Para os documentos de saída que destinem mercadorias a contribuinte Comercial ou Industrial do Regime Normal de Apuração o valor do ICMS a alíquota aplicável corresponderá o percentual correspondente a alíquota efetiva a que esteve sujeita no mês anterior.
A recomendação é que seja possível digitar esta informação para que não haja sobrecarga do cadastro de exceção fiscal. Caso o cadastro seja mantido deverá haver um controle de vigência.
Resposta Fale Conosco Rio de Janeiro
O contribuinte deve observar o disposto no §1° do artigo 58 da Resolução CGSN n° 94/11, com a redação dada pela Resolução CGSN n° 135/17: "Art. 58 - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA Lei Complementar nº 123/06, DE 2006". (Lei Complementar nº 123/06, de 2006, artigo 23, §§ 1º, 2º e 6º; artigo 26, inciso I e § 4º) § 1º - A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 x alíquota nominal) - Parcela a Deduzir]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123/06, de 2006, artigo 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; artigo 26, inciso I e § 4º) (...)".