ilegítimo para defesa de interesse coletivo em matéria tributária, como se contribuintes não fossem cidadãos.

Daí existe a solução de EIRELI; que MEI tem capital social equivalente a 100 vezes o valor do salário mínimo vigente?

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Patrícia Mattos Parnow

Patrícia Mattos Parnow

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 14:20

Pessoal,
Encaminhei minha dúvida ao setor de Fale Conosco da RFB e recebi essa resposta:

"Prezados, bom dia.

Com a exclusão da atividade de contador permitida no MEI, no próximo mês farei o ajuste do meu CNPJ na Junta Comercial do estado. Dessa forma, o enquadramento será de empresária individual com responsabilidade ilimitada, optante pelo Simples Nacional, exercendo as atividades no seguinte CNAE: 6920-6/01. Conforme consulta no RIR, Art. 150. § 2º, a atividade de contabilidade não é equiparada a PJ, quando exercida por empresário individual. Neste caso, obedeço o Anexo III do Simples Nacional ou devo tributar pela Pessoa Física? Se for por Pessoa Física, como ficam as obrigações acessórias da PJ?

------------------------------------------------
Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Um contador ou técnico contábil que peça o desenquadramento ou seja desenquadrado do SIMEI de ofício (pelo fisco) pode continuar como optante pelo Simples Nacional (ao se desenquadrar do Simei, automaticamente já fica no Simples Nacional). Terá que pedir sua extinção como empresário individual (ou efetuar transformação societária) caso, em sua avaliação, não possa continuar nessa condição em virtude do disposto no parágrafo único do art. 966 do Código Civil
Será tributo no Simples Nacional.


Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

-------------------------------------------------------------"

De igual forma, como ficam as obrigações da PJ? Nós teremos um CNPJ ativo e só faremos Carnê Leão?

Estou super confusa ainda...
Achei esse link que compartilho com vocês: www.cartaforense.com.br
Mesmo com essa resposta, há possibilidade de sermos EI?

Atenciosamente,

Patrícia Mattos Parnow
Contadora
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 14:56

Então é melhor atuar como autônomo, em SP é isento de ISS. Gerar RPA com retenções de IR (Conforme o caso) e INSS observando o limite mínimo e máximo de salário de contribuição de contribuintes individuais que prestam serviços para pessoas jurídicas.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Patrícia Mattos Parnow

Patrícia Mattos Parnow

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 15:04

Gilberto,

Quando tu falas em "limite mínimo e máximo de salário de contribuição de contribuintes individuais que prestam serviços para pessoas jurídicas", tal informação é a nível federal?

Atenciosamente,

Patrícia Mattos Parnow
Contadora
cristine luz

Cristine Luz

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 16:42

Patrícia,

Também efetuei uma pergunta a auditoria da Receita Federal e estou no aguardo.
Posso encaminhar sua resposta a uma colega que não faz parte do grupo? Ela também esta na situação de desenquadramento do MEI.

Grata.

Patrícia Mattos Parnow

Patrícia Mattos Parnow

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 16:50

Cristiane,

Claro, pode sim. A resposta que tive ainda assim não foi completa, pois se mantivermos o CNPJ ativo, como faremos com as obrigações acessórias?
Já encaminhei a mesma pergunta ao CRC para ter uma noção do que fazer... não queria cancelar o CNPJ mas não estou vendo outra saída infelizmente.

Atenciosamente,

Patrícia Mattos Parnow
Contadora
cristine luz

Cristine Luz

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 17:08

Caso eu tenha retorno também posto aos colegas.
Ontem participei de uma palestra do CRC RS sobre o Simples Nacional e fiz esta pergunta. Era uma transmissão ao vivo, e a reposta do palestrante foi em não concordar com a natureza jurídica de Empresário Individual para contadores. Para ele somente em Sociedade ou Eirelli justamente pela impossibilidade de efetuar a tributação como PJ, e sim ter que efetuar como PF.
Ele foi bem claro em sua resposta e disse que este assunto causa muitas polêmicas no meio contábil, mas que não se posiciona a favor.

Patrícia Mattos Parnow

Patrícia Mattos Parnow

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 17:26

Cristine Luz,
Eu estava Online nessa palestra também e escutei tua pergunta. Que coincidência te achar aqui. Vi também que ele acabou não completando a resposta pois surgiu outra pergunta logo na sequência. Acho bem improvável mantermos um CNPJ sem entregar tudo que é devido mensalmente, pois desconheço alguma opção do tipo "tributo por PF, logo não entrego nenhuma declaração de PJ".

A minha intenção em ficar com o CNPJ era pela possibilidade da nota fiscal, mas se nem isso terei, estou pensando em baixar o MEI no final deste mês.

Gilberto, concordo contigo. Porque não ajudar os profissionais que estão começando? Ainda mais nós contadores que geramos tanta informação diária!!

Atenciosamente,

Patrícia Mattos Parnow
Contadora
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 17:27

Patrícia Mattos Parnow,

Boa tarde. "Se houver" o desenquadramento do SIMEI a partir de 01/01/2018, e decidires manter o CNPJ "inativo", considerando a tributação como PF, então as obrigações para uma ME/Simples Nacional são:
- PGDAS-D (zerado): mensal
- DEFIS: anual (2019 ...)
- SEFIP: janeiro/2018, sem movimento
- RAIS anual (2019 ...)


Cristine Luz,

Também assisti a palestra, ontem, e realmente o consultor fixou a sua posição no artigo 150 do RIR ...

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