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Simples Nacional 2018 - Destaque de ICMS

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 17:09

Boa tarde,

Alguém saberia me dizer se em 2018 o ICMS continuará sendo destacado nos dados adicionais? Chegou ao meu conhecimento que haveria mudanças, porém não encontrei informação alguma ao pesquisar sobre o assunto.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 23:37

Art. 23 da Lei do simples continua intacto, logo, não existe destaque em 2018. Continua no campo informações complementares, conforme caput do artigo 58 da Resolução 94/2011.

Regiane Santo

Regiane Santo

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 10:49

Na verdade acredito que nesse caso não haverá mudanças, até por que se trata da emissão da nota fiscal.
Vasculhei as alterações nas mudanças que ocorrerão aqui no Rio de Janeiro e não tem nada tratando sobre isso, verifiquei que tem alterações na versão do emissor da nota fiscal. As alterações previstas no Simples nacional é caso a empresa exceda o limite terá que pagar o ICMS por fora.

Prezados colegas estou certa?

Espero ter ajudado.



Regiane Santo.


Não almeje altos ganhos, almeje ser excelente no que se propor a fazer.
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 15:07

Boa tarde Natam,

Sim, a regra para aproveitamento de crédito das empresas RPAs permanece o mesmo conforme dispõe o artigo 23 da Lei Complementar nº123/2006, § 1º, entretanto a alíquota para informação deverá seguir o § 2º do mesmo regulamento c/c nova redação da Lei Complementar nº 155/2016.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
LUCIANA DOS SANTOS BASTOS

Luciana dos Santos Bastos

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 14:52

Olá, boa tarde a todos!

João Carlos, não identifiquei nova redação ao Art. 23 da LC 123/2006 que ainda solicita que o contribuinte se baseie nas alíquotas dos Anexos I ou II da mesma lei.
Considerando os pontos abaixo tenho dúvida de como apresentar as informações complementares dos documento fiscal:
- As disposições do Art. 23 da LC 123/2006, o contribuinte Comercial ou Industrial do Regime Normal de Apuração poderá creditar-se do valor do ICMS efetivamente devido pelo optante do Simples Nacional.
- Para que este contribuinte tenha o direito ao crédito deve o remetente optante pelo Simples Nacional indicar no campo de observações da NF-e o valor efetivo do ICMS
- s anexos do simples nacional introduzidos a partir de 2018 apresentam uma alíquota nominal e um percentual de repartição dos tributos, sem apresentar uma alíquota efetiva.
- Neste novo modelo de apuração o contribuinte do simples nacional só terá a alíquota efetivamente devida de ICMS ao final do mês de apuração.

Que alíquota apresentar nas notas?

LUCIANA DOS SANTOS BASTOS

Luciana dos Santos Bastos

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 16:53

Olá, boa tarde!
Quando o contribuinte ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 deve emitir nota fiscal como contribuinte do Regime Normal de Apuração. Neste caso a nota deve ter cálculo e destaque do ICMS. O Contribuinte também deverá entregar as obrigações acessórias exigidas pelo Estado, como por exemplo, a EFD ICMS / IPI.

Obs: Lembrando que existem Estados em que o sublimite de ICMS é de R$ 1.800.000,00

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 17:01

Luciana, para 2018 tem o seguinte

caso ultrapasse os R$ 3.600.000,00 e NÃO ultrapasse 20% desse valor ( 4320.000,00) passa a recolher pelo sistema de débito/crédito somente em 2019

caso passe os R$ 4.320.000,00 , o sistema débito/crédito já é no mês seguinte

e tem sim, que entregar os sped fiscal

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Leticia

sim, a empresa deverá emitir todas as notas com destaque de ICMS como se tivesse no regime normal

inclusive de aproveitando dos créditos nas notas de entradas

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Márlus

LUCIANA DOS SANTOS BASTOS

Luciana dos Santos Bastos

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 17:04

Para os documentos de saída que destinem mercadorias a contribuinte Comercial ou Industrial do Regime Normal de Apuração o valor do ICMS a alíquota aplicável corresponderá o percentual correspondente a alíquota efetiva a que esteve sujeita no mês anterior.

A recomendação é que seja possível digitar esta informação para que não haja sobrecarga do cadastro de exceção fiscal. Caso o cadastro seja mantido deverá haver um controle de vigência.

Resposta Fale Conosco Rio de Janeiro
O contribuinte deve observar o disposto no §1° do artigo 58 da Resolução CGSN n° 94/11, com a redação dada pela Resolução CGSN n° 135/17: "Art. 58 - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA Lei Complementar nº 123/06, DE 2006". (Lei Complementar nº 123/06, de 2006, artigo 23, §§ 1º, 2º e 6º; artigo 26, inciso I e § 4º) § 1º - A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 x alíquota nominal) - Parcela a Deduzir]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123/06, de 2006, artigo 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; artigo 26, inciso I e § 4º) (...)".

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