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Cálculo do Crédito Presumido - Prodesin

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Domingo | 10 dezembro 2017 | 23:07

Boa noite caros amigos,

Estou com um cliente localizado em Alagoas, e, detém de um benefício fiscal denominado Prodesin, do qual lhe dá direito do crédito presumido em 92% conforme descrito no DECRETO Nº 38394 DE 24 DE MAIO DE 2000 e Decreto Nº 48020 DE 14/04/2016 :

Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente a 92% (noventa e dois por
cento) do saldo devedor do ICMS das operações próprias de saída de produtos industrializados
pelo estabelecimento, apurado em cada período de apuração.

Pois bem, no estado, já me deparei com duas tratativas para esse cálculo, e, gostaria de saber se há companheiros que já fazem tal calculo para entender o procedimento :

Calculo 1 ( como eu tenho feito, considerando a informação destacada no Decreto - sobre as saídas

Saldo do Débito do CFOP de Saída CFOP 5.252 - Base de Cálculo 119.359,21
Valor do FECOEP 1.193,59 ( 119.359,21 * 1% )
Valor do Débito do Imposto 21.484,66 ( 119.359,21*18%)
Valor da Base de Cálculo do Crédito Presumido 20.291,07 ( 21.484,66 - 1193,59 )
Crédito Presumido 18.667,78 ( 20.291,07*92% )


Calculo 2

Apura-se os 92% sobre o saldo apurado do período, ou seja, débitos+créditos=Saldo e sobre o saldo os 92%

Gostaria de saber a opinião dos amigos, e, se houver companheiros do estado com tal benefício, seria ótimo, para trocarmos ideias.

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 16:32

O crédito presumido está posto no artigo 21 do Decreto nº 38394/2000:
"Art. 21. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do ICMS das operações próprias de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento, apurado em cada período de apuração".
Atentar que a norma diz crédito presumido de 92% do saldo devedor!
Crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.
Certamente os créditos fiscais recebidos pelo estabelecimento industrial são nada ou quase nada em decorrência do diferimento. O Estado presume um crédito fiscal e o oferta, não fosse assim, o estabelecimento só teria débito.
Diante disso, deverá emitir a nota fiscal, destacando a alíquota cabível a cada operação. Poderá o contribuinte deduzir do ICMS a pagar 92% a título de crédito presumido, devendo ser escriturado diretamente no campo - OUTROS CRÉDITOS.
Pelo raciocínio acima, entendo e defendo o cálculo 1.

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 16:38

Muito Obrigada Flavio !!
é de grande valia o feedback de seus conhecimentos.

Vamos em frente ... que a SEFAZ Alagoas nos entenda assim tb rsrsrs

Muito Obrigada,

Karla Vieira

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