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contador não pode ser MEI

Patrícia Mattos Parnow

Patrícia Mattos Parnow

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 17:42

Márcio Padilha Mello,

Obrigada pela dica...

Mesmo assim, estou pensando em baixar... infelizmente não consigo fazer nada com ele. Vi que no momento não me encaixo na questão de "atividade empresarial" e todas as demandas que surgirão aqui serão em razão da contabilidade. ..

Abri em setembro, montei tudo... e agora fico bem perdida e desmotivada!

Atenciosamente,

Patrícia Mattos Parnow
Contadora
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 17:54

Na minha opinião isso é só o começo, pois a dívida pública vai explodir e vão retirar N atividades não só da condição de MEI, mas do próprio Simples Nacional.

Eu sou MEI desde 2012, a condição de Técnico Contábil MEI já fazia parte do meu "patrimônio jurídico", e agora essa notícia de final de ano. Boas festas como?

Vou dizer feliz ano velho dia 31. Me desculpem o desabafo.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Patrícia Mattos Parnow

Patrícia Mattos Parnow

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 18:12

Diogenes Antunes,
Penso em ficar como autônoma mesmo. Entregar essas obrigações sem movimento acho um trabalho desnecessário e, se futuramente algo mudar ou eu acabar encontrando algum sócio, faço a abertura novamente. O problema no meu ponto de vista é que acabei criando um nome, uma marca... penso que isso não ficará tão interessante agora vinculado a uma PF e não PJ.

Gilberto Pereira da Silva Junior,
Verdade... eu abri neste ano em Setembro... estou bem desmotivada agora... se ao menos tivéssemos outra opção junto ao CRC... talvez uma LTDA sem a opção do outro sócio ter profissão regulamentada... já ajudaria muito no meu caso.

Atenciosamente,

Patrícia Mattos Parnow
Contadora
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 18:12

Márcio Padilha,

Como seria isso de CNPJ "inativo" com PGDAS-D zerado? Porque ME é obrigada a emitir Nota Fiscal comprovando a entrada de receita e preenchimento da respectiva receita no PGDAS-D que vai gerar DAS a recolher, concomitantemente diante do Artigo 150 do RIR tem que pagar IR como pessoa física, não seria o caso de pagar tributo como PJ e como PF ao mesmo tempo com essa escolha?

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 18:51

Gilberto,

Se o CNPJ está "inativo", então não haverá emissão de nota fiscal nele.
Toda a tributação será feita como PF/autônomo, escriturando um livro Caixa, no Carnê-leão, onde serão lançados os recibos de prestação de serviços emitidos e os comprovantes de despesas em nome da pessoa física.
No caso o profissional manteria o CNPJ só por manter mesmo (tipo "um CNPJ antigo é melhor para os negócios, se um dia a situação se reverter..."), pois não poderia utilizá-lo.
Havendo o desenquadramento do MEI, entendo que o melhor é dar baixa na inscrição.

Quem sabe o Temer, para conseguir mais uns votos pra Reforma da Previdência, não reverta essa exclusão de atividade ...!

cristine luz

Cristine Luz

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 11:08

Patrícia e Marcio:

Realmente, que coincidência participarmos do curso e nos encontrarmos aqui.
Já estou programando a baixa do meu MEI, infelizmente.

A Receita Federal enviou uma resposta ao questionamento que fiz, resposta inclusive igual a da Patrícia.

Patrícia Mattos Parnow

Patrícia Mattos Parnow

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 17:55

Pessoal,
Gostaria de trazer uma consulta enviada por uma colega:

DE ACORDO COM SUA CONSULTA INFORMAMOS O QUE SEGUE:

A princípio sim parece existir um contraponto com relação ao artigo 150 do RIR/99, porém vejamos:

A LC 128/08 que permite ao contador enquadrar-se no Simples Nacional, e ainda ser tributado como MEI e, também pela Resolução CFC nº 1.166/09, que em seu artigo 2º, permite o registro no CRC da empresa contábil

O Artigo 966 do Código Civil 2002 estabelece que "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", mas o seu parágrafo único não considera como empresário aquele que "exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se (grifo meu) o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

O Empresário não é apenas aquele que exerce atividades comerciais ou mercantis, mas sim aquele que exerce, em caráter profissional, qualquer atividade econômica produtiva no campo do direito privado, substituindo e tomando o lugar da antiga figura do comerciante.
Mas o Código Civil exclui da figura de Empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Desta forma o "Novo Código Civil Comentado", afirma que "A ressalva à caracterização do empresário constante do parágrafo único do art. 966 exclui desse conceito aqueles que exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Não seriam considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos da educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos. Todavia, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, isto é, se estiver voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se também como sendo de natureza econômica, ficando caracterizadas como atividades empresariais. O novo Código Civil veio, portanto, a qualificar como atividade de empresa o exercício de profissões organizadas destinadas à produção ou circulação de riquezas, eliminando o critério anterior de separação entre as atividades comerciais e as atividades civis em razão da finalidade lucrativa".

Isto quer dizer que, se o contador exercer profissionalmente a sua atividade, de forma organizada, com escritório estabelecido, visando a circulação de riquezas (ou serviços), deverá ser considerado como empresa e poderá sim constituir uma empresa na condição de Empresário Individual.

Com relação ao RIR/99, mais especificamente no §2º do Artigo 150.

Vejamos o que está disposto no artigo 150:

"Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

Desta forma, interpreta-se que, as empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas. Mas, o §2º desta base legal estabelece que "O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador (grifo meu), jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

Somente o contador pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, não pode ser equiparado à pessoa jurídica.

Concluindo se for Empresário Individual, poderá sim ser equiparado à pessoa jurídica pois o Código Civil permite que o contador tenha a personalidade jurídica, na forma de Empresário Individual e, consequentemente, poderá ter o CNPJ e ser tributado como uma pessoa jurídica.

Atenciosamente,

Patrícia Mattos Parnow
Contadora
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 18:06

Patrícia Mattos,


Muito razoável essa solução de consulta. Tudo tem um lado bom não é? A Receita Federal ao excluir contadores da condição de MEI está obrigada a se posicionar sobre um imbróglio jurídico, pois se, por "benevolência", nos admitir como empresários individuais tributados como pessoa jurídica, o mesmo terá que valer para médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista etc. Concorda?

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Gutemberg Araújo

Gutemberg Araújo

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 18:32

Prezados Colegas, boa tarde!

Importante a Solução de consulta acima posta pela Patricia. Acredito que tenha ferido o principio da isonomia, visto que outras profissões conforme citado acima estão no "mesmo barco".

Eu estava me preparando para durante o ano de 2018 transformar a Minha empresa MEI para uma LTDA , pondo minha esposa como sócia (Enfermeira nivel superior Registrada no COREN) e eu como responsável técnico e maior quotista.

Na verdade estou pensando nesta direção.

Aqui em Pernambuco essa situação vai custar em torno de R$ 500,00 (junta Comercial) + Anuidade de Escritório do CRCPE. Aproximadamente R$ 1.000,00.

Absurdo!!!

ROBERTO SILVA DE MELO

Roberto Silva de Melo

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 18:32

Patricia,

Esta resposta de consulta é a Receita? Se positivo o negócio é complexo mesmo e a incerteza de que ação tomar é complicado dado o tempo muito curto. Afinal de contas 02/01/2018 já está ai.

O Conselho Gestor do Simples Nacional exclui a possiblidade de sermos MEI.

O CRC e o CFC não opinão e tiram o corpo fora da responsabilidade de representar a classe nesta situação.

A Junta Comercial de MG diz que milita apenas no registro das entidades e que entende que tão somente devemos descredenciar do MEI e que automaticamente migraremos para Empresario Individual sem a necessidade de tomar mais alguma ação.

Agora vem este parecer(se for da Receita Federal), fico me perguntando se o CRC,CFC, Juntas, Prefeituras, Secretárias de Fazenda, CGSN não estão dizendo não migrem para o Simples Nacional Empresario Individual quem pode nos penalisar e com que base?

Ai sim entendo que o CRC e o CFC deveriam intervir com o departamento juridico dando um parecer final e uma segurança juridica para tomarmos uma ação efeftiva já no dia 02/01/2018.

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 22 dezembro 2017 | 22:04

Boa noite Colegas,

Em não tenho formação em direito, mas peço, por gentileza, que me auxiliem. Eu apresentei manifestação ao Ministério Público Federal recebida como Notícia de Fato no que tange as exclusões da condição MEI das atividades de Arquivador de Documentos, Contador, Técnico Contábil, e Personal Trainer para que se manifeste sobre eventual violação ao princípio da segurança jurídica explicitado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal : "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."(sic).

No entendimento de vocês o MPF teria interesse e legitimidade ativa para agir no que tange essa matéria?

Esse direito já foi incorporado ao nosso patrimônio jurídico. Qual o entendimento de vocês?

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Lucia Oliveira

Lucia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 21:54

Pessoal boa noite!

Me orientem ai..
Tentei emitir meu TVL na SUCUM BA e o mesmo foi indeferido por ser endereço residencial, COm esta situação da MEI agora, preciso deixa-la so como Empresa Individual sem ser MEI. Consigo alterar somente o endereço pelo DBE e emitir um TVL depois??

Thallys

Thallys

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 23:20

Boa tarde amigos,

Qual a melhor saída (e menos onerosa) para o personal trainer com o desenquadramento do MEI em 2018?
E para o Contador?

No caso do personal trainer pagar como autônomo, como ficam os cálculos?
Seria melhor EIRELI, LTDA, Empresário Individual?

Alguém tem um planejamento comparando essas formas de tributação?

Melhor cancelar o MEI agora ou deixar pra Janeiro/2018 caso alguma alteração na resolução aconteça?

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 23:29

Considero que a melhor solução para quem não tem condições de comprovar um capital social equivalente a 100 salários mínimos vigentes e efetuar transformação em EIRELI, é atuar como profissional liberal.

Acredito que mais atividades serão suprimidas do MEI e algumas até mesmo do Simples Nacional. A ordem é arrecadar mais e mais antes que a dívida exploda já em 2019.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Armando Jr

Armando Jr

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 10:50

Colegas, bom dia!

Quem pode com propriedade interpretar o parágrafo 4º abaixo da Resolução CGSN 137/2017, do que trata da exclusão das atividades ora discutida? Se a supressão ocorrerá no exercício de 2018, o segundo ano subsequente não seria em 2020? É unanime o entendimento que se ocorrer o desenquadramento de oficio será retroativo a janeiro de 2018?

4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

Jailson

Jailson

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 11:37

Bom dia. De qualquer foi Gilberto, sua atitude é muito válida. Parabéns!

Pessoal, por obséquio a ideia legislativa da sociedade unipessoal só tem 36 apoios. Onde queremos chegar mesmo? Vamos gente assinar e pedir os amigos pra assinar também. Paulo Henrique, porque essa adesão tão baixa? Vamos galera.

Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 13:27

Fiz alguns questionamentos na RFB, segue:


Tenho registro de contador pelo MEI e a resolução nº 137 de 04/12/2017,que desenquadra o contador como MEi diz o seguinte:

– se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14).

Ou seja, significa que tenho até o ano subsequente pra deixar de ser MEI, ou seja, até 2019 pode continuar como MEI?
Qual a penalidade?

-----

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Você deve solicitar o desenquadramento do SIMEI, agora, que terá efeitos a partir de 2018. A partir de então, você será somente optante pelo Simples Nacional.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

------------

Boa tarde,

Quem já esta no MEI, poderá desenquadrar a partir do segundo subsequente?

----

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

A partir de 2018, NÃO SERÁ PERMITIDA a atividade de contador ao MEI.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil


Fiz questionamentos no CRC-SP:


Bom dia,

Sou MEI e de acordo com a Resolução CGSN 136 e 137 serei desenquadrado agora em Janeiro.
O que tenho que fazer para continuar com meu CNPJ ativo?
Terei de incluir um sócio? Qual a taxa que devo pagar para o CRC anualmente?

CONSELHO Enviado em 22 de Dezembro de 2017 15:53
Vc vai ser enquadrado como empresário individual pela RFB, ai voce deve pedir alteração aqui no CRCSP para empresario individual, que tambem não tem nenhuma anuidade.

-------

Entendi.
Empresário individual devo registrar na junta comercial.
Serei SIMPLES Nacional empresário individual?

CONSELHO Enviado em 22 de Dezembro de 2017 16:31
sim, deve fazer.


Espero que abram uma luz...




Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 13:42

Eduardo Lessa


"Empresário individual devo registrar na junta comercial.
Serei SIMPLES Nacional empresário individual?

CONSELHO Enviado em 22 de Dezembro de 2017 16:31
sim, deve fazer."


Como que o Conselho Regional tem a capacidade de te dar uma resposta dessa? O Artigo 150 do RIR é explícito ao não equiparar a pessoas jurídicas os empresários individuais contadores.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 14:11

Gilberto Pereira da Silva Junior,

Infelizmente o conselho esta de recesso, do contrário questionaria isso.

As informações que obtive foram essas...fiquei totalmente confuso.

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Domingos Sampaio

Domingos Sampaio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 14:12

Lucia Oliveiras , olá td bem? Lucia não seria interessante vc colocar o endereço comercial em um escritório virtual? sendo assim vc não teria problema com a SEDUR. Lucia Oliveiras

Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 21:10

Boa noite,

A sugestão que um conhecido me deu para abrir sem sócio, foi utilizar o cnae principal de consultoria e o secundário de contabilidade, porém, disse não saber se é permitido.
Alguém sabe me informar se pode ter dois CNAE's no nosso ramo, pois sempre ouvi falar que contabilidade deve ter somente um CNAE.
Segue exemplo:

PRINCIPAL: 6920-6/02 - Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
SECUNDÁRIA: 6920-6/01 - Atividades de contabilidade

Atenciosamente,

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Joao Batista da Silva

Joao Batista da Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 09:40

bom dia Eduardo.
por informação verbal no CRC SP, sim pode alterar de MEI para sociedade ltda, um contador e outro sócio, pode ser qualquer profissão com registro de classe. (adm. economia, enfermagem) falou um atendente.
pretendo alterar para:
objeto social de serviços contábeis CNAE 6920-6/01 principal.
e preparação de documentos e serviços especializados de apoio adm. não especificados anterior CNAE 8219-9/99.

resta saber se vai ser aceito quando entrar para o registro do CRC, Jucesp, SRF, Prefeitura.
é uma incerteza grande.
abç.

Joao

Lucia Oliveira

Lucia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 11:06

Domingos Sampaio

Ai teria mais custos com aluguel de escritorio virual..rs;.


Pessoal,
Quem ja é MEI é Emrpesario Individual.


Aqui na JUCEB, por exemplo, tentei enquadrar, mas ja tem a informação de EI. Acredito que não precise mudar nada. Somente desenquadrar de MEi e optar pelo Simples Nacional em 2018. è o que estou tentando fazer.

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