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contador não pode ser MEI

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 11:05

Luciano dos Reis Lucheses você está sabendo que a partir de 01.01.2018 ficou vedado o enquadramento no MEI, relativamente à atividade de contador(a)/técnico(a) contábil, os que são optantes devem comunicar o desenquadramento até o último dia útil de janeiro. A ocupação foi suprimida do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, pela Resolução CGSN nº 137/2017.
Então a sua sugestão fica um pouco inviável, não acha?

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
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LUCIANO DOS REIS LUCHESES

Luciano dos Reis Lucheses

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 11:12

Luciana não estou sugerindo a contratação de MEI por outros escritórios. O que disse é que acredito que a supressão do contador do MEI se deve à reforma trabalhista e não ao fato de ser uma atividade intelectual. Quando disse "com a reforma trabalhista agora pode", na verdade não estava sugerindo, é que coloquei o verbo no tempo errado mesmo. O certo seria poderia. Já me desenquadrei do MEI. Ainda não dei prosseguimento a alteração na JUNTA, estou estudando o que será melhor para mim. Ser autônomo ou ter uma empresa no simples nacional.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 11:21

Cris dos Santos,

Bom dia. Ultimamente tem se falado muito de "fake news" ... Pois essa informação do fiscal do CRC/RJ é uma "fake news"!

Segundo a Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017, " o desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII", então a RFB não poderá "cobrar retroativo a 01/01/2018", pois a supressão aconteceu em 2017, o primeiro exercício subsequente é 2018, e o segundo é 2019, sendo a partir daí, 01/01/2019, que o empresário estará fora do SIMEI.

CRIS DOS SANTOS

Cris dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 11:46

Marcio Padilha, eu não sei dizer se é Fake news a informação que obtive no CRC, eu achei melhor me desenquadrar do Mei . Vou passar aqui o telefone do setor de fiscalização do CRC RJ 2216-9552 ou 2216-9558 fui atendida pelo Alexandre. Colegas caso tenham mais novidades sobre esse assunto estou acompanhando porque esses tópicos tem sido de grande ajuda no exercício de nossa profissão.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 11:50

Luciano dos Reis Lucheses,

Bom dia. Nas notícias divulgadas sobre o tema, a justificativa do CGSN era a proibição do Código Civil para os empresários que exercem atividade intelectual. Veja essa: clique aqui.

A questão da reforma trabalhista entendo que não se aplica, nesse caso, por conta disso:
"§ 4º O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §4º, inciso XI; art. 18-A, § 24; art. 30, inciso II) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)"

Rafael Perassoli Neves

Rafael Perassoli Neves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 14:14

Certo, então esta tudo conversado e nada resolvido. kkkkk negócio complicado.. eu optei por manter meu MEI, e desenquadrar apenas em 01/2019. Os custos iriam subir muito, ainda mais no meu caso, em inicio de carreira.

Rafael Perassoli Neves
Contador e proprietário do escritório RPN SOLUÇÕES CONTÁBEIS
REGIS FERREIRA LEAL

Regis Ferreira Leal

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 19:18

IN 1700/2017

Art. 7º As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica à pessoa física que, individualmente,
exerça profissão ou explore atividade de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador,
jornalista, pintor, escritor, escultor ou outras que lhes possam ser assemelhadas;

Leonel Spinelli

Leonel Spinelli

Bronze DIVISÃO 1, Perito(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 15:48

Caros colegas, boa tarde!

Estou com planos de fazer a contabilidade de algumas pequenas empresas de conhecidos, todas do Simples Nacional.

A princípio, meu plano era fazer uma MEI, pois sendo um trabalho "extra" não me oneraria tanto.

No entanto, após ler sobre o assunto, vi que não há mais a possibilidade de trabalhar como contador sendo MEI. Aqui mesmo, li que Empresário Individual também não seria aceito.

Minha questão é: se eu quiser fazer este trabalho terei que abrir uma EPP com contrato social?
Se a resposta for sim: posso emitir minhas notas por uma empresa de consultoria de engenharia se acrescentar o CNAE?

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sábado | 17 fevereiro 2018 | 09:21

Leonel Lima Spinelli seja bem vindo ao Portal.
Você pode sim abrir uma individual, mas a tributação é como pessoa física, então seria melhor ficar como autônomo.
Você pode abrir uma LTDA ou EIRELI, não precisa ser uma EPP, uma ME já tá de bom tamanho.
Você pode emitir nota fiscal referente a serviços de contabilidade, mas desde que exista o cnae para esse serviço na empresa.
Att.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
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Leonel Spinelli

Leonel Spinelli

Bronze DIVISÃO 1, Perito(a)
há 6 anos Sábado | 17 fevereiro 2018 | 10:59

Luciana Dias Barros, olá!

Obrigado pela resposta!

Minha dúvida agora é qual opção fazer.

Como de início seria somente uma renda extra, não sei se abrir uma ME, com tributação pelo SIMPLES não seria muito oneroso.

Por outro lado, fico receoso quanto a ser autônomo, pelo fato de muitas empresas não aceitarem pelo alto custo na emissão das notas.

Acho que fico mais inclinado a abrir uma ME, mesmo com os custos mais altos.

Danielle de Souza Ribeiro

Danielle de Souza Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 16:24

Boa tarde,

Alguém poderia me auxiliar sobre a questão do MEI para técnico contábil ou contador. É necessário fazer o desenquadramento esse ano, ou apenas no ano de 2019, segundo ano subsequente?
Poderá ser do MEI durante o ano de 2018, ou corre o risco de ter que recolher impostos retroativos?

Att,

Danielle

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 17:51

Boa noite!


Minha conclusão é que eu acho que seria uma P*** sacanagem se a RFB (CGSN) emitisse uma norma legal faltando menos de um mês para acabar o ano calendário, dizendo que tal atividade não seria mais possível operar em determinado regime tributário a partir já do próximo ano.

Por isso, eu entendo que quem já estava no MEI até 2017, poderá permanecer todo ano de 2018 (sem risco nenhum) e apenas em 2019 valerá a proibição do Contador operar no Regime Tributário MEI.



Abraços,

Diogo

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 12:23

Boa tarde!

Por que um advogado pode ser sociedade unipessoal e ser tributado pelo Simples Nacional e o contador não?

Por que um contador" empresário individual" não pode ser tributado pelo Simples Nacional?

Por que permitem a atividade de contador empresário individual, ser optante pelo Simples Nacional, se ele não podera ser tributado pelo Simples Nacional?

Que complicado.......

obrigado!



Wanessa Z.S.

Wanessa Z.s.

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sábado | 31 março 2018 | 16:15

Boa tarde Pessoal,

Li, todos os debates de vocês nesse tópico pois tambem estou passando pelo mesmo caso visto que até 31/12/2017 estava como MEI.
O caso é complexo mesmo e infelizmente sem um acordo entre nós os pequenos e essa legislação cheia de falhas....
Desenquadrei do SIMEI em janeiro porem não dei entrada até o momento com novo contrato na JUCESP pois estava pesquisando o que melhor para fazer, eis que hoje decidi realmente dar baixa no CNPJ, visto que não tenho um sócio e muito menos o valor de capital da eirelle.
Serei autonoma , estou em São Paulo , depois de muitas pesquisas durante esses ultimos dias obtive as seguintes informações :

ISS em São Paulo é isento caso faça o cadastro na prefeitura de são paulo.
IR segue com retenção dependendo do faturamento não honera tanto , visto que usamos a tabela mensal para o calculo e podemos abater algumas coisas.
INSS o mais temido..... encontrei essa legislação e como meu faturamento hj esta bem pequeno , não tenho funcionarios , sou eu mesma quem administro todo serviço , achei o material relevante:

Seção IV
Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do

art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.


espero ter ajudado de alguma forma e se vocês tiverem divergencia sobre isso peço que coloquem aqui a resposta para que possamos nos ajudar com informações.

Abs a todos

o maior bem que podemos fazer aos outros, não é oferecer nossas riquezas, mas leva-los a descobrir a deles!!!
Arley  Pinheiro

Arley Pinheiro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 16:36

Nobres colegas, algum de vocês que era MEI e se desenquadrou até 31.01, e passou para Simples como empresário individual. Tem alguém ? Caso sim, por gentileza, informe qual foi o tramite e como está sendo a tributação, PJ ou PF ?

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 09:41

Arley Pinheiro a tributação para Empresario Individual para a atividade de Contabilidade é como pessoa física mesmo;
Caso queira pagar como pessoa juridica deve alterar para LTDA ou EIRELI

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 10:32

Wanessa Zelhner Schnek,

Bom dia!
Essa dispensa de retenção do artigo 120 da IN 971/2009 é referente à contratação de "empresas", não se aplicando no teu caso.

Sendo autônoma (contribuinte individual) estarás sujeita à retenção (11%), limitada ao valor máximo do salário-de-contribuição, conforme artigos 65 e 78 da citada IN ...

Wanessa Z.S.

Wanessa Z.s.

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 11:20

Bom dia Márcio,

obrigada pela resposta, mas então serve caso fique como Empresario Individual seria isso?

Entrei em contato com CRC aqui em SP que disse não ter problema algum em ser Empresario Individual, não satisfeita com a resposta entrei em contato com uma pessoa conhecida na JUCESP SP e a mesma também disse que as transformações estão correndo normalmente , e ambos disseram que as informações são seguidas diretamente com a Receita Federal, pois não podem simplesmente tomarem decisões sem autorização dos órgãos governamentais.
Então ainda restam duvidas sobre o exposto aqui no forum e as informações de fora....
Aproveitei e fiz uma pesquisa com alguns escritórios e contadores que conheço e a maioria trabalha a anos como Empresario Individual , visto que nunca puderam ser MEI pois o faturamento já não era compátivel.
Por fim desenquadrei do MEI mas ainda não resolvi o que fazer.....

o maior bem que podemos fazer aos outros, não é oferecer nossas riquezas, mas leva-los a descobrir a deles!!!
hugo fernandes  olaya

Hugo Fernandes Olaya

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 11:26

Luciana Dias Bastos, eu entendo que a empresa (no caso escritório contábil empresa individual)que exerce atividade de contabilidade, de forma organizada e estabelecida deve ter seu tratamento tributário como PJ. Pois a entidade possui CNPJ, está estabelecida como empresa, as vezes tem funcionário, emite nota fiscal para seus clientes, fecha seu balanço mensalmente, mantém escrituração sua e de todos os clientes como determina a lei então fica evidente a atividade empresarial. Diferente da empresa que não é estabelecida (somente endereço de correspondência, da casa do sócio), e a pessoa as vezes presta serviços de consultoria para empresas de modo esporádico.

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 13:35

Hugo Fernandes Olaya, entendo sua posição.
Mas essa questão já foi muito discutida neste mesmo tópico.
Dá uma olhada nas primeiras conversas, ok?

Att.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


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hugo fernandes  olaya

Hugo Fernandes Olaya

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 13:53

Sim estou acompanhando está conversa desde o começo, e isso que comentei inclusive foi embasado por uma consulta que uma colega aqui do fórum fez junto a IOB.Não sei porque ainda ficou está confusão.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 08:38

Hugo, bom dia

Com o intuito de alimentar ainda mais o debate, exponho o seguinte:

Teoricamente, um "escritório contábil" caracterizaria elemento de empresa, e pensando nessa condição, entendemos que poderia atuar como Empresário Individual. Porém, o artigo 150 do RIR/99, ao meu ver, não é muito claro nessa situação. Vejamos de forma breve:

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais
I - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
.
.
.
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);


Entendemos que contador se enquadra no art. 150 - § 2º - I.

O artigo prevê que a "exploração" (entendo aqui atividade empresarial) dessas atividades também será tributada como pessoa física, levando em consideração o tipo jurídico em que está registrada.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
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